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sábado, 28 de fevereiro de 2015

MANIFESTAÇÕES VERSUS O DIREITO DE IR E VIR


MANIFESTAÇÕES VERSUS O DIREITO DE IR E VIR




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Presenciamos recentemente a manifestação legítima e de direito de caminhoneiros, haja vista os aumentos absurdos de combustíveis, bem como toda a crise política envolvida, mesmo a insatisfação popular. Após escândalos na Petrobrás, bem como uma série de eventos de um passado duvidoso, vemos que há talvez um ponto de mutação na condição governamental, um fim de império. Lembrando a obra de Fritjof Capra, todos os impérios têm um início, auge e por fim uma extinção. Talvez esse momento revele um começo dessa última fase. Por outro lado, houve a intenção de se interromper qualquer locomoção ou passagem de veículos, o que iria contra o direito de todo o cidadão de ir e vir, garantido por nossa Constituição Federal. Falemos desse tema.

O artigo quinto da Constituição, em seu inciso de número quinze, fala: “é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”. Certos juristas chamam esse direito de locomoção como de primeira geração, uma vez que as primeiras lutas constitucionais foram contra o abuso de poder do governo. Isso se deu após eventos históricos de governos absolutistas e que abusavam do domínio, constrangendo as pessoas e ameaçando sua liberdade. Aqui se fala em tempo de paz, então não vale essa mesma regra, para um tempo de guerra. Fato é que manifestações se dão em tempo de paz, e que o Estado deve intervir em caso de algum abuso. E se cometendo crimes, se responde pelos crimes, e assim não se trata de uma algazarra. E no inciso segundo se diz: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Assim, não se deve cumprir uma ordem sem essa base, ou ilegal.
 
 
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Esse o direito de ir e vir, também é de permanecer, e mesmo outros que envolvam essa liberdade de locomoção. Fato é que as pessoas podem também se reunirem e manifestarem, desde que estejam desarmadas, em locais abertos ao público, conforme inciso seguinte. Devemos perceber que não se pode violar a lei, pelo motivo do governo estar sendo insatisfatório, ou por eventos como o mero aumento de mercadoria. Existem procedimentos próprios e constitucionais, e mesmo o impeachment poderia ser um desses meios nas mãos dos cidadãos eleitores. Por outro lado, tem de se pesar qual direito é mais necessário, se é a liberdade de locomoção, ou essa liberdade de expressão, reunião, que acaba ocorrendo nas manifestações. Claro que a liberdade de ir e vir é mais essencial, bem como outras envolvidas, como a vida, que estaria ameaçada na total ausência de alimentos. Há quem já estivesse em mercados comprando para um estoque de emergência muitas caixas de leite e outros mantimentos. O problema se torna mais filosófico, que legal.


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Vemos que nosso país passa por uma crise de identidade e por um questionamento sobre ética. Apesar de muitos duvidarem do tema ético, o vendo com ceticismo, fato é que existe uma ordem na ética. Vemos um descontrole nessas situações em manifestações, e na Copa do Mundo apareceu um primeiro exemplo. O que não se pode é assinar embaixo de um governo corrupto, ou ver em comportamentos ilegais um modelo de vida. O povo brasileiro é em sua maioria trabalhador e honesto, e que independente de qual seja o partido político, o qual até o presente era um bom governo, se deve questionar e refletir. Qual a nossa condição em meio ao tema ético? Como vivemos em uma democracia, acredito que temos meios mais eficazes, não desabonando as manifestações, mas que requisições políticas e judiciais, seriam mais impactantes e diretas. Cabe aos demais poderes fiscalizar também o Executivo, que vive a presente crise. E no mais a liberdade deve ser garantida, e protegida pelo Estado.

sábado, 21 de fevereiro de 2015

A NOVA LEI DE PENSÃO POR MORTE


A nova lei de pensão por morte





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No final do ano passado, praticamente na virada do ano, recebemos um “presente” vindo da parte governamental, ou seja, uma Medida Provisória que fez uma minirreforma previdenciária, onde a pensão por morte acaba por sofrer profundas mudanças. Tanto para aqueles que estão no regime geral da previdência, quando aqueles que estão no serviço público, notarão severamente as mudanças que surgem com essa Medida Provisória 664. Mas o que mudou afinal? Andei ouvindo de pessoas que apenas se reduziu o valor em cinquenta por cento do que se deveria receber. Mas não é bem assim. Vejamos o que aconteceu.

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Vamos antes tratar de um histórico dos direitos de aposentadoria. Parece que em nosso país o primeiro modelo de aposentadorias e pensões surgiu dos ferroviários, quando existia uma “caixa” onde esses contribuíam e depois tinham um seguro por acidente de trabalho, depois surgindo outros benefícios. Uma vez que por conceito, previdência significa prevenção. Ao longo da história, existiu encíclicas do Papa sugerindo esses direitos sociais e uma Constituição da Alemanha foi a primeira a garantir, a de Weimar. Depois em nosso país as coisas foram evoluindo, surgindo órgãos como o INAMPS, que os mais antigos devem se lembrar. Antigamente alguns direitos não existiram, e outros eram mais simples do que atualmente. Sabemos que hoje é difícil se receber um valor elevado de benefício, uma vez que existe o Fator Previdenciário, uma fórmula mirabolante que usa a expectativa de vida para encolher o valor que o aposentado recebe. Antigamente se conseguia elevar a contribuição nos últimos 36 meses e receber um benefício elevado. Isso acabou, uma vez que hoje se faz cálculo desde 1994 e que se faz média de 80% das maiores contribuições, de todo o período que se contribuiu, e ainda colocando no Fator Previdenciário. Em 1998 em diante que se deram muitas mudanças, e se mudou da aposentadoria por tempo de serviço, que se precisava em torno de 5 anos a menos para se aposentar, para a figura da aposentadoria por tempo de contribuição, daí com 35 anos pagos para homem, ou 30 para a mulher.
 
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Mas voltando a pensão por morte, antes se recebia um valor praticamente idêntico ao que o falecido recebia se aposentado. O artigo 75 da Lei 8.213 dizia: “O valor mensal da pensão por morte será de 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito”. Uma parte da verdade é que se mudou para a partir de 50% esse valor, mas não é bem assim. Na verdade é 50% mais 10% por dependente, assim se tiver esposa ou companheira, será de 60%, se tiver mais dois filhos, será de 80% do valor, e assim por diante. Acontece que agora existe um período de carência e uma exigência de se estar pelo menos 2 anos casado ou em união estável. E a carência, ou seja, o período pago ou contribuído deverá ser de dois anos, também. E pior, a pensão não é mais para o resto da vida, tendo um prazo para a receber. Observará a expectativa de vida, se podendo receber por alguns anos, por exemplo, receber nos 3 anos, 15 anos, etc, variando e dependendo dessa expectativa de sobrevida. Isso deve se refletir mais pesadamente em casos como o de servidores públicos, que sempre tiveram normas muito “gordas” em questão previdenciária. Ademais, hoje o servidor público necessita de contribuições extras para receber o valor integral de seu benefício, e não existe mais aquele sonho antigo, em especial de concurseiros.
 
 
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Fato é que no fim de ano o governo e mesmo o Congresso tiveram leis importantes aprovadas. Já falei aqui no novo Código de Processo Civil, e agora vemos essa reforma da previdência, que veio silenciosamente, e que fez cortes severos. A situação dos aposentados já era difícil, e piorou, em relação aos seus dependentes.

sábado, 7 de fevereiro de 2015

A NOVA LEI DE PROCESSO CIVIL: MUDANÇAS NO JUDICIÁRIO E SOCIEDADE


A NOVA LEI DE PROCESSO CIVIL: MUDANÇAS NO JUDICIÁRIO E SOCIEDADE




No final do ano passado, antes das férias, acabou que houve muitas mudanças na lei. A principal delas talvez foi a do processo, que anteriormente era de 1973, e que mesmo com as atualizações, não mais correspondia aos anseios da sociedade, em especial dos operadores do Direito. Em muito se busca colocar na lei o que a maioria dos tribunais já vinha julgando, se focando bastante nos acordos e na busca de celeridade, bem como na igualdade de tratamento de processos. Antes uns processos eram privilegiados, e outros esperavam sem esperança. Agora se tem uma lei fruto de um sistema democrático, e discutida com diversos grupos e classes, por estar na luz da Constituição Federal de 1988.
Lembro que ao concluir meu curso de Direito, em 2004, acabou que houve uma grande polêmica sobre a então Emenda a Constituição de número 45, que efetuava naquela época uma reforma no Judiciário, e mais na justiça do trabalho. Muitas coisas mudaram, nem todas para melhor. Agora, em processo semelhante, vemos um Novo Código de Processo Civil introduzindo alterações, e por vezes exigindo de advogados ou de juízes um trabalho maior, a fim de se atualizarem na nova sistemática. Mas com nova lei, primeiro que todo o processo se torna eletrônico ou virtual, provocando uma transformação tecnológica no procedimento. Segundo que os processos serão julgados por ordem cronológica, assim tratando com maior igualdade as partes, uma vez que antes se sentenciava os mais “fáceis” antes, bem como por outras situações. Terceiro que se acaba com procedimentos muito burocráticos, como ações separadas para procedimentos urgentes, colocando a maioria das discussões na petição inicial (requerimento) e na defesa desta, ou contra esta. E quarto que a decisão do juiz estará mais segura, esta agora mais em sintonia com os precedentes de tribunais superiores, e não permitindo mais o “copiar/colar”, ou referências a processo semelhante.
 
 
 
 
 
Algumas mudanças estão mais ligadas ao nosso dia-a-dia, e serão sentidas pelas pessoas. Mas na prática já ocorrem. Por exemplo, o caso do divórcio amigável feito em cartório, quando não há filhos menores ou incapazes. Ainda se poderia optar, por fazer na via judicial, e não em cartório. Com o novo Código será obrigatório que se faça em cartório. Também se poderá fazer a usucapião em cartório, o que talvez seja pouco usado. No que se refere a pensão alimentícia, agora se poderá com a nova lei, que valerá em 2016, protestar o nome de quem não paga a pensão, bem como o denunciar criminalmente por abandono. Isso tudo cria mais meios de se garantir que se pague a pensão. Também se poderá fazer descontos de maneira mais amplos na folha de pagamento. As coisas ficaram mais práticas, e se aproveita mais em um único processo, do que fazer vários procedimentos e autos, o que gerava alguma confusão.
 
Algumas novidades bem úteis são o uso da mediação e arbitragem, que ajudam na conciliação e na resolução de conflitos, mesmo antes de eles irem para o Judiciário, o que será agora uma exigência prévia. Bem como o fato de as questões e processos semelhantes serem julgados juntos, por via do que se chama de incidente. Ademais, as causas repetitivas têm mesmo de se verem julgadas com igualdade, uma vez que antes víamos uma pessoa ganhar muito, e outra pouco, em processos semelhantes, senão iguais. E se fará um corte em recursos, se estiverem em desacordo com entendimento de precedentes. Outra utilidade é no que se refere a prova. Será usada uma ata notarial, que é meio de prova feito por Cartório, de modo que tem um bom valor, apesar de antes não ser muito usada. Com a nova lei se exige em alguns procedimentos essa prova. Também os prazos correrão agora em dias úteis, facilitando a efetividade de defesas e trabalho de escritórios de advocacia. Antes se aproveitava um feriado e se corria com os prazos, o que era um pouco dificultoso.
 
 
 
 
No geral a nova lei vem a facilitar uma série de coisas, apesar de exigir uma grande atualização e mudança por parte dos profissionais do Direito. Talvez quem mais sentirá a mudança sejam os juízes, tendo de mudar e se focar mais em suas decisões, também tendo mais liberdade para relativizar prazos e valorar provas, o que antes ficava um pouco limitado na lei. No mais, muitas mudanças são técnicas e não refletem tanto na sociedade diretamente, mas acabam por refletir em um processo mais efetivo e justo. Nesse ano temos um período para se discutir essa lei, antes de aplicá-la. Mas certo é que está melhor que aquela de 1973.