FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
A
LIMITAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE
Palavra-chave: direito ambiental, tombamento, área de proteção ambiental, desapropriação
A propriedade, assim
como outros institutos jurídicos, sofreu mudanças com o decorrer da história,
estas caminhando de uma concepção individualista a uma coletivista. Assim
sendo, onde antes, na antiga concepção de propriedade, poder-se-ia fazer o que bem entendesse em sua
propriedade (direito romano), o que atualmente não é mais possível, visto ao novo foco que se
tomou, tem o proprietário que respeitar
a sociedade, o meio ambiente, os vizinhos, o condomínio e o Estado de um modo
geral, pois está inserido no contrato social, este limitando o direito ao uso
da propriedade, tanto social, quanto ambiental. Para tanto, demonstra
Albuquerque[1]:
Qualquer conduta lesiva
ao meio ambiente provocada por um proprietário extrapola seus limites e
repercute nos outros (proprietários ou não). Essa limitação ocorre mesmo que se
tenha de limitar a propriedade individual, causando um prejuízo imediato ao seu
domínio, mas, preservando-se ou melhorando-se a qualidade de vida, será também
beneficiado.
Assim, limita-se o
direito de propriedade no tocante ao seu exercício, ao poder sobre o mesmo e
seus frutos, ou seja, árvores, rios, saneamento e vizinhança. Separa-se o
direito de propriedade do meio ambiente, mas, há uma certa compatibilidade entre
ambos, segundo Albuquerque[2]:
Direito de propriedade e
meio ambiente são situações compatíveis. Nada impede que o proprietário
permaneça exercendo seu direito, em razão da existência de uma área de proteção
ambiental no seu domínio, desde que para
tanto compatibilize seu comportamento com a preservação e defesa do meio
ambiente emergente dele.
Deduz-se
que cabe ao proprietário buscar a
preservação do meio ambiente, porém exercendo de forma paralela o direito de
propriedade, usando, gozando e fruindo da mesma. Também deve-se respeitar a
coletividade. Assim, segundo Reale[3]: " a função social dos
direitos civis, da propriedade e dos negócios jurídicos(...), a fim de
conciliem as exigências do todo coletivo com os citados poderes conferidos aos
indivíduos (princípio da solidariedade social)".
Vê-se, pela opinião
deste doutrinador, que teve grande influência no Código Civil de 2002, uma
transparência com o Estado de bem estar social (welfare state, ou Estado de bem estar social) e com a preocupação
em relação ao meio ambiente e sua sustentabilidade. Por referido modelo, há uma
solidariedade entre aqueles que compõe a sociedade, onde todos contribuem e
beneficiam-se aqueles que tem necessidade, sendo que o Estado tem uma posição
fortemente paternalista e protetora dos pobres. Sobre isto, elucida Albuquerque[4]:
O advento do Estado
social (Welfare State), após a Primeira Guerra Mundial, no Século XX,
cristaliza a reação ao modelo liberal de exclusão, com a promessa da realização
da justiça social. No plano jurídico, legitima a intervenção estatal, mediante
a inserção da ordem social e econômica nas constituições. As novas
constituições passaram a delimitar, além do poder político, o poder econômico,
onde se refere a propriedade.
A propriedade
inserindo-se, por lógica, neste sistema, que foi vagamente absorvido pela
Constituição Federal de 1988 e pelo Código Civil de 2002. Assim sendo, a
propriedade sofre limitações, como por exemplo, a desapropriação, o tombamento,
as unidades de proteção integral, a estação ecológica, a reserva biológica, as
áreas de proteção ambiental, a reserva de fauna, entre outras, exemplificadas
adiante. De grande relevância nestas, tem o aspecto ambiental de tais
limitações perante a propriedade.
Segundo Freitas[5]: "a expropriação foi a
primeira forma de intervenção na propriedade privada. (...) Não é comum que o
Estado se valha desta via para a proteção ambiental, e razão é simples: ela
importa em despesas de vulto. Por isso vem-se procurando atingir o mesmo
objetivo por meios menos custosos".
O problema de referido
meio administrativo, está no elevado custo, visto que a desapropriação exige a
consequente indenização, ou seja, uma vez desapropriando, deve-se indenizar, a
não ser em caso de cultivo de psicotrópicos (drogas).
Segundo Freitas[6]: " através do tombamento, o
Estado pode estabelecer regime especial para determinados bens de interesse
público. A lei não faz distinção entre bens públicos e particulares e tampouco há proibição de que os municípios
tombem bens do Estado e da União, ou que os estados tombem bens da União".
No que se trata sobre o
tombamento, o patrimônio cultural, artístico, paisagístico, arqueológico, entre
outros. Sendo que o proprietário de tal bem não pode alterá-lo de forma a
alterar suas características originais e estéticas. O tombamento não é nada
mais que uma forma de preservação do meio-ambiente cultural de determinado
local, limitando a propriedade apenas parcialmente.
A Estação ecológica é
uma unidade de proteção integral, tendo por objetivo preservar a natureza,
sendo aquela mais especificamente destinada a pesquisas aplicadas a Ecologia.
Sendo conceituada no artigo primeiro da lei 6.902[7]:
Art. 1º. Estações
ecológicas são áreas representativas de ecossistemas brasileiros, destinadas à
realização de pesquisas básicas e aplicadas de Ecologia, à proteção do ambiente
natural e ao desenvolvimento da educação conservacionista.
Para tanto, estas áreas
serão desapropriadas e abertas apenas a visitas educacionais. A reserva
biológica trata-se de determinada área demarcada, onde encontra-se certa
espécime de fauna ou flora, onde é proibida a caça e a exploração. Assim traz
certa sustentabilidade evitando uma eventual extinção.
No entender de Freitas[8]: " As reservas são
consideradas sítios ecológicos de relevância cultural. (...)A indenização, ou
não, da reserva biológica dependerá do grau de intervenção na área".
As Áreas de Proteção
Ambiental (APA), visam limitar a
utilização da propriedade objetivando proteger a diversidade biológica,
controlando uma possível ocupação e trazendo uma devida sustentabilidade à
área.
A reserva de fauna é de
domínio público, a mesma sendo privada, sendo desapropriada, sendo também área
destinada a pesquisas técnico-científicas onde é proibida a caça. Tem mesma
função de parques nacionais e estações ecológicas.
[1]
ALBUQUERQUE, Fabíola Santos. Direito de
propriedade e meio ambiente, p. 130.
[2]
ALBUQUERQUE, Fabíola Santos. Direito de
propriedade e meio ambiente, p. 131.
[3] REALE, Miguel. Lições prelimiares de direito, p.
355-356.
[4]
ALBUQUERQUE, Fabíola Santos. Direito de
propriedade e meio ambiente, p. 143.
[5] FREITAS, Vladimir
Passos de. A constituição federal e a
efetividade das normas ambientais, p. 133.
[6] FREITAS, Vladimir
Passos de. A constituição federal e a
efetividade das normas ambientais, p. 134.
[7]
BRASIL. Lei nº 6902, de 27 de abril de 1981, p. 1116.
[8] FREITAS, Vladimir Passos de. A constituição federal e a efetividade das
normas ambientais, p. 139.