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sábado, 26 de julho de 2014

Marido infiel ganha causa contra banco, empresa não pode proibir namoro, pensão só se enriquecer ou empobrecer e herança pela pensão


Marido infiel ganha causa contra banco, empresa não pode proibir namoro, pensão só se enriquecer ou empobrecer e herança pela pensão






O Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em recente entendimento, decidiu que banco terá de indenizar marido infiel, uma vez que sua esposa descobriu através de uma funcionária do banco a origem de seus dados bancários, em verdadeira quebra de sigilo. Isso ocasionou a separação do casal e uma série de problemas, como tratamento de depressão e mais. Uma vez que o banco violou direito constitucional a privacidade, não podendo fazer esse juízo moral. Ademais, mesmo despedindo a funcionária em questão, teve o banco de arcar com a responsabilidade. Rendeu-lhe trinta mil reais de danos morais, a pagar ao marido supostamente infiel.
 
 

No mesmo sentido, grande empresa de rede de supermercado, em julgamento do Tribunal Superior do Trabalho, onde ocorreu de empregado ser demitido por namorar uma colega de trabalho. A norma da empresa proibindo “relacionamento amoroso com qualquer associado”, foi considerada abusiva. Ele era operador de caixa e ela segurança do dito supermercado. Fato é que a regra do estabelecimento violava o direito de intimidade e privacidade dos empregados, de modo a ferir norma constitucional, bem como ferir sua liberdade e dignidade humana. Desta feita, o supermercado teve de arcar com o valor de 30 mil reais a título de danos morais, e assim talvez aprenda que não tem onipotência. Fato é que havia apenas um relacionamento afetivo, e não atrapalhava a sua tarefa no trabalho, o que não justificava a demissão. Vemos assim nesse caso e no anterior, a consciência que as relações privadas têm também de respeitar a Norma Constitucional, e que isso se transfere também em relação de consumo e em contrato de trabalho.

Mudando de assunto, vemos que muitas pessoas hoje em dia convivem com a realidade da pensão alimentícia. Seja porque se separaram, seja porque a necessidade pede um auxílio do pai ou mãe que não está com a guarda dos filhos. Vemos que esses alimentos muitas vezes são pactuados em valor inferior ao ideal, e que anos depois as pessoas desejam uma revisão, pedindo a alteração para maior ou menor. A lei fala em termos meio obscuros, como da necessidade de quem recebe e possibilidade de quem paga, o que nem sempre fica fácil comprovar. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina colocou uma luz nessa questão, julgando de forma a negar a revisão onde se discutia apenas a necessidade de filho fazer faculdade ou ir ao dentista. Fato é que se explicou que é necessário se provar que quem paga a pensão tem de enriquecer, ou provar que quem recebe empobreceu, para se requerer a revisão de pensão. E isso no processo em questão não estava provado. Por isso o primeiro acordo de pensão tem de ser bem feito, sob pena de ser inalterável.
 

Ademais, também quem cobra a pensão acaba por procurar inúmeros meios de se ver satisfeito. O principal talvez seja quando a Justiça usa da prisão do devedor de alimentos. Contrariamente a crença popular que a dívida morre com o devedor, o STJ decidiu que a herança de pai seja adjudicada a filho, para os qual ele devia pensão. No caso ele devia já há dez anos, e nada impede que seja garantido o pagamento das dívidas em sucessão (por via de inventário em herança), no caso de dívida alimentar. Essa adjudicação significa a transferência da propriedade de um bem do devedor ao credor. Fato é que a Justiça busca facilidades e que vemos em casos de pensão, histórias bem mais complicadas, não possuindo o devedor qualquer bem, tendo mesmo que responder com sua prisão. Apesar de que nem a prisão acontece, uma vez o devedor pagando os alimentos recentes (os últimos 3 meses), de modo a não ir preso. Fato é que se tem de pensar bem antes de ter filhos.

domingo, 13 de julho de 2014

Indenização por fim de namoro, casamento em regime de separação de bens para maiores de 70 e autoflagelo como não desculpa de agressão de companheiro


Indenização por fim de namoro, casamento em regime de separação de bens para maiores de 70 e autoflagelo como não desculpa de agressão de companheiro



Já falamos em artigos anteriores nos regimes de casamento e de uma segurança em planejamento patrimonial, haja vista o grande número de divórcios em nossa sociedade atual. Também já comentamos sobre o dano moral, sobre indenização, mudança de nome por parte de homem no casamento, união estável, contrato de namoro, pensão pedida por pais, inventário e assuntos relacionados.
 
 

Mas fato paralelo a esses, é o de idoso que casa ou convive em união estável, e ainda o medo de familiares em razão de perder a herança para a nova ou o novo companheiro. Acontece que o Código Civil obriga o regime de separação de bens para maiores de 70 anos, o que parece ser uma menoridade senil. Antes essa idade estava em 60 anos, o que causa certo impacto, haja vista a perfeita compreensão que se ainda tem com a melhor idade. Parece que não se respeitou o direito do idoso, ao se elaborar redação do artigo 1641 do Código Civil. E enquanto a pessoa está viva e não interdita, pode sim fazer da vida o que bem entende, e herança apenas com o seu óbito. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal julgou uma causa onde mulher foi buscar direito a partilha de bens, sem ter colaborado, ou sequer provado a união estável, e assim perdendo a causa pelo companheiro ter mais de 70 anos.
 
 

Não menos raro é processar alguém pelo fim de namoro. A justiça em maioria de casos continua vendo a mera tristeza ou abalo emocional como não sujeito a danos morais. Acontece que as pessoas criaram uma verdadeira indústria do dano moral. E em nosso mundo atual, onde relacionamentos se envolvem de cada vez mais complexidade, ficaria impraticável punir alguém que não se adapta frente o costume da “fila anda”. Por outro lado, uma causa enigmática foi ganha em julgamento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Nesse caso em específico, a mulher foi enganada por um homem casado, ela auxiliar de escritório, que tinha 17 e ele fazendeiro de 35, sendo que ela deixou de estudar e investiu na vida de ambos. Ela fez essa descoberta em jornal, vendo que o seu companheiro possui mulher e filha. Também pelo fato de a mulher comprovar seu abalo com exames médicos, chegando a ser expulsa de casa, ser alvo de chacota na cidade e receber telefonemas ameaçadores da esposa do “Rei do Gado”. Para tanto, a Justiça mineira julgou ela vitoriosa e a mesma recebeu em torno de vinte mil reais por danos morais e em torno de quatro mil pelos gastos com enxoval e outros. Mas, em caso semelhante o Tribunal mineiro negou ganho de causa, de uma senhora que esperava o casamento e promessas de namorado por 39 anos, tendo após esse terminado a relação. Nesse segundo caso não viu a justiça qualquer finalidade de constituir família, uma vez que a mulher não queria ter filhos.
 
 

Vemos que as pessoas inventam desculpas para fugirem de sua responsabilidade. Nos casos anteriores o homem julgou a mulher de louca, e existiu uma defesa criminal onde o agressor doméstico disse que a mulher se autoflagelava. A não ser que ela siga procissões medievais, parece pouco provável que isso ocorria. Assim continuou a Justiça condenado o agressor e ex-companheiro desta. Percebemos que as transformações sociais levam muitos a negligenciarem as relações humanas. A Justiça vem tentando compensar isso, mas talvez o melhor seja se adaptar e desconfiar, porque existe muito perigo em alguns relacionamentos. Também se investir cegamente em grandes noivados e casamentos é bonito, mas pode render uma decepção sem tamanho. Mas o Judiciário tem de coibir abusos e condenar pessoas que ultrapassam o socialmente tolerado.