Site jurídico com informações de tom didático e filosófico

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sexta-feira, 22 de novembro de 2013

Regras de trânsito descumpridas “sem querer”



Regras de trânsito descumpridas “sem querer”


 

         Sempre que presenciamos um feriado, sabemos que as estradas estarão cheias de veículos e que as pessoas desejam um passeio e descanso. A família se reúne, os amigos, e tudo se destina a diversão. Porém, o movimento de carros nas estradas vem cada vez estando mais acentuado. Nesse embalo, em meio a isso, presenciamos uma série de condutores descumprindo as regras, e além do excesso de velocidade e das ultrapassagens em locais não permitidos, vemos várias infrações. Muitas delas não são muito conhecidas, e mesmo se referem antes a bons modos, que a especificamente normas técnicas ou específicas.
       Primeiro que presenciamos veículos de onde se jogam objetos na rua, como latas, copos plásticos, sacolas, etc, e com estes ainda em movimento. Isso poderia vir a ser infração de trânsito, lá do artigo 172 do Código de Trânsito Brasileiro, que já conta com 15 anos. Ou vemos um carro parar sem gasolina na via. Isso seria a infração do artigo 180 do Código. Ou os que dirigem com o braço de fora, na janela do carro, outra infração (art. 252). Também não se sabe que existe uma velocidade mínima a transitar na via. Então, se a via for de 60 km/h, se deve dirigir em mínimo de 30. Se for de 80, se deve no mínimo em 40. Isso se trancar o trânsito, acaba por ser o que o Código trata no artigo 219. Claro que no caso de chuva, se pode andar em velocidade inferior. Também vemos algum farol desregulado, que incomoda, e esse seria uma infração a regra de art. 223. 
       Ademais, existem algumas regras mais relativas ao veículo ou ao modo que o motorista o conduz. Logo um carro não pode ter sua cor alterada, diferente da sua documentação. Mesmo um vidro cheio de propagandas, o que caracteriza alguma limitação ao motorista. Um defeito na luz é uma infração, e vemos muitos carros e caminhões com esses defeitos. Ou mesmo uma caminhonete que carrega animal na caçamba, sem autorização. Falando em bons modos e seu descumprimento, há regras também para pedestres. Devem atravessar a rua em locais permitidos. Apesar de que seja difícil de multá-los. Também a buzina não é um brinquedo, e pela lei deve ser usada unicamente para advertir veículos e pedestres, de forma leve, e não para exibicionismo e cumprimento a belas mulheres.
       Um problema que vemos sempre ao trafegar, é de qual motorista tem a preferência em um trevo ou cruzamento. A preferência segundo a lei é de quem está trafegando na rotatória, ou de quem está na rodovia. Presumível que seja mesmo na via principal. A lei é clara ao afirmar que em cruzamento a preferência, em não estando de outra forma sinalizada, é de quem está à direita do condutor. Assim entende o inciso III do artigo 29. E quando houver várias faixas, no que se refere à velocidade, como na BR 101, os veículos da direita são os que devem andar mais lentamente. Tristemente presenciamos engraçadinhos que ultrapassam pela direita. Fato é que a boa educação é que faz a diferença, quando no trânsito. 
 
       Recentemente tivemos a obrigação do uso de cadeirinhas e apoios para crianças, e assim vemos que isso foi respeitado. Cabe as pessoas a informação e vemos que eles têm vontade de cumprir as normas. Claro que vemos os maus hábitos e vícios ainda imperando nas estradas, especialmente pelo uso de álcool combinado ao da direção. Mas desde a “Lei Seca” percebemos que houve grande modificação nesses hábitos, haja vista a eficiência das multas altas. Mexer no bolso dos motoristas se tornou a melhor forma de educá-los. Também o excesso de velocidade se deve mais a uma pressa do que a eficiência, uma vez que pouco útil resultaria. As normas existem para preservar a saúde e mesmo a vida dos motoristas, e têm muita importância, uma vez que nossas estradas matam mais do que guerras.


sexta-feira, 15 de novembro de 2013

Proclamação da república e governos que se renovam



Proclamação da república e governos que se renovam

 
Presenciamos nessa sexta-feira a comemoração pela proclamação da república no Brasil, a qual foi efetivada por movimento liderado por Marechal Deodoro da Fonseca, após governo de monarquia de D. Pedro I e D. Pedro II. A palavra república surge do latim republica, rem publica, ou de res publica, a coisa pública, se referindo aos negócios públicos, a administração do Estado.
O que caracteriza a república são os mandatos por prazo determinado, assim os governantes ficam um tempo e são substituídos por outros. Diferente do sistema anterior, a monarquia, onde se torna meio que perpétuo o poder, algo relacionado ao sangue azul. Assim o rei ou imperador teria seu governo vitalício, ao passo que um republicano teria por algum prazo e seria renovado.
A base filosófica da ideia de república vem de Platão e Aristóteles, o primeiro refletindo muita as ideias de Sócrates, todos grandes pensadores gregos antigos. Mas na obra de Platão fala0-se muito na organização da cidade, na questão das castas, onde se separa os dirigentes, os soldados e os artesãos, bem como compara esse governo a um governo individual, ao autocontrole pessoal de cada indivíduo, como em relação as suas paixões e vícios. O ideal da república seria assim a justiça, espécie de harmonia de todos esses fatores. Mas para Platão o governo devia ser o dos melhores, da aristocracia, e assim entra em choque com a república a que pensamos no Brasil, a qual surgiu de golpe militar por via de Marechal Deodoro.
De certo modo, resta o poder sempre ao povo ou nação, e assim sua soberania, apesar de que delega o poder a representantes, mandatários, e por isso seu governo se chamar mandato. Logo o governante deveria ser um homem de virtudes, evitando assim toda a possibilidade de corrupção. Vemos pelo contrário, que presenciamos como fato notório os desvios de dinheiro público, “mensalão” e uma série de ocorrências noticiadas todos os dias pela mídia.
Vale que a república e sua comemoração se devem muito ao patriotismo, e que vemos uma conquista, superando um modelo de governo antiquado. Apesar de que, mesmo em países onde se tem a monarquia, ocorre paralelamente a ela um governo parlamentar, esse sim mais moderno que nosso atual, presidencial. Por outro lado, vemos uma divisão dos poderes, e que a presidente está amarrada ao congresso e mesmo ao Poder Judiciário, não sendo assim alguém que pode abusar desse mesmo poder de seu mandato. Vale lembrar que o poder é do povo, e que estamos em um Estado Democrático de Direito, apesar de ainda envolto de modelo republicano.
Sobre a coisa pública, nos lembra muito da administração pública. Há uma série de confusões, e as pessoas geralmente falam em pagar impostos na justificativa de descumprir alguma regra, ou fazer uso indevido de bens públicos. Uma vez que há bens de uso comum, de uso especial e outros. Mas o governante apenas administra esses bens, e cabe a este certo poder, o executivo. E nem sempre é individual, como o modelo parlamentar, onde muitos governam. Fato é que vivemos em uma aparente democracia, apesar de sabermos das campanhas políticas financiadas por grandes setores econômicos. Resta por fim uma ilusão popular onde o povo acha que governa, e onde governantes igualmente vivem em uma alienação. A república por fim deve ser comemorada, se distanciando de um modelo não bem quisto pela filosofia, a tirania. Apesar de que a mesma filosofia clássica admirava a monarquia, a qual superamos na modernidade. Resta por fim sempre a possibilidade de liberdade, para que haja a transformação e a busca de justiça, que está em sintonia com modelo político de cada tempo na história.  

sábado, 9 de novembro de 2013

CASO DE ASSÉDIO POR PARTE DE PROFESSOR



Caso de assédio por parte de professor
         

 

Recentemente presenciamos nos meios de comunicação o caso de vídeo de aluno onde mostrava um professor que lambia as alunas no cabelo, em plena sala de aula. Ficamos indignados com o fato, e em primeiro momento pensei ser uma brincadeira, ou um caso que ocorreu no outro lado do mundo. Mas isso não fica impune, como outrora talvez tenha ocorrido. A Justiça já vem punindo, seja criminalmente, seja através de indenização, algumas dessas condutas ofensivas, senão todas que são verificadas e comprovadas.
O assédio é uma restrição da liberdade sexual que acarreta constrangimento, seja físico ou moral, e que decorre de uma relação de hierarquia. Assim sendo, é necessário que haja a relação de um superior hierárquico ou de alguém que tenha influência no sentido de ter poder sobre a vítima, usando-se de ameaça ou constrangimento para aproveitar-se de um fim sexual contra a esta. O caso mais comum é de patrão, porém pode ocorrer o assédio sexual de um profissional liberal, ou mesmo de um professor exigindo favores libidinosos em troca da aprovação de uma aluna ou de uma nota maior, por exemplo. Ocorre com uma ameaça, na semelhança de “se você não fizer isso, pode perder o emprego”.
   O crime de assédio sexual afeta mais de um bem jurídico, no caso a liberdade. Afeta, ademais, a dignidade, a honra, a igualdade entre outros, dependendo da situação fática. Se há uma espécie de humilhação ao assediado, como o uso de seu nome em referências duvidosas, afeta a sua honra. Se o obriga a deixar de fazer algo, ou fizer contra a sua vontade, afeta sua liberdade. Se for a função de gênero, ou deficiência, ou raça etc, fere a igualdade. Para que haja o crime precisa haver dolo, ou seja, a vontade de assediar.

Desta feita, ocorre que a própria Lei trouxe a definição que traça o âmbito de enquadramento desta conduta, sendo a mesma criminalizada e apenada, além de ocasionar uma justa causa para a rescisão indireta do contrato de trabalho por parte do empregado, ou apenas a mera transferência de posto de trabalho (no caso de empregado). Atesta assim o Código Penal, com dispositivo inserido pela Lei 10.224:
“Art. 216-A Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”.
No caso de alunas, houve casos em que foi condenado o agressor professor, criminalmente, e até mesmo a escola, em indenização pelo dano, que pode ser em decorrência de assédio moral. O assédio moral se caracteriza muito em uma espécie de tratamento diferenciado, perseguição, e uma exigência excessiva da pessoa. Já o dano moral está mais em casos de lesão a direito de personalidade, sendo outro instituto jurídico. Vemos muitas vezes que em uma cultura onde o ser humano perde valor, frente a questões financeiras e de interesses, e mesmo que por machismo que ainda existe, presenciamos abusos, seja em certas escolas, empresas, comércio, órgãos públicos etc. Não se pode, por outro lado, dizer que uma cantada é um assédio, e nem que este se realiza apenas por homens. Há caso de homens assediados por mulheres, e que sofrem, haja vista terem família, filhos e responsabilidade de serem fieis a quem confia neles. Quando se trata de menores, dependendo da idade, se pode até configurar caso de pedofilia, e mesmo cair em penalidades mais severas. Cabe também as escolas cuidarem mais na contratação de profissionais, e mesmo os concursos públicos se aterem para esse cuidado, uma vez que exames psicológicos podem em muito indicar alguma tendência a desvios e condutas não aceitas, como a grafologia e outros testes. Ademais, o Estado é responsável no caso em que ocorrer, uma vez tendo responsabilidade objetiva.