Homem
mudar nome no casamento, direitos do embrião, regras de condomínio
e emancipação
Sabemos
que ao se casarem, as mulheres adotam o sobrenome do marido, e isso
já é tradição antiga e regra usual. Contudo, com o Código Civil
de 2002 o homem também pode adotar o sobrenome da esposa, e muitos
apenas descobriram essa possibilidade ao chegar no cartório. Sobre o
embrião, em fertilização artificial, este chega a ter direitos, e
se nascer com vida mais direitos ainda. Também nesses dias vi um
prédio com apartamento alterado, o que me pareceu clara ofensa a
regra legal referente ao condomínio. E presenciei uma moça de 16
anos tratada como criança em loja, o que para mim era o caso de
emancipação, para que ela negociasse por si mesma.
Há
uma pesquisa que acusou aumento de 25% de casos de homens que adotam
o sobrenome de suas esposas no casamento. Havia assim novos casais
felizes, e a descoberta dessa novidade que apenas veio em cartório.
O motivo dos homens, quando questionados, foi que o fizeram como
prova de amor e mesmo para honrar a família da esposa. Vemos assim
uma mudança cultural, que antes era de uma cultura patriarcal, onde
o homem mandava e desmandava, e que se alterou com os progressos
feministas e conquistas das mulheres na sociedade. Fato é que se
acrescenta o nome, e não altera pelo que se possui. Com o número de
casamentos que presenciamos, logo existirão aqueles com nomes
longos, parecidos com de Dom Pedro.
Sobre
o embrião, uma vez que o óvulo esteja fecundado pelo espermatozoide
do marido, há algum direito, mesmo que se tratando de pessoa
virtual. Filhos que assim nascem são considerados naturais, mesmo
que o marido esteja falecido. Pode ocorrer mesmo que separados, e o
marido não queria ter o filho, e assim garantindo direitos.
Geralmente em pessoas que não podiam ter filhos, e no caso ambos vão
a laboratório e buscam o tratamento para ter filhos. Assim, mesmo a
qualquer momento isso pode ocorrer, o que pode proporcionar surpresas
jurídicas ao longo do tempo. Claro que se nascer com vida, e o pai
ser falecido, e mesmo falecendo a criança, há o direito a herança
do pai. Terá assim ainda direito a nome e sepultura. Isso mesmo fora
do corpo da mulher, como entendeu jurista Maria Helena Diniz.
Sobre
as regras de condomínio, não se pode alterar cor, fachada,
esquadrias. Não se pode utilizar como salão de festas, uma vez que
assim perturbaria o sossego (artigo 1336 do Código Civil). Também
não se pode fazer de apartamento um prostíbulo, uma vez que assim
poderia ferir a regra dos bons costumes. Ademais, vemos a regra dos
animais. Sobre o tema, vale a convenção do condomínio, o qual é
espécie de lei particular deste. Tem assim de se verificar quando se
compra apartamento ou residência em condomínio fechado, a fim de
não habitar em local que não atende a expectativa. E a multa em se
descumprir regra pode ser de até 50 vezes o valor do condomínio,
mais perdas e danos, o que pode ser um prejuízo considerável pela
falta de informação.
Sobre
a adolescente de 16 anos ou mais, que já se comporta com muita
maturidade, podem os pais a emanciparem, assim proporcionando a
possibilidade de ela negociar e praticar atos da vida civil. Isso é
favorável quando ela já está muitas vezes convivendo com
companheiro e já tem filhos, ou mesmo tem filho e deseja cobrar
pensão, podendo sozinha entrar judicialmente. Claro que quanto a lei
criminal, só responderá quando completar 18 anos. No mais, vemos
que não se torna mais necessário os pais a tratar como um bebê,
vestindo roupas e acompanhando em lojas, quando a filha muitas vezes
já viu e viveu mais do que a mãe e avó juntas. Mas usar de
emancipação já acompanharia seus atos de possibilidade de votar e
mesmo casar aos 16 anos.
UM ARTIGO EXCELENTE, ONDE ABORDA TEMAS INTERESSANTE. AMEI.
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