Sobre
pensão pedida por pai a filho, herdeiros, herança de especial e de
amante
Percebo
nos anos de escritório, que as pessoas ainda ficam em dúvida sobre
certos e detalhes jurídicos. Um mito que se tem é de quem herda os
bens dos pais são apenas os filhos, e outro mito é que quem pode
pedir pensão também seria apenas os filhos em relação ao pai.
Porém se percebe que esse dever alimentar é de familiares, e não
apenas do pai com relação aos filhos. Já vi mãe ser presa por não
pagar penão aos filhos, estes que estavam aos cuidados do pai.
Também já vi caso de pai pedindo pensão aos filhos, apesar da
situação não ser corriqueira.
Casos
que nos deixam pensativos são os de especiais, pessoas com alguma
limitação, deficiência física ou mental. Vemos que pela nossa
cultura essas pessoas são tratadas de inválidas, apesar que a lei
garante muitos direitos a essas pessoas. Um que se trata inegável é
o de ser herdeiro. Desse modo, mesmo que haja curador ou tutor a
pessoa especial, ela continua mesmo assim sendo herdeira. Desse modo,
ela tem direito na sua parte na herança, igual aos outros herdeiros.
O
artigo do Código Civil que trata da pensão ou alimentos fala que
podem pedir os parentes ou companheiros, esposa ou esposo, mesmo que
em união estável, pensão uns dos outros. Não fala apenas de
filhos pedindo pensão do pai. Claro que isso tem de ser verificado
de acordo com necessidade e possibilidade. Uma pessoa da família que
trabalha e se sustenta não poderia assim pedir pensão de outra,
apenas por achar que deve ou desavença. Assim um pai passando por
dificuldade, ou mãe, ou mesmo avós, podem pedir pensão a filhos e
netos. Também filhos podem pedir até acabar curso superior, não
sendo o mero fato de completar dezoito anos, um fim absoluto a esse
direito. Claro que se tem de pesar a necessidade de quem pede e
possibilidade de quem paga.
Também
sobre herança, não havendo filhos e netos, ou bisnetos, herdam os
pais. Isso pode ocorrer com o especial. Nesse caso, um portador de
alguma deficiência pode ter algum bem em seu nome, o que se faz para
se usar de vantagens fiscais em impostos. Falecendo essa pessoa
especial, herdam antes seus pais, depois os irmãos e assim na ordem.
Também se pode renunciar a herança. Por algum motivo pessoal alguém
pode assim o fazer, em cartório. Desse modo, o montante de bens
ficará dividido entre outros herdeiros, nesse caso. Se renunciar,
não pode voltar atrás. E por fim, em um testamento não se pode
deixar herança a amante, a não ser que o testador esteja separado
há mais de 5 anos. Pode ocorrer de estar casado apenas “no papel”,
conforme artigo 1801 do Código Civil, e não morando junto, o que já
se entenderia como separação, desde que com esse tempo de 5 anos.
Mas não estimula assim a lei a que se favoreça alguém que não é
da família.
Como
claramente diz o artigo 229 da Constituição Federal: “os filhos
maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência
ou enfermidade”. Desse modo, vemos que sim, os filhos podem vir por
decisão judicial, ser obrigados a pagar pensão a seus pais, e até
ser obrigados a isso com certa força, como por penhora de seus bens
e até com prisão. E outro detalhe da herança é que a esposa e o
marido passaram a ser também herdeiros, tendo sua parte, além da
metade de seu direito, na herança do esposo ou esposa falecida. E a
esposa ou esposo herda ainda antes que os irmãos. Não havendo
irmãos, podem herdar até filhos dos irmãos e por fim, os tios. Não
havendo herdeiros, nenhum, vai ao Município. Vemos por tudo isso,
que não se pode burlar direitos com base em meros preconceitos, e
menos ainda querer injustamente prejudicar herdeiros ou pessoas que
têm necessidade de uma pensão alimentícia, sejam elas jovens,
idosas ou mesmo adoecidas.
PARABÉNS MARIANO PELO ARTIGO UMA FONTE DE CONHECIMENTO.
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