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sábado, 21 de fevereiro de 2015

A NOVA LEI DE PENSÃO POR MORTE


A nova lei de pensão por morte





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No final do ano passado, praticamente na virada do ano, recebemos um “presente” vindo da parte governamental, ou seja, uma Medida Provisória que fez uma minirreforma previdenciária, onde a pensão por morte acaba por sofrer profundas mudanças. Tanto para aqueles que estão no regime geral da previdência, quando aqueles que estão no serviço público, notarão severamente as mudanças que surgem com essa Medida Provisória 664. Mas o que mudou afinal? Andei ouvindo de pessoas que apenas se reduziu o valor em cinquenta por cento do que se deveria receber. Mas não é bem assim. Vejamos o que aconteceu.

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Vamos antes tratar de um histórico dos direitos de aposentadoria. Parece que em nosso país o primeiro modelo de aposentadorias e pensões surgiu dos ferroviários, quando existia uma “caixa” onde esses contribuíam e depois tinham um seguro por acidente de trabalho, depois surgindo outros benefícios. Uma vez que por conceito, previdência significa prevenção. Ao longo da história, existiu encíclicas do Papa sugerindo esses direitos sociais e uma Constituição da Alemanha foi a primeira a garantir, a de Weimar. Depois em nosso país as coisas foram evoluindo, surgindo órgãos como o INAMPS, que os mais antigos devem se lembrar. Antigamente alguns direitos não existiram, e outros eram mais simples do que atualmente. Sabemos que hoje é difícil se receber um valor elevado de benefício, uma vez que existe o Fator Previdenciário, uma fórmula mirabolante que usa a expectativa de vida para encolher o valor que o aposentado recebe. Antigamente se conseguia elevar a contribuição nos últimos 36 meses e receber um benefício elevado. Isso acabou, uma vez que hoje se faz cálculo desde 1994 e que se faz média de 80% das maiores contribuições, de todo o período que se contribuiu, e ainda colocando no Fator Previdenciário. Em 1998 em diante que se deram muitas mudanças, e se mudou da aposentadoria por tempo de serviço, que se precisava em torno de 5 anos a menos para se aposentar, para a figura da aposentadoria por tempo de contribuição, daí com 35 anos pagos para homem, ou 30 para a mulher.
 
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Mas voltando a pensão por morte, antes se recebia um valor praticamente idêntico ao que o falecido recebia se aposentado. O artigo 75 da Lei 8.213 dizia: “O valor mensal da pensão por morte será de 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito”. Uma parte da verdade é que se mudou para a partir de 50% esse valor, mas não é bem assim. Na verdade é 50% mais 10% por dependente, assim se tiver esposa ou companheira, será de 60%, se tiver mais dois filhos, será de 80% do valor, e assim por diante. Acontece que agora existe um período de carência e uma exigência de se estar pelo menos 2 anos casado ou em união estável. E a carência, ou seja, o período pago ou contribuído deverá ser de dois anos, também. E pior, a pensão não é mais para o resto da vida, tendo um prazo para a receber. Observará a expectativa de vida, se podendo receber por alguns anos, por exemplo, receber nos 3 anos, 15 anos, etc, variando e dependendo dessa expectativa de sobrevida. Isso deve se refletir mais pesadamente em casos como o de servidores públicos, que sempre tiveram normas muito “gordas” em questão previdenciária. Ademais, hoje o servidor público necessita de contribuições extras para receber o valor integral de seu benefício, e não existe mais aquele sonho antigo, em especial de concurseiros.
 
 
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Fato é que no fim de ano o governo e mesmo o Congresso tiveram leis importantes aprovadas. Já falei aqui no novo Código de Processo Civil, e agora vemos essa reforma da previdência, que veio silenciosamente, e que fez cortes severos. A situação dos aposentados já era difícil, e piorou, em relação aos seus dependentes.

2 comentários:

  1. Um detalhe faltante: companheiros ou companheiras, esposos ou esposas, terão o direito de receber a pensão de modo vitalício se possuírem de 42 anos para mais.

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  2. A situação se alterou. Veja a LEI Nº 13.135, em relação ao valor recebido.

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