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domingo, 29 de junho de 2014

Direitos em Concurso Público


Direitos em Concurso Público







Atualmente é uma excelente opção a prestação de concurso público, apesar de que muitos que o fazem não saberem das regras, seja de quando forem aprovados, seja de sua posse, bem como de período de avaliação. Também há muitos que investem em cursos, em tempo e mesmo largam de tudo para estudar, o que requer seus direitos sejam protegidos, uma vez que se trata de acesso a cargos e funções públicas. Recentemente surgiram em todo o país várias decisões relativas a provas e editais, alterando abusos, em especial com o que se refere a mulheres que prestam concurso público. Nada mais fez a justiça que respeitar a Constituição Federal e a condição singular da mulher, suas características físicas e singulares.

Vemos, muitas vezes, grande parte dos cargos municipais preenchidos por pessoas que não prestaram concurso público, como os cargos em comissão. São chamadas também de funções em confiança, em geral cargos de chefia. Esses não garantem os mesmos direitos do servidor público concursado. Mesmo em servidores, não há equiparação salarial e nem vinculação. Também se aprovado, terá depois um período probatório de 3 anos, a fim de conquistar a estabilidade.
 
 

Mas sobre as provas e editais, existem decisões recentes com relação a abusos nas exigências em relação a candidatos. Fato curioso foi o de concurso para Cabo da Aeronáutica, onde havia a exigência de se ter índice de massa corporal abaixo de determinada taxa. A Justiça Federal da Primeira Região disse que isso feria o princípio constitucional da razoabilidade, e assim autorizou o candidato com sobrepeso a fazer as provas.
 
 

Outro caso interessante foi a de uma mulher que pleiteou a não exigência da prova física de barra fixa, em concurso de cargo para Papiloscopista da Polícia Federal, sendo que o Tribunal Regional Federal de Brasília entendeu que isso viola o princípio da isonomia, e mesmo a condição fisiológica feminina. Ademais, em voto se falou que também viola princípios da proporcionalidade e razoabilidade, garantias de nossa Constituição Federal. Assim o relator afastou a exigência da barra fixa nesse caso. No mesmo sentido, houve o caso de uma gestante, de modo que ela ganhou na justiça o direito de fazer a prova física em outra data. Assim entendeu o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, em decisão relativa a Mandado de Segurança, impetrado pela candidata, após passar em quatro fases do concurso público, e reprovada após, em prova de aptidão física, mais uma vez com base no princípio da isonomia. Assim além de ela poder fazer a prova física em momento posterior, também as aulas de educação física puderam ser remarcadas.

Outra crença ainda popular é que o servidor tem ainda a aposentadoria integral. Fato é que tem uma contribuição extra, uma opção pela previdência complementar, e assim tem de pagar mais para tal. Também após certa emenda a Constituição, o servidor tem certa limitação ao teto da previdência, e já se cogitou a limitação aos proventos do Ministro do STF, o que já foi também discutido e superado. No mais vemos os servidores com seus direitos garantidos, e muitas vezes ainda lutando e buscando que isso seja respeitado. Mas com relação ao Concurso Público, é um primeiro passo a essa carreira pública, e assim se tem de estar atento para regras presentes em Edital do concurso, bem como a essas decisões judiciais, a fim de não se ver injustiçado por condições pessoais e existenciais, as quais não podem ser motivo de intolerância e de tratamento desigual. Vemos também que a Constituição é nossa Lei maior, e que qualquer regra que entre em choque com seus princípios, se torna inválida e sujeita a questionamento. Em destaque fica o princípio que garante um tratamento igualitário, e assim superando a intolerância.

segunda-feira, 16 de junho de 2014

Contrato de Namoro, União Estável, Regime de Casamento e Planejamento Patrimonial


Contrato de Namoro, União Estável, Regime de Casamento e Planejamento Patrimonial





Tendo em vista o grande número de divórcios, muita gente na sua segunda chance de se unir ao companheiro ou companheira não exita em planejar seu patrimônio. Mesmo muitos namorados chegam a fazer acordo sobre como isso ocorrerá, no caso de eles se separarem futuramente. É a antítese do casamento indissolúvel e eterno a que víamos no rito da Igreja, e que ainda perdura com aquele juramento frente ao altar, ainda que envolto nessa modernidade de relacionamentos rápidos e descartáveis. Isso ocorre mais com gente mais abastada financeiramente, o que ainda talvez seja exceção em nosso país. Contudo certos instrumentos garantem uma possibilidade de segurança futura, apesar de os Tribunais não virem aceitando alguns desses contratos entre casais.

O mais comum seja talvez a Declaração de União Estável feita junto a Cartório, e que importa em essencial prova em momento de se receber um benefício previdenciário, como o auxílio reclusão ou uma pensão por morte. Lembro de mesmo fazer no escritório, de moça muito jovem, que teve seu companheiro preso. Assim ela, com testemunhas e comprovando aquela união pública e duradoura, acabou por conseguir na justiça receber o auxílio reclusão. O mesmo se diga daquela senhora que perde o companheiro, e que apenas era casada no “religioso”, desejando receber sua aposentadoria. Com esse documento ela já possui um dos exigidos pelo INSS. Mas essa declaração pode ser uma segurança, uma vez que sempre há contribuição de ambos no relacionamento, e numa dissolução ou separação, o mais justo que ambos recebam na partilha dos bens. Recentemente também se aceita a União Estável Homoafetiva, podendo assim os homossexuais verem seus direitos garantidos.
 
 

Mas para evitar mesmo a União Estável, há casais que fazem o “Contrato de Namoro”, para não verem comprometidos e para não terem bens divididos. Não se precisa falar que quem o faz são as pessoas ricas. Porém a nossa Constituição e mesmo o Código Civil reconhecem a União Estável, uma vez que ela se trata de um fato jurídico, e não um mero contrato. O melhor seria casar mesmo, utilizando o regime de separação total de bens. Porque a união estável é provada não por contrato, mas por uma união pública, contínua e com objetivo de constituir família. O mero namoro não garante nada, e nem ser amante. Porque a Lei protege a família, e não as aventuras das pessoas, ou sua personalidade. O contrato de namoro mostra até onde chegou o egoísmo humano. Mas vivemos em uma nova moral, onde a felicidade é o centro, e onde o amor é a lei.
 

Mas para se planejar o patrimônio ao casar existe o pacto antenupcial, e nos meus anos de advocacia, apenas vi um. Fato é que lá se pode escolher o regime de bens, e até misturar mais de um. No geral os casamentos são feitos de regra no regime de Comunhão Parcial de Bens, e que antigamente eram feitos na Comunhão Universal de Bens. Não acho que o regime de Separação de Bens seja o mais justo, uma vez que não se pode separar tanto assim a propriedade de um casal. Vejo que a dona de casa, e mesmo o dono de casa colaboram muito com o patrimônio, seja diretamente ou indiretamente, e que assim se veriam prejudicados onde os bens estariam em nome e aquisição de esposo ou esposa. Também a Comunhão Universal gera muita confiança, e uma participação no que não se colaborou. O melhor fique mesmo no regime de Comunhão Parcial de Bens, uma vez que valoriza para a divisão desses bens adquiridos de modo oneroso ou com dinheiro. Claro que bens de doação e herança ficariam de fora. Fato é que os divórcios em nosso país cresceram após o costume se difundir em TV e novelas, e que tristemente isso afeta muito os filhos e sua educação.