Pai
não precisa pagar pensão a filha em união estável, casal de
mulheres não consegue registro de bebê, avó não pode questionar
registro de neto e som alto punido
O
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina julgou pela reforma
de decisão que se referia a pai pagar pensão a filha, uma vez essa
filha já em união estável, ou “juntada” com companheiro, bem
como já possuindo um filho. A menor em questão não cumpria a
frequência escolar e agia de modo a procurar uma situação apenas
de aparência com relação aos estudos, bem como já tendo sustento
próprio. A adolescente apenas se matriculava em cursos e nada
cumpria. Assim disse sobre o caso o Desembargador: “Se, por um
lado, os alimentos destinam-se ao custeio das necessidades básicas
da prole, por outro, não podem servir de estímulo à ociosidade ou
à perpetuação de uma situação confortável, mormente quando
estiver o filho em condições de prover ao próprio sustento”.
Vemos nesse caso uma forma de evitar recebimentos injustos e
provenientes de má-fé, bem como da função alimentar da pensão, e
não para mero acréscimo de renda.
Noutro
caso, um casal de lésbicas desejava registrar uma criança, em nome
dos três, ou seja, ainda com o pai biológico, na 2ª
Vara de Família de Porto Alegre, de tal modo que perderam a causa.
O alegado pelas mães foi a necessidade de se reconhecer a
paternidade socioafetiva, ou seja, de laços de afeto que seriam tão
legítimos, quanto uma paternidade biológica. Mas o Juiz negou o
pedido das autoras, de tal modo que o fez com base na Lei, uma vez
que essa apenas fala em um pai e uma mãe, assim justificando em sua
decisão que se fundamentou nos princípios jurídicos da legalidade,
tipicidade e especialidade. Assim, também alegou na decisão que
isso ainda respeita o Estado de Direito, garantido pela Constituição
Federal. Para tanto, disse ainda que não prejudicaria a criança.
Vemos nesse caso que o mais importante é o cumprimento da Lei, e do
direito da criança. Talvez não sem desrespeitar a diversidade e
natureza sexual, mas para não construir mais confusões que essa
decisão foi necessária, pelo modelo de família tradicional que
ainda mantemos em nossa sociedade, mesmo com todos os avanços em
relacionamentos e tecnologias de reprodução.
Em
caso também curioso, o Tribunal de Justiça de nosso Estado julgou
causa onde uma avó queria questionar o registro de paternidade de
neto, uma vez que seu filho disse uma vez que tinha dúvida sobre ser
pai do mesmo, tendo em vista que esse filho disse que teria assumido
a paternidade para receber dinheiro de terceira pessoa e em troca de
drogas. A Justiça entendeu que não tinha razão a avó, pelo filho
já estar falecido, e pela negatória de paternidade ser mais um
direito deste, e não de sua mãe. Disse o Desembargador em sua
decisão, que ação foi feita com base apenas em suposições, o que
não serve para contestar um registro civil, uma vez que esse pai
teria registrado o filho sem qualquer coação. Assim decidiram em
unanimidade. Para tanto, vemos que a preocupação da avó foi talvez
mais pelo dinheiro que o neto um dia iria herdar, ou motivo
diferente. Mesmo que fosse legítima sua ação, não teria
fundamento talvez pela paternidade socioafetiva, que também em casos
se equipara aquela biológica ou comprovada por DNA. Vale realmente
“ser pai”, e não meramente “fazer filho”. Mas a Justiça
afirma ser pai quem registrou, sendo situação de difícil reversão.
Por
fim, a Justiça gaúcha condenou proprietários de veículos cujo
sistema de som estava muito forte, em torno de 78 decibéis, de tal
modo que isso atendendo a Ação Civil Pública do Ministério
Público, por dano ao Patrimônio Público. Além de que o caso
configura perturbação do sossego público, outra infração.
Condenados a pagar 1000 reais cada, e o som maneiro deu prejuízo.
(obs. fotos meramente ilustrativas)
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