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sexta-feira, 1 de abril de 2016

O Estatuto da Pessoa com Deficiência e da nova Lei de Processo


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Recentemente presenciei palestras a respeito de alterações na Lei, novidades e demais temas no setor jurídico. Assim, ambas as leis estão valendo e já sendo aplicadas. Contudo, mesmo entre especialistas, as leis ainda são novas e a antiga prática pode operar em muitos casos. Uma das características é que a pessoa com deficiência tem o direito ao trabalho, quando muitos ainda entendem, no senso comum, que essas pessoas devem ser afastadas do trabalho, um ponto de vista errado.
 
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Apesar dos avanços legais e de entendimento, muitas pessoas ainda se confundem sobre aqueles que possuem alguma deficiência, seja física, seja mental. Essas devem ser incluídas na sociedade, e nisso a lei está se direcionando. De começo, é direito do deficiente estudar em escola, em ensino regular. Não importa isso se a escola é pública, se é particular, se está preparada ou não. É lei e pronto. A lei é dura, mas deve ser aplicada. Antes a lei é verdadeira. E discriminação é crime. Assim a pessoa com deficiência pode tirar a carteira de motorista e dirigir, e disso fala o Capítulo II do Estatuto. Já no artigo 34 e seguintes se fala que ela tem o direito ao trabalho. Geralmente as pessoas usam de certa deficiência para não trabalhar, mas o caso da lei é para incluir, para aqueles que desejam se inserir na sociedade, e tirar o rótulo de “inválido”, “invalidez”.

Mas o ponto central do Estatuto é que a pessoa com deficiência, digo em caixa alta, TEM CAPACIDADE DOS ATOS PARA A VIDA CIVIL, e assim pode constituir união estável, casar, negociar e praticar outros atos. Assim tem direitos sexuais, e muitos eram controlados nesse sentido, tristemente, e decidir se querem ter filhos e família. Antes a família exercia um controle oculto sobre esses atos, muitas vezes em institutos legais, como a curatela, e a justiça não sabia o que ocorria. Assim é dever da família apoiar em todos esses assuntos aqueles que têm alguma deficiência física, mental, sensorial ou intelectual.
 
 
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Outra novidade é que já está valendo a nova lei de processo. Apenas sofreu algumas alterações de última hora, como os processos correrem em ordem cronológica, o que não mais deve ser obrigatório para todos. Mas ainda vale o artigo da lei, apenas sendo que agora os processos correm preferencialmente em ordem, o que pode ainda ser usado. Mas continuam as demais normas, como aquelas referentes a se protestar sentenças, de acabar com processos cautelares, de se marcar desde o começo do processo uma audiência obrigatória de mediação e acordo. Também não existem mais alguns recursos, que muitas vezes eram usados para fazer demorar mais ainda os processos. Agora também todos têm de ter e-mail, que será colocado junto ao nome e demais dados, nos processos.

Por fim, apesar da atual conjuntura política de transformação, fato é que a mídia pouco informou sobre essas e outras alterações na Lei, bem como sobre direitos em geral. Assim cumpre-se parcialmente uma visão democrática e cidadã, e quando muito ocorre nos cursos superiores em suas avaliações e fori (plural de fórum) de discussão. Isso limita mais uma vez o acesso a informação e a cada vez é maior a alienação, para se consumir e deixar de exercer direitos. Mesmo as pessoas que merecem todo o apoio e inclusão, como o caso daqueles que têm alguma redução de capacidade física ou intelectual, acabam por sofrer, haja vista pouco se falar em prol destes. No geral se prefere manter um status onde se julga o cidadão de “bobinho” e lhe trata com infantilidade, quando é ser humano que merece manifestar sua vida e dignidade. O Estatuto gera assim a inclusão e deve ser aplicado e divulgado, assim como o foi o da Criança e do Adolescente, do Idoso e outros.

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