A
nova lei de pensão por morte
No
final do ano passado, praticamente na virada do ano, recebemos um
“presente” vindo da parte governamental, ou seja, uma Medida
Provisória que fez uma minirreforma previdenciária, onde a pensão
por morte acaba por sofrer profundas mudanças. Tanto para aqueles
que estão no regime geral da previdência, quando aqueles que estão
no serviço público, notarão severamente as mudanças que surgem
com essa Medida Provisória 664. Mas o que mudou afinal? Andei
ouvindo de pessoas que apenas se reduziu o valor em cinquenta por
cento do que se deveria receber. Mas não é bem assim. Vejamos o que
aconteceu.
Vamos
antes tratar de um histórico dos direitos de aposentadoria. Parece
que em nosso país o primeiro modelo de aposentadorias e pensões
surgiu dos ferroviários, quando existia uma “caixa” onde esses
contribuíam e depois tinham um seguro por acidente de trabalho,
depois surgindo outros benefícios. Uma vez que por conceito,
previdência significa prevenção. Ao longo da história, existiu
encíclicas do Papa sugerindo esses direitos sociais e uma
Constituição da Alemanha foi a primeira a garantir, a de Weimar.
Depois em nosso país as coisas foram evoluindo, surgindo órgãos
como o INAMPS, que os mais antigos devem se lembrar. Antigamente
alguns direitos não existiram, e outros eram mais simples do que
atualmente. Sabemos que hoje é difícil se receber um valor elevado
de benefício, uma vez que existe o Fator Previdenciário, uma
fórmula mirabolante que usa a expectativa de vida para encolher o
valor que o aposentado recebe. Antigamente se conseguia elevar a
contribuição nos últimos 36 meses e receber um benefício elevado.
Isso acabou, uma vez que hoje se faz cálculo desde 1994 e que se faz
média de 80% das maiores contribuições, de todo o período que se
contribuiu, e ainda colocando no Fator Previdenciário. Em 1998 em
diante que se deram muitas mudanças, e se mudou da aposentadoria por
tempo de serviço, que se precisava em torno de 5 anos a menos para
se aposentar, para a figura da aposentadoria por tempo de
contribuição, daí com 35 anos pagos para homem, ou 30 para a
mulher.
Mas
voltando a pensão por morte, antes se recebia um valor praticamente
idêntico ao que o falecido recebia se aposentado. O artigo 75 da Lei
8.213 dizia: “O valor mensal da pensão por morte será de 100%
(cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou
daquela a que teria direito”. Uma parte da verdade é que se mudou
para a partir de 50% esse valor, mas não é bem assim. Na verdade é
50% mais 10% por dependente, assim se tiver esposa ou companheira,
será de 60%, se tiver mais dois filhos, será de 80% do valor, e
assim por diante. Acontece que agora existe um período de carência
e uma exigência de se estar pelo menos 2 anos casado ou em união
estável. E a carência, ou seja, o período pago ou contribuído
deverá ser de dois anos, também. E pior, a pensão não é mais
para o resto da vida, tendo um prazo para a receber. Observará a
expectativa de vida, se podendo receber por alguns anos, por exemplo,
receber nos 3 anos, 15 anos, etc, variando e dependendo dessa
expectativa de sobrevida. Isso deve se refletir mais pesadamente em
casos como o de servidores públicos, que sempre tiveram normas muito
“gordas” em questão previdenciária. Ademais, hoje o servidor
público necessita de contribuições extras para receber o valor
integral de seu benefício, e não existe mais aquele sonho antigo,
em especial de concurseiros.
Fato
é que no fim de ano o governo e mesmo o Congresso tiveram leis
importantes aprovadas. Já falei aqui no novo Código de Processo
Civil, e agora vemos essa reforma da previdência, que veio
silenciosamente, e que fez cortes severos. A situação dos
aposentados já era difícil, e piorou, em relação aos seus
dependentes.
Um detalhe faltante: companheiros ou companheiras, esposos ou esposas, terão o direito de receber a pensão de modo vitalício se possuírem de 42 anos para mais.
ResponderExcluirA situação se alterou. Veja a LEI Nº 13.135, em relação ao valor recebido.
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