DIREITO
AMBIENTAL INTERNACIONAL E NACIONAL
Muitas
vezes, chegamos a conhecer apenas o direito ambiental quando há uma
penalidade em relação a alguma prática lesiva ao meio-ambiente,
como as que presenciamos em noticias de nossa região, no caso de
manter-se pássaros de forma irregular, ou mesmo em corte de árvores
protegidas. As pessoas sabem que o crime é inafiançável, sabem de
regras a se respeitar para se abrir uma empresa, que ao se ter uma
oficina mecânica precisa-se falar na destinação de detritos como
óleo do motor, mas não imaginam o dano que existiria se não
existissem essas regras. Vale lembrar que apesar do crime ser
inafiançável, há a possibilidade de se responder processo em
liberdade. Já no planeta não é diferente, e os países também têm
de respeitar regras, estas dispostas em conferências internacionais,
tratados e convenções, dentre outras espécies.
Mas
em se tratando de mundo, alguém poderia pensar: mas nós mandamos em
nosso país, o que os outros tem de se entrometer na nossa terra? Na
medida em que se polui e prejudica países vizinhos, têm eles sim a
razão de reclamar e exigir. Sabemos do evento do acidente nuclear de
Chernobyl, e assim a União Soviética na época negou o acidente,
apesar de países europeus notarem por pesquisas climáticas que o
nível de radiação estava umas cinco vezes maior, numa espécie de
nuvem radioativa. Depois desse evento, pactuaram os países sobre a
obrigação de se notificar os outros em caso de um dano ambiental,
como o que ocorreu nesse caso. E quando pensamos em um dano meramente
civil, pensamos na reparação dos danos. Mas no dano ambiental,
muitas vezes é irreparável e irreversível, o que gera necessidade
de outras medidas.
Também
foi foco recente de discussão a Rio + 20, que se deu vinte anos
depois da que ocorreu em 1992, com grande impacto internacional em
âmbito de direito ambiental. Vemos assim que as regras internas dos
países são respeitadas, mas que se ocorrer porém um dano a
vizinho, deve o país ser responsável. O primeiro caso se deu entre
EUA e Canadá, no início da década de 40, numa empresa metalúrgica
que poluía em região de fronteira. Já em 1972, houve a Conferência
de Estocolmo, que parece ter lançado a base do Direito Ambiental
Internacional. Mas existem bens comuns no mundo a todas as nações?
Existem, e são o ar, o alto-mar, a Antártida, e tantos outros, como
os de patrimônio histórico internacional. Por exemplo, a cidade de
Brasília e mesmo Paris são patrimônios da humanidade.
Mas
existe um governo mundial ou órgão de justiça que pune ao se
descumprir as normas? Não. O que vale é o que em tratado
internacional se concorda em cumprir, quando o país ratifica o
tratado ou convenção. Por isso lembramos daquele Protocolo de
Quioto, o qual os EUA não ratificaram. Precisam eles assim cumprir?
Não precisam. Da mesma forma com relação a aquelas obrigações
desse tratado, como da redução de gases de efeito estufa na
atmosfera, este país não precisa respeitar o que está nesse
tratado. Já no direito ambiental nacional, vemos que cada país
coloca suas normas e essas têm de ser cumpridas, sob penas
administrativas e judiciais. No Brasil, notamos as exigências de
órgãos como o IBAMA e FATMA, para que se tenha uma prevenção,
precaução e mesmo desenvolvimento sustentável. Isso significa que
temos de respeitar o meio-ambiente para que as futuras gerações
vivam em um mundo saudável e com qualidade de vida. Mas de toda a
forma, sabemos que o meio-ambiente interessa e muitos países seguem
mesmo normas não obrigatórias por questão política, e todo o ato
gera uma vantagem econômica. Também notamos que as diferenças com
o direito ambiental nacional são muitas, mas que o fim maior é a
manutenção da vida no planeta, que foi ameaçada em catástrofes
tristemente escritas na história.
UM ARTIGO RIQUÍSSIMO. LI GOSTEI E ADQUIRI CONHECIMENTO
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