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sábado, 2 de setembro de 2017

RONALD DWORKIN



RONALD DWORKIN
 
 
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Ronald Myles Dworkin nasceu em 11 de dezembro de 1931, em Worcester, Massachussets, EUA e foi um Filósofo do Direito. Estudou em Harvard, primeiro Filosofia, sendo bacharel em Artes, e depois partiu para a área jurídica da mesma e em Oxford, na Magdalen College, onde foi aluno de Rubert Cross e Rhodes Scholar, e atuou como assistente de renomado Juiz Learned Hand, da corte de apelação dos EUA. Era o melhor estagiário do juiz e até um mentor. Conhecido pela constribuição na Filosofia do Direito e Política. Trabalhou ainda no escritório Sullivan e Cromwell, de grande importância, e ainda foi professor de Direito na Universidade de Yale, e catedrático. Depois assumiu o cargo de professor de Direito na Universidade de Nova Iorque, onde lecionou durante o outono, e após se torna professor visitante na Universidade College de Londres, além de Princeton e se aposentar em Oxford, para onde passa a Universidade de Londres e por último em Nova Iorque. Membro da Academia Britânica e Americana de Artes e Ciências. Participou de polêmicas nacionais com assuntos como aborto, feminismo, pornografia, e outros. Sua teoria do direito como integridade é uma das principais da atualidade. Seu mestre, ou influenciador, Hart tinha um positivismo um tanto diferenciado de Kelsen, e assim Dworkin fez um ataque ao positivismo, em artigo ao qual publicou intitulado The model of rules, e assim lançou discussões como a distinção entre regras e princípios, e discricionariedade. Já na década de 90 ele criticou posições originalistas de interpretação constitucional, e critica o movimento anti-teoria, e tais foram todas reunidas no livro Justice in robes, e o trabalho trata ainda de pragmatismo jurídico, onde debate com Richard Rorty e Stanley Fish, e também ao positivismo de Jules Coleman e Joseph Raz. Ademais, ainda tratou de Isaiah Berlin, e na sua obra observa-se tratar bastante de John Raws. Dworkin fala então do que o situa e do seu tempo, no campo teórico e prático. De interesse são seus estágios de interpretação da norma, como: etapa pré-interpretativa, etapa interpretativa, etapa pós-interpretativa. Também difere conceito e concepção do direito. Para ele o direito é interpretativo, então hermenêutico. Deve-se assim seguir a melhor luz para a interpretação. Até se chegar a algo semelhante a uma interpretação artística. Deve-se considerar assim a história da norma, sua tradição e ainda seu propósito, assim tendo um elemento teleológico. E as interpretações sociais variariam com o tempo, e pode chegar inclusive a interpretar de forma contrária. A norma precisa ser significada, não bastando apenas ser feita. O direito para cada um então ganha aspecto axiológico, de valores. Mas sua teoria é um tanto voltada a tribunais, e não tanto ao aspecto político. Um tanto ingênuo ao não considerar o negativo do poder nas normas. Estranho que chamou uma obra sua de “O império do Direito”. O Direito como integridade. De interessante que critica Austin, no que se refere a hábitos como surgimento do Direito. Logo, criticou o convencionalismo e o pragmatismo. Uma interpretação construtiva e baseada na equidade. Coloca juízes como críticos e autores, um tanto para mim invadindo o poder de legislar. Sua teoria a de romancistas. Esqueceu de falar que em romances o que mais há é ficção e fantasia. O perigo de toda essa interpretação por parte de juízes é a insegurança jurídica de uma norma, que pode virar o contrário do que já foi. Dworkin tem mais contribuições acadêmicas, pois a academia parecia ser a sua casa. Compara ainda a Hércules, mas não disse que esse tinha uma parte divina, se diferenciando dos homens. O juiz em sua interpretação então usaria de convencionalismo. Em verdade, penso que o positivismo merece crítica, mas uma visão científica das normas e certa segurança é ainda válida, sendo certas interpretações de vanguarda um tanto destoantes de um país onde são feitas, como aqui ocorreu em interpretação onde se apoia uma forma de aborto numa sociedade em maioria cristã, que desaprova tal aborto no caso julgado contra seu entendimento, ou de caso onde se libera políticos corruptos da cadeia, ou os inocenta, contra a vontade popular. A sociedade deve ser levada em conta em uma decisão e interpretação da norma, e para o bem comum se o deve fazer, resultando a vanguarda favorável, desde que não vá contra a cultura onde se encontra. Por fim, Dworkin faleceu em 14 de fevereiro de 2013, em decorrência de complicações de leucemia.


imagem de http://kelimelerkavramlar.blogspot.com.br/2013/03/ronald-dworkin-2-bir-hukuk-dusunuru.html


3 comentários:

  1. Parabéns, Mariano! Quem lê o que vc escreve chega a suspeitar de que se tratava de amizade íntima!

    CLÉVERSON ISRAEL MINIKOVSKY

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    1. Muito bom amigo. Lembro apenas do volumoso livro de Dworkin na biblioteca da Universidade.

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  2. Biografia invejavel, na minha dissertação ,falo dele e Rowls, mas ainda nao tenho obras completas dele,sera que podem mim ajudar enviando no email gamboafernando98@gmail.com.

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