Indenização
por fim de namoro, casamento em regime de separação de bens para
maiores de 70 e autoflagelo como não desculpa de agressão de
companheiro
Já
falamos em artigos anteriores nos regimes de casamento e de uma
segurança em planejamento patrimonial, haja vista o grande número
de divórcios em nossa sociedade atual. Também já comentamos sobre
o dano moral, sobre indenização, mudança de nome por parte de
homem no casamento, união estável, contrato de namoro, pensão
pedida por pais, inventário e assuntos relacionados.
Mas fato paralelo a esses, é o
de idoso que casa ou convive em união estável, e ainda o medo de
familiares em razão de perder a herança para a nova ou o novo
companheiro. Acontece que o Código Civil obriga o regime de
separação de bens para maiores de 70 anos, o que parece ser uma
menoridade senil. Antes essa idade estava em 60 anos, o que causa
certo impacto, haja vista a perfeita compreensão que se ainda tem
com a melhor idade. Parece que não se respeitou o direito do idoso,
ao se elaborar redação do artigo 1641 do Código Civil. E enquanto
a pessoa está viva e não interdita, pode sim fazer da vida o que
bem entende, e herança apenas com o seu óbito. Nesse sentido, o
Tribunal de Justiça do Distrito Federal julgou uma causa onde mulher
foi buscar direito a partilha de bens, sem ter colaborado, ou sequer
provado a união estável, e assim perdendo a causa pelo companheiro
ter mais de 70 anos.
Não
menos raro é processar alguém pelo fim de namoro. A justiça em
maioria de casos continua vendo a mera tristeza ou abalo emocional
como não sujeito a danos morais. Acontece que as pessoas criaram uma
verdadeira indústria do dano moral. E em nosso mundo atual, onde
relacionamentos se envolvem de cada vez mais complexidade, ficaria
impraticável punir alguém que não se adapta frente o costume da
“fila anda”. Por outro lado, uma causa enigmática foi ganha em
julgamento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Nesse caso em
específico, a mulher foi enganada por um homem casado, ela auxiliar
de escritório, que tinha 17 e ele fazendeiro de 35, sendo que ela
deixou de estudar e investiu na vida de ambos. Ela fez essa
descoberta em jornal, vendo que o seu companheiro possui mulher e
filha. Também pelo fato de a mulher comprovar seu abalo com exames
médicos, chegando a ser expulsa de casa, ser alvo de chacota na
cidade e receber telefonemas ameaçadores da esposa do “Rei do
Gado”. Para tanto, a Justiça mineira julgou ela vitoriosa e a
mesma recebeu em torno de vinte mil reais por danos morais e em torno
de quatro mil pelos gastos com enxoval e outros. Mas, em caso
semelhante o Tribunal mineiro negou ganho de causa, de uma senhora
que esperava o casamento e promessas de namorado por 39 anos, tendo
após esse terminado a relação. Nesse segundo caso não viu a
justiça qualquer finalidade de constituir família, uma vez que a
mulher não queria ter filhos.
Vemos
que as pessoas inventam desculpas para fugirem de sua
responsabilidade. Nos casos anteriores o homem julgou a mulher de
louca, e existiu uma defesa criminal onde o agressor doméstico disse
que a mulher se autoflagelava. A não ser que ela siga procissões
medievais, parece pouco provável que isso ocorria. Assim continuou a
Justiça condenado o agressor e ex-companheiro desta. Percebemos que
as transformações sociais levam muitos a negligenciarem as relações
humanas. A Justiça vem tentando compensar isso, mas talvez o melhor
seja se adaptar e desconfiar, porque existe muito perigo em alguns
relacionamentos. Também se investir cegamente em grandes noivados e
casamentos é bonito, mas pode render uma decepção sem tamanho. Mas
o Judiciário tem de coibir abusos e condenar pessoas que ultrapassam
o socialmente tolerado.
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