RONALD DWORKIN
Ronald
Myles Dworkin nasceu
em 11 de dezembro de 1931, em Worcester, Massachussets, EUA e foi um
Filósofo do Direito. Estudou em Harvard, primeiro Filosofia, sendo
bacharel em Artes, e depois partiu para a área jurídica da mesma e
em Oxford, na Magdalen College, onde foi aluno de Rubert Cross e
Rhodes Scholar, e atuou como assistente de renomado Juiz Learned
Hand, da corte de apelação dos EUA. Era o melhor estagiário do
juiz e até um mentor. Conhecido pela constribuição na Filosofia do
Direito e Política. Trabalhou ainda no escritório Sullivan e
Cromwell, de grande importância, e ainda foi professor de Direito na
Universidade de Yale, e catedrático. Depois assumiu o cargo de
professor de Direito na Universidade de Nova Iorque, onde lecionou
durante o outono, e após se torna professor visitante na
Universidade College de Londres, além de Princeton e se aposentar em
Oxford, para onde passa a Universidade de Londres e por último em
Nova Iorque. Membro da Academia Britânica e Americana de Artes e
Ciências. Participou de polêmicas nacionais com assuntos como
aborto, feminismo, pornografia, e outros. Sua teoria do direito como
integridade é uma das principais da atualidade. Seu mestre, ou
influenciador, Hart tinha um positivismo um tanto diferenciado de
Kelsen, e assim Dworkin fez um ataque ao positivismo, em artigo ao
qual publicou intitulado The model of rules, e assim lançou
discussões como a distinção entre regras e princípios, e
discricionariedade. Já na década de 90 ele criticou posições
originalistas de interpretação constitucional, e critica o
movimento anti-teoria, e tais foram todas reunidas no livro Justice
in robes, e o trabalho trata ainda de pragmatismo jurídico, onde
debate com Richard Rorty e Stanley Fish, e também ao positivismo de
Jules Coleman e Joseph Raz. Ademais, ainda tratou de Isaiah Berlin, e
na sua obra observa-se tratar bastante de John Raws. Dworkin fala
então do que o situa e do seu tempo, no campo teórico e prático.
De interesse são seus estágios de interpretação da norma, como:
etapa pré-interpretativa, etapa interpretativa, etapa
pós-interpretativa. Também difere conceito e concepção do
direito. Para ele o direito é interpretativo, então hermenêutico.
Deve-se assim seguir a melhor luz para a interpretação. Até se
chegar a algo semelhante a uma interpretação artística. Deve-se
considerar assim a história da norma, sua tradição e ainda seu
propósito, assim tendo um elemento teleológico. E as interpretações
sociais variariam com o tempo, e pode chegar inclusive a interpretar
de forma contrária. A norma precisa ser significada, não bastando
apenas ser feita. O direito para cada um então ganha aspecto
axiológico, de valores. Mas sua teoria é um tanto voltada a
tribunais, e não tanto ao aspecto político. Um tanto ingênuo ao
não considerar o negativo do poder nas normas. Estranho que chamou
uma obra sua de “O império do Direito”. O Direito como
integridade. De interessante que critica Austin, no que se refere a
hábitos como surgimento do Direito. Logo, criticou o
convencionalismo e o pragmatismo. Uma interpretação construtiva e
baseada na equidade. Coloca juízes como críticos e autores, um
tanto para mim invadindo o poder de legislar. Sua teoria a de
romancistas. Esqueceu de falar que em romances o que mais há é
ficção e fantasia. O perigo de toda essa interpretação por parte
de juízes é a insegurança jurídica de uma norma, que pode virar o
contrário do que já foi. Dworkin tem mais contribuições
acadêmicas, pois a academia parecia ser a sua casa. Compara ainda a
Hércules, mas não disse que esse tinha uma parte divina, se
diferenciando dos homens. O juiz em sua interpretação então
usaria de convencionalismo. Em verdade, penso que o positivismo
merece crítica, mas uma visão científica das normas e certa
segurança é ainda válida, sendo certas interpretações de
vanguarda um tanto destoantes de um país onde são feitas, como
aqui ocorreu em interpretação onde se apoia uma forma de aborto
numa sociedade em maioria cristã, que desaprova tal aborto no caso
julgado contra seu entendimento, ou de caso onde se libera políticos
corruptos da cadeia, ou os inocenta, contra a vontade popular. A
sociedade deve ser levada em conta em uma decisão e interpretação
da norma, e para o bem comum se o deve fazer, resultando a vanguarda
favorável, desde que não vá contra a cultura onde se encontra. Por
fim, Dworkin
faleceu em 14 de fevereiro de 2013, em decorrência de
complicações de
leucemia.
imagem de http://kelimelerkavramlar.blogspot.com.br/2013/03/ronald-dworkin-2-bir-hukuk-dusunuru.html
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Parabéns, Mariano! Quem lê o que vc escreve chega a suspeitar de que se tratava de amizade íntima!
ResponderExcluirCLÉVERSON ISRAEL MINIKOVSKY
Muito bom amigo. Lembro apenas do volumoso livro de Dworkin na biblioteca da Universidade.
ExcluirBiografia invejavel, na minha dissertação ,falo dele e Rowls, mas ainda nao tenho obras completas dele,sera que podem mim ajudar enviando no email gamboafernando98@gmail.com.
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