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terça-feira, 17 de outubro de 2017

Processo eletrônico e a cibercultura


Filosofia do Direito



Processo eletrônico e a cibercultura



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Observamos as transformações da tecnologia nos últimos tempos ou décadas. Mas tecnologia não é apenas os eletrônicos que possuímos, mas tudo que é usado pelo homem e não necessariamente natural. Assim, uma das primeiras formas de tecnologia foi a machadinha usada por homem pré-histórico, que foi produzida a partir de uma pedra lascada. Várias situações ocorreram, como a invenção da roda, dentre tantas outras. Mas e o Direito? O que vemos que ultimamente ocorreu no Direito foi em decorrência da informática, e do uso de computadores, que no princípio serviam mais como uma máquina de escrever eletrônica com impressora, do que realmente o que temos atualmente como processo eletrônico.





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Os computadores em processos tiveram surgimento mais acentuado nos anos 50, nos EUA, e pelo Brasil houve uma experiência tímida nos anos 70, porém apenas com a chegada da Internet nos anos 90 que vimos algo mais presente ocorrer, o que depois possibilitou pelo menos uma consulta de movimentos de processo via rede. Mas o que tem a filosofia a ver com isso? Um pensador chamado Pierre Lévy trata do tema, e é constantemente citado como referência atual no tema, em relação a cibernética e do que chama de inteligência coletiva. Deste modo, passamos por um momento em que que havia uma fase de terras, depois para territórios, mercadoria e por fim de um espaço do saber, esse último relacionado a mundos virtuais. Para tanto, surge uma ágora virtual, uma “praça” onde as pessoas interagem em mundo virtual. Como o Direito lida com fatos sociais, de onde surgem as leis e princípios, começa também esse a tratar de temas que envolvem esses fatos ocorridos em mundo virtual. E mais, para operacionalizar o Direito, surge um processo eletrônico. Isso acaba chegando numa ciberdemocracia.



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Antes um advogado comprava uma escrivaninha, tinha a busca de boa oratória e mesmo investia em convênios com postos de gasolina para fazer protocolos, viajava muito. Hoje com o processo eletrônico, o advogado investe em um bom computador, dois monitores, um escâner profissional, programas para conversão e em mais de um certificado digital. Sim, se pode ter mais de um certificado. Isso se refere ao modo de ser identificado virtualmente, uma identidade que a pessoa do advogado é o advogado, ou outra pessoa. E processo eletrônico, mais que não mais precisar de papel, é uma forma outra de processo, onde atos como a intimação são dados pela lei de processo eletrônico, com o acesso a um portal é exigido sempre, e se não, em 10 dias corre o prazo. Uma cibercultura envolveu também o Direito, e ele trata e se faz também em ciberespaço. Isso rende muita reflexão e uma transformação que foi mais evidente nos últimos dez anos no Brasil.


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quinta-feira, 7 de setembro de 2017

Francesco Carnelutti


FRANCESCO CARNELUTTI


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Francesco Carnelutti nasceu em Udine, em 15 de maio de 1879, de Giusseppe e Luisa Missiaglia, sendo um jurista italiano, bem como jornalista fundador de revista de direito processual civil, inspirador do Código de Processo Civil Italiano de 1940, e advogado famoso. Fez seus estudos clássicos em Treviso, e logo começou o estudo de jurisprudência, matriculando-se na Universidade de Pádua. Após se formar, começou a lecionar em Universidade Comercial de Bocconi, em Milão e posteriormente obteve a cátedra na Faculdade de Jurisprudência de Catânia, e desta mudou-se para a de Pádua, onde foi professor de processo civil. Em 1936 foi transferido para o Tribunal de direito civil de Milão, e em 1943 foi convocado para a Faculdade de Jurisprudência da Universidade de Roma. Mas ele em seus estudos abrangeu diversas áreas do saber jurídico. Geralmente é citado por penalistas, com sua obra “Misérias do processo penal”. Em 1975 foi criada uma fundação forense com seu nome, com conselhos para auxílio de advogados. Porém, a área mais importante para ele parecia ser mesmo o direito civil, de influência na lei industrial, de falências, e mesmo disciplinas como lei trabalhista e comercial. Foi fortemente influenciado por outro grande jurista, Giuseppe Chiovenda, mas mesmo assim não foi atraído pelo entendimento desse último no que se refere a preferência pela prova oral e princípio da oralidade, e testemunho coletado em audiência, e elabora um princípio de elasticidade que deve inspirar o processual, e diferente de Chiovenda que pensava mais na realização da lei, Carnelutti pensava mais na eliminação do conflito e solução da lide. Foi assim criador da teoria da lide como centro processual, onde se deixa em estado secundário as condições da ação, e chega a renunciar o concento de interesse de agir como condição da ação. Umas de suas frases célebres são: “O advogado é o primeiro juiz da causa” e “Quanto mais notário, menos juiz”. Também em veia jornalística, fundou em 1924 a Revista de Processo Civil. Também foi praticamente fundador do direito trabalhista e industrial. Chega um momento porém que Carnelutti une o jurídico a espiritualidade e mística, e discute inclusive um sentido de morte com juristas, e disse que o direito morrerá, porque é mortal. Todas as atividades jornalísticas e de rádio são inspiradas por místicos e funerais e e se apegam a valores legais da mensagem cristã. A espiritualidade e a lei se reúnem, e mostram o fim da lei. Interessante também que em uma lição em 1947 na escola Enrico Fermi, ele usou de argumento lógico e metafísico e disse "de fato dois caminhos diferentes são o mesmo caminho, a lógica entra na metafísica, ou quero dizer, ou entendo, em outras palavras, é uma questão para não parar de pensar " (em Foro ital . , LXXX [1955], p. 73, pp.). Entendia que os fenômenos do direito não devem apenas obedecer leis lógicas, psicológicas, biológicas, físicas e econômicas, mas também éticas. Caminha para uma espécie de agnosticismo ético. De interesse que criticava a condenação quase que de pena de morte para os condenados criminalmente, que mesmo após terem cumprido suas penas, não encontravam trabalho e eram condenados ainda pela sociedade. Falou em Misérias do Processo Penal1: "Logo que surge o suspeito, o acusado, a sua família, a sua casa, o seu trabalho são inquiridos, investigados, despidos na presença de todos. O individuo, assim, é feito em pedaços. E o individuo, assim, relembremo-nos, é o único valor da civilização que deveria ser protegido". E "Certamente, admitir ao serviço um ex-ladrão, na pró pia casa, é um risco: poderia estar mas também poderia não estar curado. O risco da caridade! E as pessoas racionais procuram evitar os riscos “in dubiis abstine”. Assim o ex-ladrão fica sem trabalho"2. Isso mostra uma contradição a ressocialização, que seria o foco de nosso sistema penal. No mais, ele falava que Cristo perdoa, mas os homens não, que estes últimos procuravam a pena de morte. Também de interesse que escreveu uma obra sobre a interpretação do Pai Nosso. Carnelutti faleceu em 8 de março de 1965, em Milão.











1p. 46.

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FOTO DE http://www.juristasunam.com/events/fallecimiento-francesco-carnelutti-1965/

terça-feira, 5 de setembro de 2017

NORBERTO BOBBIO


NORBERTO BOBBIO
 


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Norberto Bobbio nasceu em 18 de outubro de 1909, em Turim, Itália, de uma família abonada, filho de famoso cirurgião da cidade, Luigi Bobbio. Filósofo, ensaísta, professor, jornalista e teórico político. Teve infância e adolescência felizes, e teve como amigo de sala o escritor Cesare Pavase, com quem compartilhou o entusiasmo pelo idioma inglês e pelos clássicos da literatura, mas em meio a família estava sem preocupações políticas na sua formação cultural. Estudou no Liceu Massimo d'Azeglio e seus professores eram abertamente antimussolini. Sua família era progressista e um tanto alinhados com Mussolini, mas ele depois de entrar na Faculdade de Direito, se torna um militante antifascista. Então, Bobbio em 1927 ingressa em curso de Direito da Faculdade de Turim, e de início até pertenceu a Grupos Universitários Fascistas (GUP), mas depois de afasta desse caminho. Contudo, após seus amigos formam a associação esquerdista “Justiça e Liberdade”, o que acaba em arresto domiciliar para ele. Em 1933 fez estágio em Marburg, na Alemanha, onde se especializa em Filosofia com tese sobre a fenomenologia de Husserl, e em 1934 obtém a livre docência em Filosofia do Direito. Já em 1935 seria preso por sua oposição ao regime fascista, mas consegue um lugar como docente de Filosofia do Direito na Universidade de Camerino. Sua militância fascista era então apenas de fachada, uma vez que seus amigos eram de círculos antifascistas, e de linha mais social-democrada, ou liberalssocialista. Em 1938 tem cátedra de Filosofia do Direito na Universidade de Siena, e em 1939 tem um primeiro contato com o pensamento de Thomas Hobbes. Esse pensador o inspirou sobremaneira, além de outros, como Hegel, Kant, Marx, Locke e Rousseau. Professor emérito nas Universidades de Turim, Paris, Madri, Bolonha e Buenos Aires. Já em 1940 tem a cátedra de Filosofia do Direito em faculdade de Jurisprudência da Universidade de Pádua, e em 1941 se filia em partido opositor a Mussolini. Já em 1943 é novamente preso, pela polícia de Mussolini, e escreveu carta defendendo o regime, pedindo a remoção de sua pena, e no mesmo ano se casa com antiga amiga do Liceu e companheira de militância, Valéria Cova, com a qual teve três filhos meninos e viveria junto por quase 60 anos. Considerava os tribunais para julgar crimes de guerra a maior conquista de nosso tempo, e combatia ditaduras. Escreveu diversas obras, seja sobre normas, política e sobre as vantagens e desvantagens de linhas de esquerda e direita, bem como de literatura. Em 1984 é nomeado senador vitalício italiano pelo presidente Sandro Pertini. O jornal Le Monde o intitulou de “o mestre do pensamento do século XX”. Apesar de tido por ateu, disse que se afastou da Igreja, e não da religião. Uma obra sindular sua, sempre requerida nos cursos de Direito, é a “Era dos Direitos”. Um dos grandes intelectuais presentes ainda em nosso tempo. Falou sobremaneira em democracia. Escreveu em “La Stampa”, de Turim, sendo articulista. Mas era antissocialista em economia, e antiliberal em política. Escreveu inclusive obra “Qual Socialismo?”. De certo modo ele vai além da superficial classificação esquerda-direita. Em 1972 se transfere para a Faculdade de Ciências de Turim e se aposenta em 1984, publicando obras em 1976, 81, 79 e 91, bem como autobiografia em 1996. Em 2003 faleceu sua esposa Valéria Cova. Teve sua influência na América Latina, ademais, e proferiu conferências no Brasil, entre 1982 e 1986. Identificava-se com os estoicos. Bobbio até hoje é lembrado e usado em universidades, e não em vão, sendo um grande pensador essencial. Nós mesmos o utilizemos por vezes, e atualmente na obra no prelo de política, com Thiago Morais, ainda o utilizamos. Bobbio faleceu em 9 de janeiro de 2004, com 94 anos, no Hospital Molinette de Turim, onde estava em coma irreversível, instruindo aos médicos a não intervir a tentar prolongar sua sobrevivência.





sábado, 2 de setembro de 2017

RONALD DWORKIN



RONALD DWORKIN
 
 
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Ronald Myles Dworkin nasceu em 11 de dezembro de 1931, em Worcester, Massachussets, EUA e foi um Filósofo do Direito. Estudou em Harvard, primeiro Filosofia, sendo bacharel em Artes, e depois partiu para a área jurídica da mesma e em Oxford, na Magdalen College, onde foi aluno de Rubert Cross e Rhodes Scholar, e atuou como assistente de renomado Juiz Learned Hand, da corte de apelação dos EUA. Era o melhor estagiário do juiz e até um mentor. Conhecido pela constribuição na Filosofia do Direito e Política. Trabalhou ainda no escritório Sullivan e Cromwell, de grande importância, e ainda foi professor de Direito na Universidade de Yale, e catedrático. Depois assumiu o cargo de professor de Direito na Universidade de Nova Iorque, onde lecionou durante o outono, e após se torna professor visitante na Universidade College de Londres, além de Princeton e se aposentar em Oxford, para onde passa a Universidade de Londres e por último em Nova Iorque. Membro da Academia Britânica e Americana de Artes e Ciências. Participou de polêmicas nacionais com assuntos como aborto, feminismo, pornografia, e outros. Sua teoria do direito como integridade é uma das principais da atualidade. Seu mestre, ou influenciador, Hart tinha um positivismo um tanto diferenciado de Kelsen, e assim Dworkin fez um ataque ao positivismo, em artigo ao qual publicou intitulado The model of rules, e assim lançou discussões como a distinção entre regras e princípios, e discricionariedade. Já na década de 90 ele criticou posições originalistas de interpretação constitucional, e critica o movimento anti-teoria, e tais foram todas reunidas no livro Justice in robes, e o trabalho trata ainda de pragmatismo jurídico, onde debate com Richard Rorty e Stanley Fish, e também ao positivismo de Jules Coleman e Joseph Raz. Ademais, ainda tratou de Isaiah Berlin, e na sua obra observa-se tratar bastante de John Raws. Dworkin fala então do que o situa e do seu tempo, no campo teórico e prático. De interesse são seus estágios de interpretação da norma, como: etapa pré-interpretativa, etapa interpretativa, etapa pós-interpretativa. Também difere conceito e concepção do direito. Para ele o direito é interpretativo, então hermenêutico. Deve-se assim seguir a melhor luz para a interpretação. Até se chegar a algo semelhante a uma interpretação artística. Deve-se considerar assim a história da norma, sua tradição e ainda seu propósito, assim tendo um elemento teleológico. E as interpretações sociais variariam com o tempo, e pode chegar inclusive a interpretar de forma contrária. A norma precisa ser significada, não bastando apenas ser feita. O direito para cada um então ganha aspecto axiológico, de valores. Mas sua teoria é um tanto voltada a tribunais, e não tanto ao aspecto político. Um tanto ingênuo ao não considerar o negativo do poder nas normas. Estranho que chamou uma obra sua de “O império do Direito”. O Direito como integridade. De interessante que critica Austin, no que se refere a hábitos como surgimento do Direito. Logo, criticou o convencionalismo e o pragmatismo. Uma interpretação construtiva e baseada na equidade. Coloca juízes como críticos e autores, um tanto para mim invadindo o poder de legislar. Sua teoria a de romancistas. Esqueceu de falar que em romances o que mais há é ficção e fantasia. O perigo de toda essa interpretação por parte de juízes é a insegurança jurídica de uma norma, que pode virar o contrário do que já foi. Dworkin tem mais contribuições acadêmicas, pois a academia parecia ser a sua casa. Compara ainda a Hércules, mas não disse que esse tinha uma parte divina, se diferenciando dos homens. O juiz em sua interpretação então usaria de convencionalismo. Em verdade, penso que o positivismo merece crítica, mas uma visão científica das normas e certa segurança é ainda válida, sendo certas interpretações de vanguarda um tanto destoantes de um país onde são feitas, como aqui ocorreu em interpretação onde se apoia uma forma de aborto numa sociedade em maioria cristã, que desaprova tal aborto no caso julgado contra seu entendimento, ou de caso onde se libera políticos corruptos da cadeia, ou os inocenta, contra a vontade popular. A sociedade deve ser levada em conta em uma decisão e interpretação da norma, e para o bem comum se o deve fazer, resultando a vanguarda favorável, desde que não vá contra a cultura onde se encontra. Por fim, Dworkin faleceu em 14 de fevereiro de 2013, em decorrência de complicações de leucemia.


imagem de http://kelimelerkavramlar.blogspot.com.br/2013/03/ronald-dworkin-2-bir-hukuk-dusunuru.html


segunda-feira, 28 de agosto de 2017

PONTES DE MIRANDA


PONTES DE MIRANDA (1892-1979)
 


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Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda nasceu em 23 de abril de 1892, filho e neto de matemáticos, recebendo o nome de Francisco em homenagem ao santo homônimo, sendo prematuro e vindo a esse mundo na terra de Maceió, Alagoas, Brasil. Aos 7 anos de idade já revelava ser superdotado, lendo corretamente em francês e português, e aos dezessete anos já teria escrito um livro, que foi publicado na França, após ter enviado para a publicação ao Rio de Janeiro. Apesar de ser sempre lembrado como grande jurista, em cursos de Direito, bem como especializações, mestrados e doutorados, ele era pra ter sido, a exemplo de pai e avô, matemático e físico, sendo que aos 17 anos seu pai o teria comprado passagem para estudar na Inglaterra, em Oxford, mas por conselho de sua querida tia, Francisca (Chica), a quem sempre falou com carinho, acabou estudando Direito e ficando pelo Brasil. Mas foi assim ainda sociólogo, advogado, professor universitário, juiz e diplomata. Para tanto, encantado com a matemática, mesmo no Direito, fez célebres equações, as equações pontianas, e seu primeiro livro, “À margem do Direito”, foi elogiado por Rui Barbosa. Também escreveu sobre biologia e inclusive sobre teoria de personalidades, “Método de análise sociopsicológica”, o qual está desaparecido até hoje, onde analisou grandes personalidades do mundo, e que disse que desapareceu e não pode reescrever. Esse livro desapareceu quase que por conspiração. Foi advogado no Recife e seu pai o teve de sustentar pelos 3 primeiros meses, mas depois recebeu proposta de um jornal que lhe ofereceu uma sala, em troca de que escrevesse artigos. Bacharel em Ciências Sociais em 1911, escreveu ensaio de psicologia que novamente teria sido elogiado por Rui Barbosa. Escreveu inclusive sobre a evolução do homem, em livro chamado “Garra, mão e dedo”, com alusão a esses momentos. Sua obra é volumosa, e em cada assunto do Direito ele escreve em vários volumes, sendo que em direito civil, há seu majestoso “Tratado de Direito Privado”, em 60 volumes, ao qual li uma parte. Sua importância maior é no Direito Constitucional, ao qual comentou todas as constituições brasileiras de seu tempo, possuindo eu a “Comentários à constituição de 1967”, a qual li e sublinhei partes filosóficas. Pontes se casou com Maria Biatriz, que foi sua primeira namorada, tendo com esta quatro filhas, Maria Penaz, Maria Alzira, Rosa Beatriz e Maria Beatriz. Faleceu sua esposa em 1959 e depois se casa com Amnéris, com a qual teve mais uma filha, Francisca Maria. Apesar de se pensar como um homem de letras e reservado, Pontes era ligado a muitas festas, frequentando a noite carioca e convidava amigos muitas vezes para se divertir e visitar sua casa. Ele defendia em muito a felicidade em seus livros. Sempre bem vestido e elegante, para relaxar bebia uma bebida de maracujá. Seu modo de pensar e escrever era muito o alemão. Foi inclusive convidado a ser embaixador por lá, mas negou por haver o governo nazista tomado conta. Em 1924 foi juiz de órfãos, trabalhando depois como desembargador do antigo Tribunal de Apelação do Distrito Federal, quando representou Brasil em conferências internacionais de Chile e Haia. Foi amigo de Albert Einstein e inclusive escreveu alguma tese corrigindo a curvatura do espaço, da teoria desse, de modo a levar em conta implicações metafísicas. Enviou para o “Congresso Internacional de Filosofia”, mas não foi apreciada, por não estar inscrito o Brasil no Congresso. Pontes era interessado em física e até em mecânica quântica. Mesmo não sendo Católico, foi amigo de Papa João XXIII, mas em 1975 se converteu Católico. Passava a maior parte de seu dia entre 3 bibliotecas, que continham 90 mil livros. Publica mais de 300 obras no Brasil e exterior. Duas vezes premiado pela Academia Brasileira de Letras, na década de 20. Sobre a amizade de Pontes com Einstein e seu retoque na teoria da relatividade, lembra blog: As perguntas — prosseguiu o texto publicado no jornal à época — ‘foram feitas matemática e filosoficamente. Einstein havia dito que um jurista interessar-se por estas questões sutis era de estranhar.Naquela oportunidade, apesar de estranhar que um jurista se interessasse por essa temática, Albert Einstein sugeriu a Pontes de Miranda que escrevesse uma tese sobre a representação do espaço, para o Congresso internacional de Filosofia que se daria na Itália, em Nápoles, em 1924. Ocorre que o Brasil não tinha representação para esse congresso. Atendendo à insistência de Max Planck, Pontes, que acatara a sugestão de Einstein, elaborou seu ensaio em alemão, denominando-o Vorstellung Von Raume. Enviou-a por intermédio do Kaiser-Wilhelm Institut, posteriormente Max Planck Institut.
A tese retocou a teoria geral da relatividade. Foi aprovada. Einstein acatou-a como correta e agradeceu a correção””1. Eleito em 8 de março de 1979 a cadeira 7 da Academia de Letras do Brasil. Muito teimoso, tinha teorias diferentes de outros juristas, mas por fim que seriam aceitas pelos doutrinadores do Direito. Interessante, dentre tantos outros ensinos seus, em linguagem diferente de outros juristas, está presente nos “Comentários à constituição de 19672, a respeito de se usar a lógica na igualdade. Assim tratou a igualdade de ponto de vista lógico: “Conceito lógico de igualdade – Todos os que conhecem um pouco de Lógica, sabem que em proposições como (1) 'A é preto' e (2) 'A é B' não é o mesmo o significado de 'é'. Em (1), a expressão 'é', posta entre nomes, traduz-se ou lê-se como '… tem a qualidade ou propriedade...' ou ' pertencente à classe das coisas pretas', e escreve-se ƹ. Em (2), traduz-se ou lê-se como '...é o mesmo que...'. (…) Se a igualdade aritmética não existe entre os homens, a igualdade geométrica prevalece entre eles”. Pontes de Miranda faleceu no Rio de Janeiro, em 22 de dezembro de 1979, com um enfarto.




2MIRANDA, Pontes de. Comentários à Constituição de 1967. Vol. 4. p. 669-670.

domingo, 13 de agosto de 2017

HANS KELSEN


HANS KELSEN (1881-1973)
 

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Hans Kelsen nasceu em Praga, República Tcheca, em 11 de Outubro 1881, no seio de uma família judaica, mudando-se aos três anos de idade para Viena. Foi um pensador jurídico e político austríaco. Estudou Direito na Universidade de Viena, recebendo o título de Doutor em 1906, e em 1911 recebeu o título de livre docente e publicou seu primeiro trabalho: “Problemas fundamentais de teoria do direito e do Estado”. Em 1912 se casa com Margarete Bondi, com a qual teve duas filhas. Um dos produtores literários mais profícuos do seu tempo, em especial com a obra “Teoria pura do Direito”, defendendo um positivismo centrado no Estado e no Direito, o que lhe rende crítica de neo-positivistas. Foi um dos principais redatores da Constituição em 1920. Já em 1929 abandonou a cátedra em Viena para ir a Colônia, porém com o acesso do nazismo no poder, muda Genebra e três anos depois para Praga, onde permaneceu até 1940. Por ser judeu, foi perseguido pelo nazismo. Apesar de judeu, ele teria se convertido ainda ao Catolicismo e depois Protestantismo, retornando ao Judaísmo posteriormente e sendo defensor do Estado de Israel. Mas sua visão intelectual era um tanto agnóstica. Então, após 1940, com o advento da Segunda Guerra, se muda para os EUA, ensinando então nas Universidades de Harvard e Berkeley. Para ele o Direito é autônomo de qualquer fato ou lei positiva. Assim sua teoria pura do Direito, que teve ainda continuidade em Viena. Além das perseguições já citadas, sofreu ainda críticas de militantes da doutrina comunista. Mas seus conhecimentos prevalecem até hoje e fundamentam algo do Estado Democrático de Direito. Influenciado por Immanuel Kant, Norberto Bobbio, Jeremy Bentham, John Austin, David Hume, Hermann Cohen, Hans Vaihinger. O principal representante da Escola Normativa do Direito, ramo da escola positivista. Na Universidade de Berkeley lecionava na disciplina de Ciência Política. Toda a norma para ele vem de uma fundamental, a norma hipotética fundamental, que coloca no direito internacional. Defendia a preferência do direito internacional sobre o nacional. Isso lembra algo de “A paz perpétua”, de Immanuel Kant. Um direito transnacional. De certo modo, reflete uma Nova Ordem Mundial, e foi visionário nesse sentido. Apesar de atuais crises na União Europeia e dificuldades mesmo por aqui, no Mercosul, algo pode valer desse saber. O Direito para resolver conflitos sociais. Das diversas ações que labutei em LOAS (Lei orgânica da assistência social) percebi alguma realidade disso. As críticas que sofreu foi por sua doutrina não levar em conta a realidade histórica, mas ficar focada em demasia no Estado. Segundo Antônio Carlos Wolkmer1: “A proposta 'científica' de Kelsen descarta o dualismo Estado-Direito, fundindo-os, de tal modo que o Direito é o Estado, e o Estado é o Direito Positivo”. O Estado legitima seu poder pelo Direito. O problema disso é que estados totalitários também têm uma ordem jurídica, com campos de concentração, perseguição religiosa, racial e et caetera. Os nazistas mesmo davam a desculpa de seus atos por estarem meramente cumprindo as leis. E Kelsen falou disso também. Mas claro que nenhum positivista aprova tal linha de pensamento de se defender esses abusos de Estado. Mas Joseph Raz disse que direito não implica moral, bem como Scott Shapiro. Mas além do Direito, Kelsen escreveu também sobre política e religião. Por fim, Kelsen faleceu em Berkeley, California, EUA, em 19 de Abril de 1973.





1WOLKMER, Antônio Carlos. Pluralismo Jurídico, p. 57.

segunda-feira, 24 de julho de 2017

Filosofia do Direito, garantia do consumidor e segunda opção em serviços


Filosofia do Direito, garantia do consumidor e segunda opção em serviços





Filosofia do Direito

 
 
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No Brasil, sempre que me vem a memória o tema da filosofia do Direito, acabo por lembrar de Miguel Reale. Genial em suas reflexões, ele dizia que o Direito é fato, valor e norma, na teoria tridimensional do Direito. Com a explosão de formandos nos cursos jurídicos de todo o país, vemos cada vez mais importante se lembrar do saudoso mestre. Percebemos assim que apesar da força da lei, temos que cada vez mais de nos concentrar nos fatos e nos valores envoltos nesses fatos, a fim de termos uma norma cada vez mais enquadrada na necessidade dos cidadãos. Em muitos casos a norma (lei) é fraca, mas assim quando os valores são construídos com saberia, resta que há um respeito maior as normas, e mesmo a ética, que é um tema mais do que atual. Por outro lado, vemos mesmo claramente desrespeitando as leis, algumas pessoas justificando seus atos com argumentos falsos e confusos. O ramo político teve em alguns casos exemplos tristes no sentido da falta de ética, e que chega mesmo a ilegalidade, inclusive até criminal. Logo, uma formação de valores mais acentuada na sociedade, através da educação e mesmo da cultura, seria algo mais interessante para se conhecer e cumprir as leis.





Garantia do consumidor


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Venho nos últimos dias correndo com um produto defeituoso a fim de obter a resolução do problema. Nesse sentido, a primeira coisa que vi foi a garantia legal, que no caso é de um ano, o normal nesses casos, e assim fui bem atendido e espero resolver. Mas nesse caminho, conversei com uma senhora a respeito, e ela me disse perder um computador do modelo notebook, haja vista que havia passado um mês da garantia de um ano. Fiquei perplexo e expliquei que ainda existia mais o prazo de 90 dias, que é o prazo legal para reclamar por defeito do produto, e que a assistência técnica induziu ela a errar. Desse modo, a senhora vendeu na época a que falou, barato seu notebook, e mesmo tendo direito na época, deixou de o exercer por certa desinformação. Logo, ela vendeu um computador que valia quase dois mil reais por trezentos reais, e assim a pessoa que comprou iria utilizar as peças. Isso ainda se o caso não fosse de vício oculto, que pode correr o prazo de noventa dias apenas após se descobrir esse defeito oculto do produto. Isso pode ocorrer também em carros, onde os defeitos podem estar bem, mas bem mesmo maquiados. Mas no caso, além do órgão de proteção ao consumidor, uma ferramenta especial para o consumidor é o site consumidor.com, onde ela pode reclamar e em muitos casos apenas após isso pode entrar com uma ação judicial, que ainda pode ser feita em juizado de pequena causa. Assim, a pessoa pode optar por trocar o produto ou pedir o dinheiro de volta.





Segunda opção em serviços


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Sempre digo que a melhor opção de alguém é conhecer mais do que um profissional. Deste modo, sem entrar em conflito com alguém, você descobre outra pessoa que satisfaz melhor suas expectativas. Não se trata de profissionais melhores ou piores, mas aqueles que melhor satisfazem nossa busca. Para tanto, deve se informar e buscar o serviço ou tratamento certo para a necessidade certa. Como a maioria de nós é leigo em assuntos técnicos, resta que cada vez mais procuremos nos informar via Internet ou mesmo com pessoas que passaram pelos mesmos problemas que nós. O que não se pode é entrar de cabeça na opinião de um único profissional de que certa coisa não se resolve. Comparar opiniões é o mais sábio e sem desprestigiar os profissionais, mas optando pelo melhor para nós. Já foi o tempo que as pessoas eram donas da verdade ou seguiam um dogma inquestionável. Um pouco de crítica, se pensando racionalmente, e vamos longe na resolução de nossos problemas. Os livros são novamente uma armadura contra a desinformação.

quinta-feira, 8 de junho de 2017

Novos herdeiros, platônico e dano moral


Novos herdeiros, platônico e dano moral





Novos herdeiros


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Decisão recente de tribunal superior entendeu que o companheiro ou companheira, aquele que vive em união estável, é herdeiro de forma semelhante ao casado. Isso lembra o que escreveu o filósofo John Stuart Mill, no livro “A sujeição das mulheres”, onde denunciava a injustiça da época contra a mulher em matéria de herança e outras, uma vez que ele possuía esposa feminista. Fato é que sabemos de relatos onde mulheres herdavam senão nada, muito menos do que os homens, como no caso relatado onde se recebeu relógio e os irmãos homens recebiam terrenos de herança, senão as filhas mulheres recebiam fundos de terrenos. Mas no caso dos “ajuntados”, existia uma dúvida e geralmente não se considerava herdeiro, diferente dos casados, da regra disposta no Código Civil, artigo 1790. Também a regra é complexa, indo de herança de 1/3 até outras frações, quando se divide herança com os filhos. Fato é que o status de casamento já existia na União Estável, e que apenas uma decisão deveria avalizar essa situação. Apesar de que existe um fato moral e de bons costumes no casamento, o que nunca deve perder o valor. Logo, o STF declarou inconstitucional o tratamento diferenciado de companheiros ou união estável com relação ao casamento.



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Platônico



Platão tinha a teoria filosófica de que existe um mundo de ideias, perfeito, e que nosso mundo seria uma cópia imperfeita desse mundo. Já a arte seria uma cópia da cópia. Logo, o platônico seria o mais real. Por outro lado, muito se fala no amor de fantasia ou não correspondido, como platônico. Fato é que as pessoas vivem dentro da caverna de Platão, daquele mito descrito no livro “A República”, e que platônico mesmo seria sair da caverna. A não ser que se pense em filósofo Hegel, para quem o ideal é real e o real é ideal. Mas daí já teria de se ter um outro adjetivo. Mas em um mundo cada vez mais digitalizado, as pessoas encontram vez ou outra uma amor platônico, e quando descobrem que nunca saíram da caverna e suas sombras, acabam por esquecer o referido amor.





Sobre o dano moral


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Recentemente se comentou de alguns processos na justiça onde se ganhou o dano moral, parece que em âmbito político. Claro que o mero inconveniente não gera dano moral, e nem algo vago. Ocorre que essa forma de reparação se refere ao relativo a direitos de personalidade, como ao nome e a imagem. Logo, os casos relatados possivelmente foram de farpas trocadas onde se prejudicou, ou usou o nome da pessoa ou sua imagem de modo indevido e sem a sua autorização. Nesse mundo digital, onde a imagem corre para lá e pra cá, e todo mundo se acha jornalista, há esse risco e fica aqui o alerta. Mas o mais comum em relação ao dano moral, é o cadastro indevido de inadimplentes em órgão de proteção ao crédito, e assim se estaria “sujando” o nome da pessoa de forma indevida, o que merece reparação de danos. O mesmo ocorreu nos casos nacionais envolvendo políticos. Não se trata de mera autoridade, mas sim de direito de todos, relacionado a personalidade.

domingo, 4 de junho de 2017

Gustav Radbruch

 
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Gustav Radbruch nasceu em Lübeck, Alemanha, e foi um jurista, ministro da justiça e professor especialista em Filosofia do Direito. Desta forma, Radbruch estudou Direito em Munique, Leipzig, foi aluno de Franz von Liszt, e professor de Direito Penal, Processual e Filosofia do Direito em Königsberg, Kiel e Heidelberg. Politicamente militou no Partido Socialdemocrata, e de 1920 foi membro do  Reichstag e Ministro da Justiça na República de Weimar com Gustav Stresemann e Joseph Wirth. Foi despojado de sua cátedra durante o nazismo e afastado de qualquer atividade docente. Considerado um dos mais importantes filósofos do Direito do século 20. Teve papel importante em criação de leis, como na que as mulheres puderam ter acesso a carreira jurídica. Em 1922 divulgou seu projeto de Código penal alemão. Nos seus pronunciamentos se colocava contra o estado totalitário. Foi readmitido em seu cargo acadêmico apenas em 1945, e assim vive em seguida, após dificuldades passadas, o período mais fecundo de produção intelectual de sua vida. Detalhe curioso é que ele amava muito sua filha Renata, a qual estudou história da arte de Marburgo, Viena e Munich. Ele também era apaixonado por arte. Mas um choque terrível ocorreu, quando ela sofreu um acidente aos 23 anos, quando esquiava nas montanhas da Baviera, e quando ela elaborava a sua tese doutoral, a qual foi terminada pelo pai. Outro choque em sua vida foi com filho Anselmo, o qual estudava literatura e depois queria estudar Direito, mas que exerceu serviço militar e foi mobilizado em frente Russa e na França, e este filho também faleceu aos 23 anos, quando foi ferido em Stalingrado, morrendo três dias após em hospital de campanha. Assim apesar da tristeza, ele se dedicou ao trabalho e superou esses problemas. De interesse é sua obra “Introdução a Filosofia do Direito”, onde aparece em destaque o capítulo do Direito supralegal, onde existe a fórmula de Radbruch, postulando que direito extremamente injusto não é direito. O Tribunal Superior Federal alemão usou essa fórmula em alguns casos. Mas partindo para a filosofia, a filosofia do direito de Radbruch deriva do neokantismo, postulando que há ruptura do ser e dever ser e entre fatos e valores. Assim a ciência do direito, para ele, se situaria entre as ciências do espírito. E a ciência do direito se distingue da sociologia do direito e da filosofia do direito. Assim ele separa o direito positivo da ideia de direito. A tríada do direito é constituída por justiça, utilidade e seguridade. Lembra outra tríada, a de Miguel Reale, que é de fato, valor e norma. Defendeu um relativismo, o qual achava um suposto ideológico da democracia. Como observou o nazismo, surge a teoria de um direito supralegal, uma vez que apareciam leis injustas. Assim ele chega a um determinado jusnaturalismo. Assim o juiz pode, segundo sua teoria, deixar de aplicar uma lei, por princípios de justiça substancial, a um nível intolerável ou quando se encontra explicitamente em contradição com o princípio da igualdade. Ele segue o método de Kant, utilizando o racionalismo. Sua obra ganhou o mundo e foi traduzida para quase todas as línguas. Usou mais a obra Crítica da razão pura de Kant, o que parece estranho, uma vez os temas mais próximos estariam na Crítica da razão prática. Lembra Miguel Reale1: “A meta da atividade ética é dada pelo valor do bem que pode ser de cunho moral, religioso, jurídico, econômico, estético etc, desde que posto como razão essencial do agir. Como pondera Radbruch, certos valores assumem uma espécie de dupla valorização, como se passa, por exemplo, quando o valor puramente lógico da verdade, tornando-se também objeto de uma valoração ética, reveste o caráter dum bem moral, dando lugar a um dever, cujo cumprimento é uma virtude que se chama: veracidade” . Radcruch faleceu em Heidelberg, em 23 de novembro de 1949, dois dias após completar 71 anos.




1REALE, Miguel. Filosofia do Direito. p. 390.