Direitos
em Concurso Público
Atualmente
é uma excelente opção a prestação de concurso público, apesar
de que muitos que o fazem não saberem das regras, seja de quando
forem aprovados, seja de sua posse, bem como de período de
avaliação. Também há muitos que investem em cursos, em tempo e
mesmo largam de tudo para estudar, o que requer seus direitos sejam
protegidos, uma vez que se trata de acesso a cargos e funções
públicas. Recentemente surgiram em todo o país várias decisões
relativas a provas e editais, alterando abusos, em especial com o que
se refere a mulheres que prestam concurso público. Nada mais fez a
justiça que respeitar a Constituição Federal e a condição
singular da mulher, suas características físicas e singulares.
Vemos,
muitas vezes, grande parte dos cargos municipais preenchidos por
pessoas que não prestaram concurso público, como os cargos em
comissão. São chamadas também de funções em confiança, em geral
cargos de chefia. Esses não garantem os mesmos direitos do servidor
público concursado. Mesmo em servidores, não há equiparação
salarial e nem vinculação. Também se aprovado, terá depois um
período probatório de 3 anos, a fim de conquistar a estabilidade.
Mas
sobre as provas e editais, existem decisões recentes com relação a
abusos nas exigências em relação a candidatos. Fato curioso foi o
de concurso para Cabo da Aeronáutica, onde havia a exigência de se
ter índice de massa corporal abaixo de determinada taxa. A Justiça
Federal da Primeira Região disse que isso feria o princípio
constitucional da razoabilidade, e assim autorizou o candidato com
sobrepeso a fazer as provas.
Outro
caso interessante foi a de uma mulher que pleiteou a não exigência
da prova física de barra fixa, em concurso de cargo para
Papiloscopista da Polícia Federal, sendo que o Tribunal Regional
Federal de Brasília entendeu que isso viola o princípio da
isonomia, e mesmo a condição fisiológica feminina. Ademais, em
voto se falou que também viola princípios da proporcionalidade e
razoabilidade, garantias de nossa Constituição Federal. Assim o
relator afastou a exigência da barra fixa nesse caso. No mesmo
sentido, houve o caso de uma gestante, de modo que ela ganhou na
justiça o direito de fazer a prova física em outra data. Assim
entendeu o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, em decisão
relativa a Mandado de Segurança, impetrado pela candidata, após
passar em quatro fases do concurso público, e reprovada após, em
prova de aptidão física, mais uma vez com base no princípio da
isonomia. Assim além de ela poder fazer a prova física em momento
posterior, também as aulas de educação física puderam ser
remarcadas.
Outra
crença ainda popular é que o servidor tem ainda a aposentadoria
integral. Fato é que tem uma contribuição extra, uma opção pela
previdência complementar, e assim tem de pagar mais para tal. Também
após certa emenda a Constituição, o servidor tem certa limitação
ao teto da previdência, e já se cogitou a limitação aos proventos
do Ministro do STF, o que já foi também discutido e superado. No
mais vemos os servidores com seus direitos garantidos, e muitas vezes
ainda lutando e buscando que isso seja respeitado. Mas com relação
ao Concurso Público, é um primeiro passo a essa carreira pública,
e assim se tem de estar atento para regras presentes em Edital do
concurso, bem como a essas decisões judiciais, a fim de não se ver
injustiçado por condições pessoais e existenciais, as quais não
podem ser motivo de intolerância e de tratamento desigual. Vemos
também que a Constituição é nossa Lei maior, e que qualquer regra
que entre em choque com seus princípios, se torna inválida e
sujeita a questionamento. Em destaque fica o princípio que garante
um tratamento igualitário, e assim superando a intolerância.
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