Um salário mínimo para o idoso pobre
Certa vez eu vi uma senhora
muito humilde no Fórum, de modo que ela perguntou a um advogado se ela não
tinha direito a aposentadoria, ou a um salário mínimo. O advogado foi duro e
direto, pegou a lei do LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social), e falou que a
senhora não tinha direito por não ter requisito da lei, de renda de ¼ do salário
mínimo por cabeça em sua família. Porém, parecia mais que estava contestando
aquela pessoa que a ajudando. Fiquei observando e depois tive uma audiência. Fato
é que o colega se equivocou, e para se livrar ou não ter mais informações
acabou por opinar friamente no caso.
Esse benefício de prestação continuada de
natureza assistencial é de direito do idoso a partir de 65 anos que prove sua
miserabilidade, e em especial o caso ¼ do salário mínimo. Porém se pode ter
outras formas de prova e dependendo do benefício que ganha o esposo da senhora,
ou se tem um filho que ganha LOAS, especial ou deficiente, também pode a mesma
fazer jus a esse direito. Assim uma pessoa que a família não ajuda, que não tem
renda, pode sim receber essa renda, bastando que seja idosa e prove sua
situação de pobreza, conforme art. 34 do Estatuto do Idoso. Já o LOAS diz o
seguinte:
Art. 20 - O beneficio de prestação continuada é a garantia de 1 (um)
salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70
(setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria
manutenção e nem tê-la provida por sua família
(...)
§ 2º - Para efeito de concessão deste beneficio, a pessoa portadora
de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o
trabalho." (grifei)
Mas essa idade foi reduzida para 65 anos. Também
isso nada tem a ver com aposentadoria, e assim não requer seja por contribuir
ao INSS. Mesmo sem pagar, se tem direito. Esse direito é garantido também ao
deficiente físico. Também o idoso não quer depender de filhos, e essa renda de
assistência social é um direito que vemos muitos não buscando. Exemplos são os
moradores de rua, que poderiam muito bem buscar isso, uma vez que nem há a
presença de sua família. E havendo outro idoso, não se calcula no ¼ a que falou
o colega. E no caso de um menor deficiente, se pode ter a atividade de
aprendiz, sem perder seu benefício assistencial de LOAS. Mas ainda houve
decisões no sentido de ser razoável em aceitar menos de ¼ e ainda em abater despesas de tratamentos médicos. Uma delas:
Acórdão Classe: AG
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
Processo:
2008.04.00.043371-7 UF: RS
Data da Decisão:
15/04/2009 Orgão Julgador: TURMA SUPLEMENTAR
Inteiro Teor: Citação:
Fonte D.E.
27/04/2009
Relatora MARIA
ISABEL PEZZI KLEIN
Decisão Vistos e
relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade,
dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CRITÉRIO OBJETIVO DE AFERIÇÃO DE MISERABILIDADE DO
GRUPO FAMILIAR (RENDA PER CAPITA DE ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO). ABATIMENTO DE
DESPESAS ESPECÍFICAS COM A DOENÇA. POSSIBILIDADE.
1. É devido o benefício
assistencial previsto no artigo 20 da Lei n.º 8742/93 às pessoas portadoras de
deficiências e aos idosos, mediante a demonstração de sua incapacidade para o
trabalho e para a vida independente, e renda familiar mensal inferior a ¼ do
salário-mínimo.
2. A orientação
deste Tribunal é no sentido de ser possível, para análise do requisito da
renda, abater-se do parâmetro legal (renda familiar per capita inferior a ¼ do
salário-mínimo - art. 20, § 3º, da Lei n.º 8.742/93) despesas específicas
oriundas da doença.
Também
antes a Constituição Federal preceitua:
Art. 203 - A
assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...)
V - a garantia de
um salário mínimo de beneficio mensal à pessoa portadora de deficiência e ao
idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de
tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei"
O benefício para o idoso não é
aposentadoria, mas uma proteção de assistência social a sua senilidade. Então
aquela senhora poderia ter um marido que recebe BPC de Loas, ou mesmo um filho,
e mesmo assim ter o direito. Cada caso é um caso e usar simplesmente da
matemática do ¼ nem sempre funciona. Fato é que o Estatuto do Idoso trouxe além
da redução de idade pare esse benefício, de 70 para 65, outros direitos que até
hoje não vemos cumpridos, como reservas de vagas, prioridade em filas, 2 vagas
em estacionamentos, 50% de desconto em passagens, de não ser abandonado e
tantos outros. Mesmo eu ao me dirigir a órgão público vi um rapaz xingar uma
senhora porque ela “furou a fila”, quando era direito mesmo dela ser atendida
antes. Isso sem falar em falta de vagas em transporte público, que até hoje não
vi respeitadas (no máximo há para gestantes...). O salário mínimo a que faz jus
também é desrespeitado, e a autarquia responsável faz de tudo para indeferir
esse recebimento. Fato é que a justiça já vem mudando seu entendimento e
excluindo pessoas da família, bem como entendendo família de um modo mais
moderno. Outrossim, não se deve dar respostas prontas aos idosos e deficientes,
e que nem sempre a simples análise de ¼ de renda familiar é a chave para deixar
de atender, e mais uma vez excluir essas pessoas que já sofreram tanto na vida,
e que ao buscarem seus direitos encontram a má vontade de quem lhes atende.
O grande problema do idoso no Brasil meu caro colega, não é o miserável salário ao qual o idoso tem direito é antes sim o direito a vida com respeito! Vemos em outras culturas menos privilegiadas até da tão afamada educação, que os idosos são tratados antes com RESPEITO.
ResponderExcluirA imagem da VELHICE é uma agressão aos olhos daqueles que se acham capazes de vence-la. É preciso cuidado quando se fala de LEI...podem nossos idosos estarem recebendo sem saber que estão??? não sei não sou especialista em Lei...Rose Nikoleski