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sexta-feira, 8 de agosto de 2014

Trabalhadores inocentados por desconhecerem proibição, grávida sem direito a estabilidade, dano existencial, amante sem direito a pensão e racismo


Trabalhadores inocentados por desconhecerem proibição, grávida sem direito a estabilidade, dano existencial, amante sem direito a pensão e racismo





A Justiça Federal de Ribeirão Preto, em decisão curiosa, inocentou trabalhadores que foram pegos extraindo diamante de rio sem a devida autorização, em violação as normas ambientais. Isso tendo em vista uma denúncia anônima a Polícia Militar Ambiental. Estes estavam com equipamento e trabalhavam contratados por um terceiro, sem saberem de qualquer proibição e justificando seu ato com um documento, se vendo em atividade regular e lícita, porém o documento por eles apresentado não foi considerado pela autoridade como suficiente a autorizar essa extração. A justiça então entendeu que não havia prova que estes eram os autores. Fato é que foram inocentados por erro de proibição e que a corda não arrebentou no lado mais fraco, sendo assim inocentados. Apesar que o patrão sequer foi a audiência, prestar esclarecimentos.
 

Noutra decisão enigmática, uma grávida não teve o direito a estabilidade de emprego. A regra da estabilidade é para empregada desde a caracterizada gravidez até 5 meses após a mesma. Ocorre que nesse caso em questão, a futura mamãe ficou grávida quando estava em seu aviso prévio indenizado. Assim entendeu o TRT de Minas que não há estabilidade de emprego quando do aviso prévio, uma vez que não se trata ainda de vigência do contrato de trabalho, mas de uma vantagem decorrente do mesmo, econômica. Apesar de inicialmente ela ter ganho a causa em Vara do Trabalho, ocorreu que no recurso, o Tribunal entendeu não ser esse o seu direito.
 

Noutra decisão inovadora, uma trabalhadora que teve sua vida prejudicada por exigências excessivas do patrão, recebeu por fim uma indenização por dano existencial. Ela trabalhava em turnos superiores aos permitido pela Constituição, mesmo em finais de semana e das 8 às 8, prejudicando assim seu casamento e vida em família. Para tanto, teve o dano existencial caracterizado, uma vez que este ocorre quando as exigências prejudicam essa convivência familiar e social, ao descanso e lazer. No caso em questão, a trabalhadora teve seu casamento rompido e uma série de problemas, haja vista a exigência de excesso de trabalho. Inicialmente teve ao seu favor a vitória judicial que lhe concedeu a indenização de 67 mil reais, mas em recurso da empresa, o valor foi reduzido para 20 mil reais, pelo TRT gaúcho. Mesmo assim teve sua dignidade respeitada, e alguma penalidade resultou ao patrão. 
 
 
 

Em outro caso, a amante (ou concubina) recebia pensão por morte do homem com quem mantinha relacionamento, de modo que a esposa do mesmo conseguiu em um processo cancelar essa pensão por morte, haja vista a decisão anterior não ter reconhecido a união estável da amante com seu marido. Para tanto, a Justiça Federal da Primeira região argumentou que a necessidade de se provar ser cônjuge ou a união estável. A relação da amante não tinha objetivo de constituir família, logo não se enquadra em união estável, não tendo esta o direito a pensão por morte do seu ex amante. Fato é que seria injusto um benefício de previdência social ser destinado a aventureiros. 
 
 

Por fim, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou município a indenizar pacientes de coleta de sangue, uma vez que foram humilhadas com termos racistas, chamadas de “negrada, fofoqueira, negra velha e neguinha”, em um atendimento de uma bioquímica. Assim configurou a injúria racial, e também resultou em condenação em danos morais de 12 mil reais em primeira instância, reduzidos para 8 mil em segunda. Logo, o município teve de arcar com a indenização as pacientes, haja vista o comportamento da bioquímica. Pagamos a conta com nossos impostos de um tratamento cada vez mais deficiente na saúde pública.

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