Trabalhadores
inocentados por desconhecerem proibição, grávida sem direito a
estabilidade, dano existencial, amante sem direito a pensão e
racismo
A
Justiça Federal de Ribeirão Preto, em decisão curiosa, inocentou
trabalhadores que foram pegos extraindo diamante de rio sem a devida
autorização, em violação as normas ambientais. Isso tendo em
vista uma denúncia anônima a Polícia Militar Ambiental. Estes
estavam com equipamento e trabalhavam contratados por um terceiro,
sem saberem de qualquer proibição e justificando seu ato com um
documento, se vendo em atividade regular e lícita, porém o
documento por eles apresentado não foi considerado pela autoridade
como suficiente a autorizar essa extração. A justiça então
entendeu que não havia prova que estes eram os autores. Fato é que
foram inocentados por erro de proibição e que a corda não
arrebentou no lado mais fraco, sendo assim inocentados. Apesar que o
patrão sequer foi a audiência, prestar esclarecimentos.
Noutra
decisão enigmática, uma grávida não teve o direito a estabilidade
de emprego. A regra da estabilidade é para empregada desde a
caracterizada gravidez até 5 meses após a mesma. Ocorre que nesse
caso em questão, a futura mamãe ficou grávida quando estava em seu
aviso prévio indenizado. Assim entendeu o TRT de Minas que não há
estabilidade de emprego quando do aviso prévio, uma vez que não se
trata ainda de vigência do contrato de trabalho, mas de uma vantagem
decorrente do mesmo, econômica. Apesar de inicialmente ela ter ganho
a causa em Vara do Trabalho, ocorreu que no recurso, o Tribunal
entendeu não ser esse o seu direito.
Noutra
decisão inovadora, uma trabalhadora que teve sua vida prejudicada
por exigências excessivas do patrão, recebeu por fim uma
indenização por dano existencial. Ela trabalhava em turnos
superiores aos permitido pela Constituição, mesmo em finais de
semana e das 8 às 8, prejudicando assim seu casamento e vida em
família. Para tanto, teve o dano existencial caracterizado, uma vez
que este ocorre quando as exigências prejudicam essa convivência
familiar e social, ao descanso e lazer. No caso em questão, a
trabalhadora teve seu casamento rompido e uma série de problemas,
haja vista a exigência de excesso de trabalho. Inicialmente teve ao
seu favor a vitória judicial que lhe concedeu a indenização de 67
mil reais, mas em recurso da empresa, o valor foi reduzido para 20
mil reais, pelo TRT gaúcho. Mesmo assim teve sua dignidade
respeitada, e alguma penalidade resultou ao patrão.
Em
outro caso, a amante (ou concubina) recebia pensão por morte do
homem com quem mantinha relacionamento, de modo que a esposa do mesmo
conseguiu em um processo cancelar essa pensão por morte, haja vista
a decisão anterior não ter reconhecido a união estável da amante
com seu marido. Para tanto, a Justiça Federal da Primeira região
argumentou que a necessidade de se provar ser cônjuge ou a união
estável. A relação da amante não tinha objetivo de constituir
família, logo não se enquadra em união estável, não tendo esta o
direito a pensão por morte do seu ex amante. Fato é que seria
injusto um benefício de previdência social ser destinado a
aventureiros.
Por
fim, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou município
a indenizar pacientes de coleta de sangue, uma vez que foram
humilhadas com termos racistas, chamadas de “negrada, fofoqueira,
negra velha e neguinha”, em um atendimento de uma bioquímica.
Assim configurou a injúria racial, e também resultou em condenação
em danos morais de 12 mil reais em primeira instância, reduzidos
para 8 mil em segunda. Logo, o município teve de arcar com a
indenização as pacientes, haja vista o comportamento da bioquímica.
Pagamos a conta com nossos impostos de um tratamento cada vez mais
deficiente na saúde pública.
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