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quinta-feira, 16 de maio de 2013

Um enfoque sobre o contrato de mandato



Um enfoque sobre o contrato de mandato

  

Ab initio, o mandato é um contrato pelo qual uma pessoa outorga poderes a um estranho de sua confiança, para que este faça algo como se fosse ela própria. Pode este ser extrajudicial ou judicial, com ou sem reserva de poderes, político, etc. O instrumento deste é a procuração.  Desta feita, relevante é, sem dúvida, ao mundo jurídico, seja para advogados, juízes ou até mesmo empresários. Depende da vontade dos mesmos, sobre a qual bem salienta Silva[1]: “Basta que a vontade dele, milagrosamente, vença as distâncias e, ali, comunique a outrem, que age por si, em seu próprio nome e se como ele fôra, o desejo de que assim se proceda diante do poder de representação conferido”. Assim, um negócio de confiança, ligado muito a amizade, para a administração de negócios, exercício de atos e representação da vontade ou mesmo do pensamento de quem lhe transmite poderes.
Já no direito romano o mandato se ligava com a amizade, sendo uma real missão desta. Bastava um mero aperto de mão, aceitando-se a incumbência de representar o outro, e, tacitamente, o contrato estava firmado. Uma certa ritualística religiosa, como era de costume na antiga Roma. Portanto, a palavra de manu (mão) e data (dada), mão dada (mandato). Assim, lembra Arruda[2]: “Nos tempos em que a palavra escrita não era, ainda, usada pelos habitantes da Terra, os contratos, entre eles, eram representados simbolicamente”.  Era do costume tal fato, uma vez que o pacto (contrato) deveria ficar para a posteridade, deveria ser uma marca dos ancestrais, além de uma forma ritualística que identificasse este.
Pode ter o contrato de mandato por objeto qualquer ato, desde que lícito, possível e sem vícios de consentimento. Mesmo que este demonstre lealdade, deve respeitar o ordenamento jurídico vigente, suas normas e princípios, principalmente a boa fé e a probidade.
Refere-se a poder e a delegação deste, podendo ter outras significações, como o mandato político, a co-delinqüência do direito penal e por fim o contrato de mandato, o qual abordaremos no presente trabalho.
Dispõe o código civil em seu artigo 653:
Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento de mandato.

Uma fórmula traduzida dos comentários do código civil de Beviláqua. Para tanto, este pode ser gratuito ou oneroso e o mandatário obriga-se em nome do mandante. Modelo antigo, repetido no código civil, nada mais é do que um representante com determinados poderes. Sobre a linha civilista adotada no Brasil, entende Silva[3]: “Tal como o define, o Código adotou a característica inconfundível da figura jurídica. Ali se assinalou, precisamente, seu primordial fundamento, que se firma na representação requisito mater para a sua composição jurídica, seja pelo Direito antigo, seja pelo Direito moderno”.  Sobre o instrumento, ficou meio fechada e exaustiva a definição do código, uma vez que com o advento da informática e da globalização, nem sempre se é possível usar da velha procuração.
Como os demais contratos, deve o mandato respeitar a sistemática jurídica, como a autonomia da vontade, a equivalência das prestações, o não enriquecimento sem causa, a probidade e a função social do contrato, esta última de maior relevância, haja vista ser um novo paradigma, pois quebra a concepção clássica dos contratos. Sobre este tema, entende Bierwagen[4]:
Se por um lado a função social do contrato se cumpre quando garantida, no aspecto individual dos contratantes, a preservação de seus direitos fundamentais de liberdade e igualdade – o que não deixa de ser um prevalência do interesse público sobre o particular – de outro, tal função social também depende do atendimento a certos interesses que estão além das partes e que podem ser afetados pelo contrato, os chamados interesses sociais.

Para tanto, o mandato não deve servir para favorecer mazelas, principalmente no que tange a interesses particulares, prevenindo, assim, maiores injustiças. Deve não ampliar desigualdades e respeitar a coletividade, o meio ambiente, classe desfavorecidas etc.
De interesse é que o mandato ocorre por uma representação, sobre a qual entende Silva[5]: “A representação que se patenteia como o ato pelo qual alguém aparece praticando atos por outrem, tanto se funda na vontade (contrato), na lei ou em ato emanado da autoridade judicial”. No que se refere a lei e autoridade judicial, é o caso do incapaz e  das pessoas jurídicas, as quais tem necessidade de representação especial. A representação é a própria essência do mandato.
Há, ademais, uma substituição de agentes, como observa Silva[6]: “O mandato envolve, fundamentalmente, a substituição do agente na prática do ato. E o agente substituto não assume obrigação pelos atos que realizou, obrigado tão somente, a pessoa em nome de quem agiu”. Tem certa semelhança com a substituição processual, pois a pessoa age como se fosse quem substitui, defendendo os interesses desta como se próprio fosse. Assim, é mister que aja uma prestação de um para com o outro, tendo estes capacidade para tais atos.
Curiosa é a terminologia usada para designar os sujeitos do mandato e seu objeto, assim sendo, coloca Arruda[7]:
Aquele que dá a outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses, denomina-se outorgante, mandante ou constituinte, e quem recebe tais poderes diz-se outorgado, mandatário ou procurador. A primeira cópia original da procuração chama-se traslado. As demais cópias devem ser dadas em forma de certidão.

Basicamente, há o outorgante, o outorgado e os poderes – além das assinaturas, é claro. Desde que o objeto desse contrato seja lícito, podem ser outorgados amplos poderes, ou restritos, dependendo do que foi contratado. Como o caso que nos interessa, o mandato com cláusula ad judicia, pertinente a todos os atos atinentes ao processo, sem necessidade de enumera-los, porém podendo o fazer. Quanto mais poderes se tiver, maior a responsabilidade e maior será o trabalho, não sendo recomendado.
O mandato pode ser por instrumento particular ou público, este último registrado no livro de notas do tabelião (cartório), devendo conter a qualificação do outorgante, do outorgado, mais o endereço do escritório profissional e o número de inscrição da OAB, se advogado, no que tange a fins judiciais. O de analfabeto obrigatoriamente por instrumento público. Conterá nome do tabelião que o faz, data, ano, mês, dia e declaração do lugar onde é passada. Relevante é sobre os poderes, onde deverá ser designada a sua extensão, devendo ser expressos os especiais. Conterá, ademais, a causa ou o negócio para que é passada e as duas testemunhas, presentes no ato.
Pergunta que fica é se o incapaz pode outorgar mandato, respondendo Wald[8]: “Os incapazes podem outorgar mandato, devendo a procuração ser dada pelos seus representantes legais, sendo absoluta a incapacidade ou pelos incapazes e seus assistentes, sendo a incapacidade relativa”.  Com a redução da idade da capacidade para dezoito anos, algo se alterou em parte. Porém, na Justiça do Trabalho já se admitia após os dezoito anos pleitear na Justiça do Trabalho, sem assistência de seus pais e tutores, como bem observa o artigo 792 da CLT. A assistência deverá ocorrer a partir dos dezesseis anos, só auxiliando, não intervindo em sua vontade. O que vem a tona, é se por analogia, poder-se-ia interpretar a norma para que também este maior de dezesseis anos poderia pleitear só na Justiça do Trabalho, uma vez que antes era relativamente capaz até os vinte e um anos, o que não era impedimento para tal ato. Mas, esta é questão para outro trabalho.
Pode o mandato, também, ser em causa própria. Sobre este, salienta Wald[9]:
O mandato em causa própria é, conforme indicado, outorgado no interesse do mandatário que, conseqüentemente, fica isento de prestar contas e tem poderes amplos, equivalendo a procuração a venda ou a cessão de direito. é muito usada na cessão de títulos de clube e na alienação de bens imóveis. Trata-se de mandato irrevogável e que subsiste após a morte do mandante.

Difere da postulação em causa própria, esta quando o advogado postula ação em juízo em causa própria. Aquele é, em verdade, uma compra e venda disfarçada em procuração, para não pagar o imposto de transmissão.
Podem os poderes serem transferidos, o que se fará pelo substabelecimento, o qual se fará com ou sem reserva de poderes, se for sem, será substituído o procurador. O procurador pode não ser autorizado a fazê-lo, se combinado e mesmo que a procuração seja passada por instrumento público, pode o substabelecimento ser feito por instrumento particular.
Como obrigações do mandatário na execução do mandato, pode-se citar a diligência, a pessoalidade dos atos, prestar contas, pagar juros se utilizou dinheiro para fins pessoais, indenizar o mandante se causar prejuízos por culpa ou dolo, atuar nos limites do mandato e continuar a praticar os atos, mesmo com perigo de mora, mesmo com a morte do mandante.
Sobre a extinção do mandato, bem resume o código civil, em seu artigo 682:
Art. 682. Cessa o Mandato:
I – pela revogação ou pela renúncia;
II – pela morte ou interdição de uma das partes;
III – pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para o exercer;
IV – pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.

As possibilidades aduzidas, principalmente a da morte, não vale para a pessoa jurídica, uma vez que a sociedade pode continuar. A renúncia é declaração unilateral do mandatário e pode ser feita a qualquer tempo. pode haver uma cláusula em que este não poderá renunciar. A revogação é ato pelo qual o mandante rescinde o mandato, podendo ser expressa ou tácita.



[1] SILVA, de Plácido e. Tratado de mandato e prática das procurações. p. 14.
[2] ARRUDA, João Batista de. Manual de procurações. p. 19.
[3] SILVA, de Plácido e. Tratado de mandato e prática das procurações. p. 23.
[4] BIERWAGEN, Mônica Yoshizato. Os principios e regras de interpretação dos contratos no NCC. p. 45.
[5] SILVA, de Plácido e. Tratado de mandato e prática das procurações. p. 29.
[6] SILVA, de Plácido e. Tratado de mandato e prática das procurações. p. 33.
[7] ARRUDA, João Batista de. Manual de procurações. p. 19.
[8] WALD,  Arnoldo. Direito das obrigações. p. 447.
[9] WALD,  Arnoldo. Direito das obrigações. p. 450.

segunda-feira, 13 de maio de 2013

ASPECTOS RELEVANTES SOBRE A SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL

ASPECTOS RELEVANTES SOBRE A SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO




Ab initio, é a própria parte que detém o direito de ação. Diversamente, em alguns casos específicos, por exemplo, o Ministério Público na Justiça Comum e os Sindicatos na Justiça do Trabalho, quando estes representam a parte e aquele a substitui, ingressando por esta com a ação judicial. Sendo assim, entende Xavier[1]: “A substituição processual é espécie anômala de legitimação, consistindo em exceção à regra geral que assegura o direito de ação ao titular do direito material”. Para tanto, há algo de semelhante na Justiça do trabalho, mas não igual, como será demonstrado ao longo do presente trabalho.
Segundo Dubugras[2]: “A substituição processual é originária quanto a sua instituição e acessória ou instrumental quanto a sua função, já que a legitimidade do substituto, embora tenha por base a relação substancial que o liga ao titular do direito material, não deriva de uma legitimação potencial deste”. Desta feita, há interesse por parte do substituto e direito por parte do substituído, ocorrendo, nesta relação, uma espécie de tutelagem de proteção ao hipossuficiente. O interesse do substituto é referente à própria organização do trabalho e a própria categoria que representa, tendo, assim, papel relevante à substituição processual.
No entendimento de Pinto[3]:
 “A nova face dos direito sociais, esculpida na Constituição de 1988, com vigorosa intenção renovadora, no tocante ao fortalecimento do sindicalismo, além de manter a fisionomia sui generis da substituição processual, pelo sindicato, já desenhada na legislação ordinária anterior, carregou-se com novos traços polêmicos, ao generalizar seu exercício pelo sindicato e desqualificar a condição de substituído, retirando a menção, antes invariável, ao seu estado de associado do sindicato”.

Assim, o interesse do sindicato é em relação a categoria, não apenas a associados. O Direito do Trabalho, sendo o mais social da Constituição, não por resultado de teoria, mas por demonstração na prática. Mesmo não usufruindo o direito material, o sindicato como substituto processual, exerce a sua função, além da negociação coletiva, ampliando a sua representatividade perante a classe.
Ainda, dispõe Almeida[4]: “A ‘substituição processual’, entretanto, tem significação distinta da ‘substituição das partes’, pois aquela ocorre quando a satisfação do direito de uma pessoa fica na dependência de que outro exercite o seu”. Um caso típico de substituição da parte, é a morte da mesma, ficando substituída por outrem, o qual responde pelo Espólio.
A substituição processual do Direito do Trabalho é originada do Código de Processo Civil,mas especificamente em seu artigo 6a:
Art. 6a Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando outorgado em lei.

É o que se chama de legitimação extraordinária, a substituição processual, ou seja, tendo-se legitimidade como a parte, porém, não sendo a mesma.
Na CLT, o sindicato pode substituir o empregado na ação de cumprimento (872, § único) e nas ações para haver adicionais (195, § 2a). Ademais, ainda, é uma prerrogativa do sindicato a representação, como dispõe o artigo 513, letra “a” da CLT. Sobre tal tema, lembra Martins[5]: “ O sindicato poderá ajuizar a ação independentemente da outorga de poderes dos substituídos”. Para tanto, o mesmo não necessita de procuração, desde que seja apresentada a relação dos substituídos. De interesse é o art. 872 da CLT, o qual faz menção ao sindicato e não a federação ou confederação, as quais não poderão substituir. No que se refere ao 195, § 2a da CLT, serve para evitar represaria por parte do empregador, ou seja, evitar o despedimento do empregado. Legítima é a substituição processual neste caso, como demonstra o enunciado 271 do TST.
Na substituição processual, defende-se o direito de outrem em nome próprio, ficando aquele fora dos procedimentos e atos negociais. A substituição processual não é ampla e irrestrita, para tanto, assinala Dubugras[6]: “os atos dispositivos que importarem direta ou indiretamente na disposição de direito substancial controvertido, como a transação e o reconhecimento de pedido, não estão abrangidos pela substituição processual, uma vez que essa não tem o poder de dispor do direito controvertido”. Assim, o substituto pode desistir da ação, mas jamais renunciar o direito. Porém o sindicato (que não é parte, mas mero representante), nem desistir dessa, segundo Dubugras, o pode. Assim, no Processo do Trabalho, ocorre a representação, a parte estando no processo, enquanto no Processo Civil há a substituição processual, onde existe a defesa de direito alheio em nome próprio, substituindo-a.
É de relevância, a legislação esparsa sobre o assunto. A Lei 7.788/89 revogada pelo artigo 14 da 8.030, dispunha em seu artigo 8a:
Art. 8a Nos termos do inciso III do art. 8a da Constituição Processual, as entidades sindicais poderão atuar como substitutos processuais da categoria, não tendo eficácia a desistência, a renúncia e a transação individuais.

Tal dispositivo, segundo alguns doutrinadores, é inconstitucional por proibir tais atos. Há, ademais, um problema de indisponibilidade de direitos dos próprios titulares, como defende Dubugras.
A Lei 8073/90, a qual refere-se a política nacional de salários, a qual trata também da substituição processual em seu artigo 3a ,  in verbis:
Art. 3a As entidades sindicais poderão atuar como substitutos processuais dos integrantes da categoria.

A dúvida neste dispositivo é com referência as entidades sindicais, que poderia ter ampliado para as federações e confederações este poder. Porém, segundo o preceito constitucional do art. 8a, III, entende-se como entidades sindicais, igual a sindicatos. Os órgãos superiores tem interesses diversos. Entende Isis de Almeida que este artigo refere-se apenas a política nacional de salários, assim sendo, não tendo abrangência mais ampla. Contrariamente vem Dubugras e Giglio, referindo-se a hermenêutica, a qual, levaria a possibilidade de interpretação mais ampla.Percebe-se que a vontade do legislador era mais ampla, maior do que o reajuste salarial decorrente da lei de política salarial.
A Lei 6.708/71 já tratava anteriormente sobre o discutido assunto, para tanto, esta era restrita sobre o reajuste salarial, podendo o sindicato, sem procuração, demandar em juízo para a prestação salarial devida de acordo com tal política. Mas, a Lei 8.073 refere-se a integrantes da categoria, havendo, por este fato, já uma limitação. Em semelhante caminho veio a Lei 7238/84.
Cabe uma ressalva à Súmula 310 do TST, a qual tratava da substituição processual na Justiça do Trabalho e que foi cancelada pelo TST (Proce. N. TST –E – RR –175.894/95.9 – Relator Ministro Ronaldo Lopes Leal, DJ de 05.12.2003). A questão é se a substituição do sindicato é ampla e irrestrita, no caso de sindicato na sua representação, entendendo a suprema corte trabalhista que o inciso III do art. 8a da Carta Magna confere aos sindicatos legitimidade para a defesa dos direitos homogêneos, cujo procedimento está na lei 8078/90. Assim sendo, busca-se a maior amplitude desta substituição processual, tornando ampla em alguns casos.
Bem entende Xavier[7]: “Devem ser estimuladas as ações em que o sindicato figura como substituto processual, de forma a reduzir o número de ações individuais, buscando desafogar a Justiça do Trabalho, que antes de qualquer outra, deve primar pela celeridade e efetividade, uma vez que constitui num instrumento de justiça social”. Por esta mesma celeridade, deve-se buscar a simplificação do processo, sendo de grande valia a substituição processual em direitos individuais homogêneos(da categoria), de forma semelhante ao Ministério Público na Ação Coletiva de Consumo, facilitando o tão almejado acesso à justiça e garantindo o emprego dos empregados, que, se de forma individual investirem, teriam a sua futura colocação no mercado de trabalho prejudicada.
Quanto ao entendimento sobre o tema, há grande divergência entre os doutrinadores e entre a jurisprudência. Houveram muitos recursos, ainda, julgados de acordo com a Súmula de n. 310, não possibilitando a substituição mais ampla . Para solucionar tal divergência vieram os julgamentos dos recursos extraordinários pelo STF de n.s 213.983, 210.029, 193.503, 193.579, 208.983, 211.303, 211.152, 214.830, 211.874 e 214.668 na sua 2a turma. A favor, dando provimento, vieram os Ministros Carlos Velloso, Joaquim Barbosa e Carlos Ayres de Britto. Contrariamente o Ministro Nelson Jobin, dando provimento parcial, buscando a discussão de amplitude da substituição processual na Justiça do Trabalho. Entendeu, por fim, que a mesma serve para o processo de conhecimento e não para a execução/liquidação da sentença. Enfim, restringindo o direito de substituir. Entende o Ministro César Peluso que a barreira está na execução, visto que cada caso é diverso do outro em seu resultado – porém afirmando a vantagem da coletivização.
Com relação à diferença entre substituição processual e representação, entende Martins[8]: “A principal função do sindicato é representar a categoria em juízo ou administrativamente. Representa o sindicato a categoria em juízo nos dissídios coletivos. Representa administrativamente quando há na mesa redonda na DRT ou perante outras entidades administrativas. A representação sindical ainda seria feita relação aos associados, não necessitando de procuração para esse fim, quanto aos seus interesses individuais”.  Note-se bem, que Sérgio Pinto Martins fala em representação, não em substituição processual, ainda complementa[9]: “O dispositivo não trata de substituição processual, mas de representação processual, por ser a função ordinária do sindicato e não extraordinária, como ocorre na substituição processual”. Na representação, subentende-se uma certa limitação nesta legitimidade no direto de ação, e vinha sendo edificada pela súmula 310 do TST, antes de seu cancelamento. A contrario sensu, uma vez que esta limitava a substituição processual, agora não limita mais, possibilita uma maior amplitude ao sindicato em sua representação, porém, não a tornando absoluta (mas, indo além de reajustes salariais e referentes à Política Salarial).
Grande divergência há, ademais, na jurisprudência sobre o tema, aqui comentada:
Referente ao TST:
ORIGEM TRIBUNAL: TST DECISÃO: 26 11 2003 PROC: RR NUM: 662347 ANO: 2000 REGIÃO: 02
RECURSO DE REVISTA TURMA: 01 ÓRGÃO JULGADOR - PRIMEIRA TURMA
 
FONTE DJ DATA: 12-12-2003 PARTES RECORRENTE: EBID - EDITORA PÁGINAS AMARELAS LTDA. RECORRIDO: SINDICATO DOS PUBLICITÁRIOS, DOS AGENCIADORES DE PROPAGANDA E DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE PROPAGANDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. RELATOR JUIZ CONVOCADO GUILHERME BASTOS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ENUNCIADO Nº 310/TST. CONTRARIEDADE. Há que ser destrancado o apelo revisional evidenciada a hipótese autorizadora a que alude o artigo 896, "a", da CLT. RECURSO DE REVISTA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. ILEGITIMIDADE ATIVA. Carece de legitimidade o sindicato para, como substituto processual, postular salários, comissões, gratificações natalinas, prêmios, ajuda de custo e multas decorrentes do não-pagamento de salários. Incidência do item I do Enunciado nº 310 do TST. Recurso de Revista conhecido e provido.

Nesta está clara a influência do Enunciado de Número 310 do TST, dando ilegitimidade ao sindicato para postular os referidos benefícios.
ORIGEM TRIBUNAL: TST DECISÃO: 17 11 2003 PROC: ERR NUM: 639352 ANO: 2000 REGIÃO: 06
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA TURMA: D1 ÓRGÃO JULGADOR - SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS 
FONTE DJ DATA: 05-12-2003 PARTES EMBARGANTE: CIA. FERROVIÁRIA DO NORDESTE - CFN. EMBARGADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS DO NORDESTE (SINDFER-NE). RELATORA MINISTRA MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI EMENTA EMBARGOS - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Recurso não pode ser conhecido, nesse tópico, porque a parte deixou de apontar, expressamente, a violação ao art. 896 da CLT. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 294 da SBDI-1. ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM" - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. O Tribunal Pleno, pela Resolução nº 119/2003, cancelou o Enunciado nº 310 do TST por reconhecer a legitimidade "ad causam" do Sindicato para a defesa de direitos e interesses da categoria quando a lesão é de origem comum. No caso, o Sindicato postula o pagamento de tíquetes-refeição que foram suprimidos quando a Reclamada sucedeu a RFFSA. Trata-se, portanto, de lesão de origem comum, surgida no momento em que a Reclamada, em caráter geral, deixou de pagar os tíquetes aos seus empregados. TÍQUETE-REFEIÇÃO. A tese de que a Reclamada e a RFFSA sempre fizeram parte do PAT não foi analisada pelo acórdão embargado. Incidência do Enunciado nº 296 do TST. Embargos não conhecidos.

Aqui nota-se a maior abrangência da substituição processual, sendo esta defendida. Ocorreu problema quanto aos pressupostos do recurso de revista.
ORIGEM TRIBUNAL: TST DECISÃO: 03 12 2003 NUMERAÇÃO ÚNICA PROC: RR - 1018-2001-059-03-00
RECURSO DE REVISTA TURMA: 05 ÓRGÃO JULGADOR - QUINTA TURMA  
FONTE DJ DATA: 06-02-2004 PARTES RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE GOVERNADOR VALADARES - SINTTRO/GV. RECORRIDA: EMPRESA VALADARENSE DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA. RELATOR JUIZ CONVOCADO JOÃO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA EMENTA 1) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. HIPÓTESE DE PROVIMENTO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. POSSÍVEL VIOLAÇÃO AO ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Dá-se provimento ao Agravo de Instrumento quando demonstrado uma possível violação ao art. 8º, III, da Constituição Federal. Agravo provido. 2) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 8º, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O mandamento contido no art. 8º, III, da Constituição Federal não outorga poderes amplos e irrestritos aos sindicatos para defender os direitos heterogêneos da categoria. Devida a particularidade de cada caso, apenas os direitos homogêneos não sofrem qualquer restrição legal. No caso dos direitos heterogêneos, cada trabalhador tem uma característica diferente dos demais, o que impede o sindicato de agir como substituto processual, pois o benefício não poderá ser estendido a todos os integrantes da categoria, sendo necessário um exame individual para verificar se o empregado tem ou não direito ao referido benefício pleiteado pelo sindicato. Revista não conhecida.
Fala sobre direitos homogêneos e heterogêneos, sendo a substituição processual no primeiro, irrestrita. Sobre o mesmo tema vem os acórdãos de processo nª 225-2001-631-05-00, - 33-2000-083-15-00,  24626-2002-900-06-00, 198-2001-441-05-00, 802085, 807109 e 662347.
Já, entende o STJ:
059.   Processual Civil — Desapropriação — Falecimento dos expropriados — Inventário — Substituição processual — Possibilidade — Formal de partilha — Registro imobiliário prévio — Desnecessidade — CPC, art. 43 — CC, arts. 531, 532, 533 e 1.572.
Processual Civil. Desapropriação. Falecimento dos expropriados. Inventário e formal de partilha. Substituição processual. Dispensabilidade de prévio registro imobiliário. CPC, art. 43. Código Civil, arts. 531, 532, 533 e 1.572.
1. Descabe exigir-se o prévio registro do Formal de Partilha para a simples “substituição processual” (art. 43, CPC), máxime quando homologada judicialmente a divisão dos bens. Outrossim, desde a sucessão, transferiu-se o domínio aos herdeiros sem precedente transcrição (art. 1.572, CC). O precedente registro imobiliário é imprescindível para específicos atos sujeitos à formalidade (arts. 531, 532 e 533, CC). No caso, inexistem dúvidas quanto ao domínio e transferência de direitos e ações.
2. Recurso provido.
(REsp nº 110.088-0 — SP. Relator Ministro MILTON LUIZ PEREIRA. Primeira Turma. Unânime. DJ 03/11/1998. RSTJ 113/64).

Esta se refere ao processo civil, e ademais, a substituição de parte, visto o falecimento da principal.



239.   Processual Civil — Ação de anulação de casamento — Substituição processual — Legitimidade — Herdeiro — CPC, art. 43.
Civil. Ação de anulação de casamento. Erro essencial. Legitimidade. Substituição processual.
A intransmissibilidade que deriva da norma do art. 220 do Código Civil diz apenas com a legitimidade para a propositura da ação, não impedindo o seu prosseguimento por parte dos herdeiros. Em caso de morte, opera-se a substituição processual, na forma do art. 43 do CPC. Existência de fundamento inatacado quanto à aventada prescrição da ação negatória de paternidade. Questão concernente ao art. 134, § 3º, do CP não examinada pelo acórdão, faltando-lhe, pois, o necessário prequestionamento. Recurso especial não conhecido.
(REsp nº 41.756-2 — MT. Relator Ministro COSTA LEITE. Terceira Turma. Unânime. DJ 30/11/1998. RSTJ 114/199).

Aqui, igualmente trata de substituição de parte, mas em relação ao marido e a mulher, que devem dar a sua outorga quando se trata de bem imóvel, além de substituir em caso de morte.


407.   Constitucional — Mandado de segurança coletivo — Legitimidade ativa ad causam — Sindicato — Substituição processual.
Mandado de segurança coletivo. Substituição processual. Legitimidade do sindicato da categoria.
O Sindicato possui legitimação ativa, como substituto processual de seus associados, para impetrar mandado de segurança em defesa de direito vinculado a interesse da respectiva categoria funcional. Possibilidade. REsp nº 110.088-0-SP. E 23/49. RSTJ 113/64

Eis a substituição processual mais ampla, referente aos direitos coletivos homogêneos, como ocorre na ação coletiva no direito do consumidor. No mesmo tema vindo os recursos (REsp nº 180.374-0 — SP. Relator Ministro JOSÉ DELGADO. Primeira Turma. Unânime. DJ 03/11/1998) e (REsp nº 41.756-2 — MT. Relator Ministro COSTA LEITE. Terceira Turma. Unânime. DJ 30/11/1998. RSTJ 114/199).
E o TRT da 12a Região:

Substituição processual. Sindicato. Honorários advocatícios. Conforme dispõe o enunciado da Súmula n.º 310, VIII, do c. TST, quando o sindicato for o autor da ação na condição de substituto processual, não serão devidos honorários advocatícios.
Ac. 2ª T. 04788/00, 02.05.00. Proc. TRT-SC-RO-E-09922/99. Unânime. Rel.: Juiz Gilmar Cavalheri. Publ. DJ/SC 05.06.00 - P. 102. Origem: Vara de Indaial.
4 Legitimidade.
Conflito intersindical. Substituição processual. Legitimidade. O sindicato profissional é parte legítima para representar em Juízo os membros de sua categoria, defendendo seus interesses individuais ou coletivos. A disputa de representatividade entre os sindicatos não constitui óbice ao reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para decidir a questão, desde que argüida incidentalmente, sem força para operar a coisa julgada, nos termos do art. 469, III, do Código de Processo Civil.
Ac. 2ª T. 05563/00, 23.05.00. Proc. TRT-SC-RO-V-00468/00. Unânime. Rel.: Juiz José Caetano Rodrigues. Publ. DJ/SC 28.06.00 - P. 211. Origem: 2ª Vara de Tubarão.

Nesta segunda já havia também, ademais, uma ampliação de competência, o que atualmente se consolidou com a Emenda Constitucional de número 45.

TRIBUNAL: 12ª Região
ACÓRDÃO NUM: 07479  DECISÃO: 29 05 2001
TIPO: RO-V   NUM: 00022   ANO: 2001
NÚMERO ÚNICO PROC: RO-V -
TURMA: 2ª T. - Segunda Turma
FONTE
DJ/SC   DATA: 02.08.2001   PG: 91
RELATOR
Juiz TELMO JOAQUIM NUNES
EMENTA
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ENUNCIADO310 DO C. TST. Não pode ser admitida a substituição processual pelo sindicato profissional fora das hipóteses previstas no Enunciado310 do c. TST, mais ainda quando não são homogêneas as situações dos substituídos arrolados.
Estando tal súmula cancelada, a contrario sensu, pode o sindicato substituir fora das hipóteses da referida Súmula 310, podendo-se ampliar as possibilidades e diminuir as restrições. Ainda sobre o tema, tem os acórdãos: ACÓRDÃO-3ªT-Nº /98TRT/SC/RO-V 5454/97, ACÓRDÃO-2ªT-Nº /98TRT/SC/RO-V 5149/97, ACÓRDÃO-1ªT-Nº /97 TRT/SC/RO-V 7382/96, ACÓRDÃO-3ªT-Nº /97       TRT/SC/RO-V 4108/97, ACÓRDÃO-3ªT-Nº /97 TRT/SC/RO-V 2107/97, ACÓRDÃO-3ªT-Nº /97TRT/SC/RO-V 3544/97, ACÓRDÃO-3ªT-Nº /97TRT/SC/RO-V 1551/97.
Por todo o exposto, em nome da celeridade processual e da tutela ao hipossuficiente, entendo que a representação pode ser mais ampla, chegando a se configurar uma substituição processual, a semelhança da Ação Civil Pública e da Ação Coletiva de Consumo, indo além do mero reajuste salarial ou questões de periculosidade e insalubridade.




Fontes

MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários a CLT.
XAVIER, Luciana Caringi. Revista do TRT 12ª Região.
DUBUGRAS, Regina Maria Vasconcelos. Substituição processual no Direito do Trabalho
PINTO, José Algusto Rodrigues. Processo trabalhista de conhecimento
ALMEIDA, Isis de. Manual de direito processual do trabalho.





[1] XAVIER, Luciana Caringi. Revista do TRT 12ª Região. P. 93.
[2] DUBUGRAS, Regina Maria Vasconcelos. Substituição processual no Direito do Trabalho. P. 34.
[3] PINTO, José Algusto Rodrigues. Processo trabalhista de conhecimento. P. 183.
[4] ALMEIDA, Isis de. Manual de direito processual do trabalho. P. 151.
[5] MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários a CLT. P. 854.
[6] DUBUGRAS, Regina Maria Vasconcelos. Substituição processual no Direito do Trabalho. P. 34.
[7] XAVIER, Luciana Caringi. Revista do TRT 12ª Região. P. 93.

[8] MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários a CLT. P. 542.
[9] Idem.

sexta-feira, 10 de maio de 2013

Direito fundamental ao desenvolvimento e Kant


O DIREITO FUNDAMENTAL AO DESENVOLVIMENTO NA CONSTITUIÇÃO E A FILOSOFIA KANTIANA



            Existe o direito fundamental ao desenvolvimento, que ao lado de direitos como o da vida, liberdade, igualdade, devido processo legal, etc, tem suma importância no mundo social a jurídico. Mas isso não se entende apenas como o desenvolvimento econômico ou crescimento de um país, mas sim seu desenvolvimento humano. E isso é direito, não é apenas meta ou norma programática. Em verdade, não existe norma programática na Constituição Federal. Talvez usado antes em direito internacional, ou em conferências da ONU, raro é de um profissional do Direito ou mesmo estudiosos saberem do tema. Então para isso basta o país apenas crescer? Não.
            Quando um país se desenvolve, em grande importância vem seu desenvolvimento humano, em especial cultural. Enquanto em certos países se estuda em torno de 18 anos, em países outros, não se passa de 7 anos, e em ambos os casos falamos de países ricos. Então quem cumpre com o direito ao desenvolvimento é aquele que prepara mais o ser humano para que viva melhor e se desenvolva, não apenas aquele que enriquece e mantém a desigualdade social, em especial com falta do nível cultural. O crescimento tem de ser assim qualitativo, e não meramente quantitativo. Esse é um caminho a que tem de trilhar ainda nosso país, apesar de já estarmos até ricos em se analisando o PIB, etc. Relatório da ONU de 1996 demonstrou que não se considera desenvolvimento quando o crescimento vem com crimes ambientais (desmatamento e morte de índios), desemprego, exploração, sem liberdade de expressão e sem democracia. Uma ditadura pode ser rica, mas não desenvolvida.
            Por isso da filosofia de Immanuel Kant, porque ele revelou essa dimensão do real valor humano, não ao que se liga a objetos, posses e exploração, mas ao que se liga a dignidade. Na obra “Fundamentação da Metafísica dos Costumes” fala que a dignidade é um valor interno, humano, ligado a moralidade, diferente do mero valor de objeto, monetário. Segundo Kant, está a dignidade “infinitamente acima de todo o preço” sob pena de “ferir a sua santidade”. Por isso de não mais ser possível também a escravidão. Não pode então um país ser tratado de desenvolvido se tem escravidão em grande escala. Também o filósofo Amartya Sem foi central na valorização desse aspecto, em especial da liberdade ampla, na luta pelos direitos humanos, em dimensão internacional. Mesmo o avanço tecnológico se não respeitar o meio-ambiente não pode ser considerado desenvolvimento. Fala-se assim em três pilares do direito ao desenvolvimento: 1 - renda 2 - educação e 3 - saúde. Por isso surge a Declaração das Nações Unidas sobre Direito ao Desenvolvimento, com 146 países (EUA votou contra...).
            Sobre a Constituição, trata em diversos artigos do tema. Antes havia feito já a argentina, de 1976. A nossa trata no art. 5°, §2°, no preâmbulo, no art. 3°, II , no art 170, 219, 192 e outros: 

PREÂMBULO
        Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

II - garantir o desenvolvimento nacional;

Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, será regulado em lei complementar, que disporá, inclusive, sobre:

Art. 219. O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e sócio-econômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal.