Site jurídico com informações de tom didático e filosófico

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domingo, 10 de setembro de 2017
quinta-feira, 7 de setembro de 2017
Francesco Carnelutti
FRANCESCO CARNELUTTI
Francesco
Carnelutti nasceu em Udine,
em 15 de maio de 1879, de Giusseppe e Luisa Missiaglia, sendo um
jurista italiano, bem como jornalista fundador de revista de direito
processual civil, inspirador do Código de Processo Civil Italiano de
1940, e advogado famoso. Fez seus estudos clássicos em Treviso,
e logo começou o estudo de jurisprudência, matriculando-se na
Universidade de Pádua. Após se formar, começou a lecionar em
Universidade Comercial de Bocconi, em Milão e posteriormente obteve
a cátedra na Faculdade de Jurisprudência de Catânia, e desta
mudou-se para a de Pádua, onde foi professor de processo civil. Em
1936 foi transferido para o Tribunal de direito civil de Milão, e em
1943 foi convocado para a Faculdade de Jurisprudência da
Universidade de Roma. Mas
ele em seus estudos abrangeu diversas áreas do saber jurídico.
Geralmente é citado por penalistas, com sua obra “Misérias do
processo penal”. Em 1975 foi criada uma fundação forense com seu
nome, com conselhos para auxílio de advogados. Porém, a área mais
importante para ele parecia ser mesmo o direito civil, de influência
na lei industrial, de falências, e mesmo disciplinas como lei
trabalhista e comercial. Foi
fortemente influenciado por outro grande jurista, Giuseppe
Chiovenda, mas mesmo assim
não foi atraído pelo entendimento desse último no que se refere a
preferência pela prova oral e princípio da oralidade, e testemunho
coletado em audiência, e elabora um princípio de elasticidade que
deve inspirar o processual, e diferente de Chiovenda que pensava mais
na realização da lei, Carnelutti pensava mais na eliminação do
conflito e solução da lide. Foi
assim criador da teoria da lide como centro processual, onde se deixa
em estado secundário as condições da ação, e chega a renunciar o
concento de interesse de agir como condição da ação. Umas de suas
frases célebres são: “O advogado é o primeiro juiz da causa” e
“Quanto mais notário, menos juiz”. Também em veia
jornalística, fundou em 1924 a Revista de Processo Civil. Também
foi praticamente fundador do direito trabalhista e industrial. Chega
um momento porém que Carnelutti une o jurídico a espiritualidade e
mística, e discute inclusive um sentido de morte com juristas, e
disse que o direito morrerá, porque é mortal. Todas as atividades
jornalísticas e de rádio são inspiradas por místicos e funerais e
e se apegam a valores legais da mensagem cristã. A
espiritualidade e a lei se reúnem, e mostram o fim da lei.
Interessante também que em uma lição em 1947 na escola Enrico
Fermi, ele usou de argumento lógico e metafísico e disse "de
fato dois caminhos diferentes são o mesmo caminho, a lógica entra
na metafísica, ou quero dizer, ou entendo, em outras palavras, é
uma questão para não parar de pensar " (em Foro ital . , LXXX
[1955], p. 73, pp.). Entendia
que os fenômenos
do direito não devem apenas obedecer leis lógicas, psicológicas,
biológicas, físicas e econômicas, mas também éticas. Caminha
para uma espécie de agnosticismo ético. De interesse que criticava
a condenação quase que de pena de morte para os condenados
criminalmente, que mesmo após terem cumprido suas penas, não
encontravam trabalho e eram condenados ainda pela sociedade. Falou
em Misérias do Processo Penal1:
"Logo que surge o suspeito, o acusado, a sua família, a sua
casa, o seu trabalho são inquiridos, investigados, despidos na
presença de todos. O individuo, assim, é feito em pedaços. E o
individuo, assim, relembremo-nos, é o único valor da civilização
que deveria ser protegido". E "Certamente, admitir ao
serviço um ex-ladrão, na pró pia casa, é um risco: poderia estar
mas também poderia não estar curado. O risco da caridade! E as
pessoas racionais procuram evitar os riscos “in dubiis abstine”.
Assim o ex-ladrão fica sem trabalho"2.
Isso mostra uma contradição a ressocialização, que seria o foco
de nosso sistema penal. No mais, ele falava que Cristo perdoa, mas os
homens não, que estes últimos procuravam a pena de morte. Também
de interesse que escreveu uma obra sobre a interpretação do Pai
Nosso. Carnelutti faleceu em 8 de março de 1965, em Milão.
1p.
46.
2P.
76
FOTO DE http://www.juristasunam.com/events/fallecimiento-francesco-carnelutti-1965/
terça-feira, 5 de setembro de 2017
NORBERTO BOBBIO
NORBERTO BOBBIO
Norberto Bobbio nasceu em
18 de outubro de 1909, em Turim, Itália, de uma família abonada,
filho de famoso cirurgião da cidade, Luigi Bobbio. Filósofo,
ensaísta, professor, jornalista e teórico político. Teve infância
e adolescência felizes, e teve como amigo de sala o escritor Cesare
Pavase, com quem compartilhou o entusiasmo pelo idioma inglês e
pelos clássicos da literatura, mas em meio a família estava sem
preocupações políticas na sua formação cultural. Estudou no
Liceu Massimo d'Azeglio e seus professores eram abertamente
antimussolini. Sua família era progressista e um tanto alinhados com
Mussolini, mas ele depois de entrar na Faculdade de Direito, se torna
um militante antifascista. Então, Bobbio em 1927 ingressa em curso
de Direito da Faculdade de Turim, e de início até pertenceu a
Grupos Universitários Fascistas (GUP), mas depois de afasta desse
caminho. Contudo, após seus amigos formam a associação esquerdista
“Justiça e Liberdade”, o que acaba em arresto domiciliar para
ele. Em 1933 fez estágio em Marburg, na Alemanha, onde se
especializa em Filosofia com tese sobre a fenomenologia de Husserl, e
em 1934 obtém a livre docência em Filosofia do Direito. Já em 1935
seria preso por sua oposição ao regime fascista, mas consegue um
lugar como docente de Filosofia do Direito na Universidade de
Camerino. Sua militância fascista era então apenas de fachada, uma
vez que seus amigos eram de círculos antifascistas, e de linha mais
social-democrada, ou liberalssocialista. Em 1938 tem cátedra de
Filosofia do Direito na Universidade de Siena, e em 1939 tem um
primeiro contato com o pensamento de Thomas Hobbes. Esse pensador o
inspirou sobremaneira, além de outros, como Hegel, Kant, Marx,
Locke e Rousseau. Professor emérito nas Universidades de Turim,
Paris, Madri, Bolonha e Buenos Aires. Já em 1940 tem a cátedra de
Filosofia do Direito em faculdade de Jurisprudência da Universidade
de Pádua, e em 1941 se filia em partido opositor a Mussolini. Já em
1943 é novamente preso, pela polícia de Mussolini, e escreveu carta
defendendo o regime, pedindo a remoção de sua pena, e no mesmo ano
se casa com antiga amiga do Liceu e companheira de militância,
Valéria Cova, com a qual teve três filhos meninos e viveria junto
por quase 60 anos. Considerava os tribunais para julgar crimes de
guerra a maior conquista de nosso tempo, e combatia ditaduras.
Escreveu diversas obras, seja sobre normas, política e sobre as
vantagens e desvantagens de linhas de esquerda e direita, bem como de
literatura. Em 1984 é nomeado senador vitalício italiano pelo
presidente Sandro Pertini. O jornal Le Monde o intitulou de “o
mestre do pensamento do século XX”. Apesar de tido por ateu, disse
que se afastou da Igreja, e não da religião. Uma obra sindular sua,
sempre requerida nos cursos de Direito, é a “Era dos Direitos”.
Um dos grandes intelectuais presentes ainda em nosso tempo. Falou
sobremaneira em democracia. Escreveu em “La Stampa”, de Turim,
sendo articulista. Mas era antissocialista em economia, e antiliberal
em política. Escreveu inclusive obra “Qual Socialismo?”. De
certo modo ele vai além da superficial classificação
esquerda-direita. Em 1972 se transfere para a Faculdade de Ciências
de Turim e se aposenta em 1984, publicando obras em 1976, 81, 79 e
91, bem como autobiografia em 1996. Em 2003 faleceu sua esposa
Valéria Cova. Teve sua influência na América Latina, ademais, e
proferiu conferências no Brasil, entre 1982 e 1986. Identificava-se
com os estoicos. Bobbio até hoje é lembrado e usado em
universidades, e não em vão, sendo um grande pensador essencial.
Nós mesmos o utilizemos por vezes, e atualmente na obra no prelo de
política, com Thiago Morais, ainda o utilizamos. Bobbio faleceu em 9
de janeiro de 2004, com 94 anos, no Hospital Molinette de Turim, onde
estava em coma irreversível, instruindo aos médicos a não intervir
a tentar prolongar sua sobrevivência.
sábado, 2 de setembro de 2017
RONALD DWORKIN
RONALD DWORKIN
Ronald
Myles Dworkin nasceu
em 11 de dezembro de 1931, em Worcester, Massachussets, EUA e foi um
Filósofo do Direito. Estudou em Harvard, primeiro Filosofia, sendo
bacharel em Artes, e depois partiu para a área jurídica da mesma e
em Oxford, na Magdalen College, onde foi aluno de Rubert Cross e
Rhodes Scholar, e atuou como assistente de renomado Juiz Learned
Hand, da corte de apelação dos EUA. Era o melhor estagiário do
juiz e até um mentor. Conhecido pela constribuição na Filosofia do
Direito e Política. Trabalhou ainda no escritório Sullivan e
Cromwell, de grande importância, e ainda foi professor de Direito na
Universidade de Yale, e catedrático. Depois assumiu o cargo de
professor de Direito na Universidade de Nova Iorque, onde lecionou
durante o outono, e após se torna professor visitante na
Universidade College de Londres, além de Princeton e se aposentar em
Oxford, para onde passa a Universidade de Londres e por último em
Nova Iorque. Membro da Academia Britânica e Americana de Artes e
Ciências. Participou de polêmicas nacionais com assuntos como
aborto, feminismo, pornografia, e outros. Sua teoria do direito como
integridade é uma das principais da atualidade. Seu mestre, ou
influenciador, Hart tinha um positivismo um tanto diferenciado de
Kelsen, e assim Dworkin fez um ataque ao positivismo, em artigo ao
qual publicou intitulado The model of rules, e assim lançou
discussões como a distinção entre regras e princípios, e
discricionariedade. Já na década de 90 ele criticou posições
originalistas de interpretação constitucional, e critica o
movimento anti-teoria, e tais foram todas reunidas no livro Justice
in robes, e o trabalho trata ainda de pragmatismo jurídico, onde
debate com Richard Rorty e Stanley Fish, e também ao positivismo de
Jules Coleman e Joseph Raz. Ademais, ainda tratou de Isaiah Berlin, e
na sua obra observa-se tratar bastante de John Raws. Dworkin fala
então do que o situa e do seu tempo, no campo teórico e prático.
De interesse são seus estágios de interpretação da norma, como:
etapa pré-interpretativa, etapa interpretativa, etapa
pós-interpretativa. Também difere conceito e concepção do
direito. Para ele o direito é interpretativo, então hermenêutico.
Deve-se assim seguir a melhor luz para a interpretação. Até se
chegar a algo semelhante a uma interpretação artística. Deve-se
considerar assim a história da norma, sua tradição e ainda seu
propósito, assim tendo um elemento teleológico. E as interpretações
sociais variariam com o tempo, e pode chegar inclusive a interpretar
de forma contrária. A norma precisa ser significada, não bastando
apenas ser feita. O direito para cada um então ganha aspecto
axiológico, de valores. Mas sua teoria é um tanto voltada a
tribunais, e não tanto ao aspecto político. Um tanto ingênuo ao
não considerar o negativo do poder nas normas. Estranho que chamou
uma obra sua de “O império do Direito”. O Direito como
integridade. De interessante que critica Austin, no que se refere a
hábitos como surgimento do Direito. Logo, criticou o
convencionalismo e o pragmatismo. Uma interpretação construtiva e
baseada na equidade. Coloca juízes como críticos e autores, um
tanto para mim invadindo o poder de legislar. Sua teoria a de
romancistas. Esqueceu de falar que em romances o que mais há é
ficção e fantasia. O perigo de toda essa interpretação por parte
de juízes é a insegurança jurídica de uma norma, que pode virar o
contrário do que já foi. Dworkin tem mais contribuições
acadêmicas, pois a academia parecia ser a sua casa. Compara ainda a
Hércules, mas não disse que esse tinha uma parte divina, se
diferenciando dos homens. O juiz em sua interpretação então
usaria de convencionalismo. Em verdade, penso que o positivismo
merece crítica, mas uma visão científica das normas e certa
segurança é ainda válida, sendo certas interpretações de
vanguarda um tanto destoantes de um país onde são feitas, como
aqui ocorreu em interpretação onde se apoia uma forma de aborto
numa sociedade em maioria cristã, que desaprova tal aborto no caso
julgado contra seu entendimento, ou de caso onde se libera políticos
corruptos da cadeia, ou os inocenta, contra a vontade popular. A
sociedade deve ser levada em conta em uma decisão e interpretação
da norma, e para o bem comum se o deve fazer, resultando a vanguarda
favorável, desde que não vá contra a cultura onde se encontra. Por
fim, Dworkin
faleceu em 14 de fevereiro de 2013, em decorrência de
complicações de
leucemia.
imagem de http://kelimelerkavramlar.blogspot.com.br/2013/03/ronald-dworkin-2-bir-hukuk-dusunuru.html
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