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terça-feira, 30 de julho de 2013

Função Social da Propriedade


FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE  
 A LIMITAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE



Palavra-chave: direito ambiental, tombamento, área de proteção ambiental,  desapropriação


A propriedade, assim como outros institutos jurídicos, sofreu mudanças com o decorrer da história, estas caminhando de uma concepção individualista a uma coletivista. Assim sendo, onde antes, na antiga concepção de propriedade,  poder-se-ia fazer o que bem entendesse em sua propriedade (direito romano), o que atualmente não  é mais possível, visto ao novo foco que se tomou, tem  o proprietário que respeitar a sociedade, o meio ambiente, os vizinhos, o condomínio e o Estado de um modo geral, pois está inserido no contrato social, este limitando o direito ao uso da propriedade, tanto social, quanto ambiental. Para tanto, demonstra Albuquerque[1]

Qualquer conduta lesiva ao meio ambiente provocada por um proprietário extrapola seus limites e repercute nos outros (proprietários ou não). Essa limitação ocorre mesmo que se tenha de limitar a propriedade individual, causando um prejuízo imediato ao seu domínio, mas, preservando-se ou melhorando-se a qualidade de vida, será também beneficiado.



Assim, limita-se o direito de propriedade no tocante ao seu exercício, ao poder sobre o mesmo e seus frutos, ou seja, árvores, rios, saneamento e vizinhança. Separa-se o direito de propriedade do meio ambiente, mas, há uma certa compatibilidade entre ambos, segundo Albuquerque[2]:

Direito de propriedade e meio ambiente são situações compatíveis. Nada impede que o proprietário permaneça exercendo seu direito, em razão da existência de uma área de proteção ambiental  no seu domínio, desde que para tanto compatibilize seu comportamento com a preservação e defesa do meio ambiente emergente dele.



Deduz-se que cabe ao proprietário  buscar a preservação do meio ambiente, porém exercendo de forma paralela o direito de propriedade, usando, gozando e fruindo da mesma. Também deve-se respeitar a coletividade. Assim, segundo Reale[3]: " a função social dos direitos civis, da propriedade e dos negócios jurídicos(...), a fim de conciliem as exigências do todo coletivo com os citados poderes conferidos aos indivíduos (princípio da solidariedade social)".

Vê-se, pela opinião deste doutrinador, que teve grande influência no Código Civil de 2002, uma transparência com o Estado de bem estar social (welfare state, ou Estado de bem estar social) e com a preocupação em relação ao meio ambiente e sua sustentabilidade. Por referido modelo, há uma solidariedade entre aqueles que compõe a sociedade, onde todos contribuem e beneficiam-se aqueles que tem necessidade, sendo que o Estado tem uma posição fortemente paternalista e protetora dos pobres. Sobre isto, elucida Albuquerque[4]:

O advento do Estado social (Welfare State), após a Primeira Guerra Mundial, no Século XX, cristaliza a reação ao modelo liberal de exclusão, com a promessa da realização da justiça social. No plano jurídico, legitima a intervenção estatal, mediante a inserção da ordem social e econômica nas constituições. As novas constituições passaram a delimitar, além do poder político, o poder econômico, onde se refere a propriedade.



A propriedade inserindo-se, por lógica, neste sistema, que foi vagamente absorvido pela Constituição Federal de 1988 e pelo Código Civil de 2002. Assim sendo, a propriedade sofre limitações, como por exemplo, a desapropriação, o tombamento, as unidades de proteção integral, a estação ecológica, a reserva biológica, as áreas de proteção ambiental, a reserva de fauna, entre outras, exemplificadas adiante. De grande relevância nestas, tem o aspecto ambiental de tais limitações perante a propriedade.

Segundo Freitas[5]: "a expropriação foi a primeira forma de intervenção na propriedade privada. (...) Não é comum que o Estado se valha desta via para a proteção ambiental, e razão é simples: ela importa em despesas de vulto. Por isso vem-se procurando atingir o mesmo objetivo por meios menos custosos".

O problema de referido meio administrativo, está no elevado custo, visto que a desapropriação exige a consequente indenização, ou seja, uma vez desapropriando, deve-se indenizar, a não ser em caso de cultivo de psicotrópicos (drogas).

Segundo Freitas[6]: " através do tombamento, o Estado pode estabelecer regime especial para determinados bens de interesse público. A lei não faz distinção entre bens públicos e particulares  e tampouco há proibição de que os municípios tombem bens do Estado e da União, ou que os estados tombem bens da União".

No que se trata sobre o tombamento, o patrimônio cultural, artístico, paisagístico, arqueológico, entre outros. Sendo que o proprietário de tal bem não pode alterá-lo de forma a alterar suas características originais e estéticas. O tombamento não é nada mais que uma forma de preservação do meio-ambiente cultural de determinado local, limitando a propriedade apenas parcialmente.

A Estação ecológica é uma unidade de proteção integral, tendo por objetivo preservar a natureza, sendo aquela mais especificamente destinada a pesquisas aplicadas a Ecologia. Sendo conceituada no artigo primeiro da lei 6.902[7]:

Art. 1º. Estações ecológicas são áreas representativas de ecossistemas brasileiros, destinadas à realização de pesquisas básicas e aplicadas de Ecologia, à proteção do ambiente natural e ao desenvolvimento da educação conservacionista.



Para tanto, estas áreas serão desapropriadas e abertas apenas a visitas educacionais. A reserva biológica trata-se de determinada área demarcada, onde encontra-se certa espécime de fauna ou flora, onde é proibida a caça e a exploração. Assim traz certa sustentabilidade evitando uma eventual extinção.

No entender de Freitas[8]: " As reservas são consideradas sítios ecológicos de relevância cultural. (...)A indenização, ou não, da reserva biológica dependerá do grau de intervenção na área".

As Áreas de Proteção Ambiental (APA),  visam limitar a utilização da propriedade objetivando proteger a diversidade biológica, controlando uma possível ocupação e trazendo uma devida sustentabilidade à área.

A reserva de fauna é de domínio público, a mesma sendo privada, sendo desapropriada, sendo também área destinada a pesquisas técnico-científicas onde é proibida a caça. Tem mesma função de parques nacionais e estações ecológicas.





[1] ALBUQUERQUE, Fabíola Santos. Direito de propriedade e meio ambiente, p. 130.

[2] ALBUQUERQUE, Fabíola Santos. Direito de propriedade e meio ambiente, p. 131.

[3] REALE, Miguel. Lições prelimiares de direito, p. 355-356.

[4] ALBUQUERQUE, Fabíola Santos. Direito de propriedade e meio ambiente, p. 143.

[5] FREITAS, Vladimir Passos de. A constituição federal e a efetividade das normas ambientais, p. 133.

[6]  FREITAS, Vladimir Passos de. A constituição federal e a efetividade das normas ambientais, p. 134.
[7] BRASIL. Lei nº 6902, de 27 de abril de 1981, p. 1116.
[8] FREITAS, Vladimir Passos de. A constituição federal e a efetividade das normas ambientais, p. 139.


quinta-feira, 11 de julho de 2013

DIREITO CULTURAL

Direito Cultural




No último dia 6 de Julgo, no Sábado, ocorreu a Conferência Intermunicipal de Cultura, na qual participaram as cidades de São Bento do Sul, Campo Alegre e Rio Negrinho, todas discutindo temas relativos a cultura e com reivindicações em seus eixos de discussão. Ano passado foi elaborado o Plano Municipal de Cultura, a que também participei, e assim temos já uma série de metas a curto e longo prazo. Fato triste em nossa sociedade é que em torno de 90% da população brasileira nunca foi ao cinema, teatro ou a alguma apresentação artística como um balé. Mas o quem vem a ser cultura e porque é importante? E será que existe algum direito cultural? O que vem a ser a cidadania cultural? Esses e outros temas abordaremos aqui.

Cultura é algo bem amplo. Não se refere apenas a alguma apresentação, e menos ainda a mera formação acadêmica. Sobre diferença de cultura e erudição, eu já havia escrito o livro Axiologia, onde refleti sobre o tema. A erudição é conquistada por formação acadêmica, estudo, leitura, cursos etc. Já a cultura faz parte da vida, da tradição, de bens simbólicos. Esse bem simbólico é algo que diferencia o humano dos animais, e que traz uma aura de vida a certas coisas que sem a cultura não teriam grande importância. Um traje ou fantasia não podem significar nada em si, mas como bens simbólicos são muita coisa, revelando a história de um povo, seus costumes e princípios, e diferenciando de outros. O ponto central nas discussões culturais presentes é a diversidade cultural, que é o maior dentre todos os valores humanos. E cultura é economia e desenvolvimento, como já prova o turismo. Encarar a atividade dos agentes culturais como mero hobby é um equívoco, pois se deve viver de cultura, não apenas ter isso como alternativa.

Sobre cidadania cultural, fala a socióloga argentina Elizabeth Jelín, de modo que faz um comparativo em países latinoamericanos. Assim a cultura tem de ser um interesse estatal porque isso além de preservar as pessoas afastadas do crime organizado, drogas, doenças e estresse, gera emprego e renda. A cidadania cultural faz parte de se conhecer e desabrochar as próprias potencialidades. Antes o cidadão era parte de uma elite, em Roma. Com a filosofia iluminista francesa se tornou o civilizado, aquele que não era selvagem. Atualmente vemos que a cultura também engloba o chamado “selvagem”, e que justamente ele que é o dono do patrimônio cultural, daquela herança de identidade cultural que muito se tem perdido. E cidadão é mais do que o que vota.

Mas na Conferência Intermunicipal de Cultura houve boa participação de agentes culturais, e se discutiu muito pelo povo. Desde a falta de acesso, bem como de acessibilidade, a falta de espaço para apresentações e muitos outros assuntos. Foram horas e horas de manifestações de propostas. Era o momento de propor mudanças, cumprindo o Plano Municipal de Cultura. Talvez o nosso ressentimento, como classe artística, foi não ter tido a oportunidade de dar plena vazão ao nosso talento, seja por falta de apoio público ou privado, seja pela falta de uma busca cultural pela sociedade. Isso tudo vem mudando, como o caso das atuais passeatas nas ruas, fazem com que se repense a vida pós-moderna de nossa sociedade. Todos têm direito a cultura e isso não deve ficar preso a questão financeira. Por isso do governo criar o “vale cultura”, onde uma determinada quantia é oferecida ao trabalhador para que ele e sua família frequentem eventos e tenham acesso a bens culturais. Tomara a situação se reverta, para que os brasileiros leiam mais, vivam mais sua cultura e acessem os bens que trazem sua identidade, além da cultura de massa e mercantilizada. Que as pessoas exerçam seu direito cultural, que já é constitucionalmente garantido.
Mariano Soltys, escritor e advogado


quinta-feira, 4 de julho de 2013

Um salário mínimo para o idoso pobre

Um salário mínimo para o idoso pobre
 

         Certa vez eu vi uma senhora muito humilde no Fórum, de modo que ela perguntou a um advogado se ela não tinha direito a aposentadoria, ou a um salário mínimo. O advogado foi duro e direto, pegou a lei do LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social), e falou que a senhora não tinha direito por não ter requisito da lei, de renda de ¼ do salário mínimo por cabeça em sua família. Porém, parecia mais que estava contestando aquela pessoa que a ajudando. Fiquei observando e depois tive uma audiência. Fato é que o colega se equivocou, e para se livrar ou não ter mais informações acabou por opinar friamente no caso.
       Esse benefício de prestação continuada de natureza assistencial é de direito do idoso a partir de 65 anos que prove sua miserabilidade, e em especial o caso ¼ do salário mínimo. Porém se pode ter outras formas de prova e dependendo do benefício que ganha o esposo da senhora, ou se tem um filho que ganha LOAS, especial ou deficiente, também pode a mesma fazer jus a esse direito. Assim uma pessoa que a família não ajuda, que não tem renda, pode sim receber essa renda, bastando que seja idosa e prove sua situação de pobreza, conforme art. 34 do Estatuto do Idoso. Já o LOAS diz o seguinte:
Art. 20 - O beneficio de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família
(...)
§ 2º - Para efeito de concessão deste beneficio, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho." (grifei)

Mas essa idade foi reduzida para 65 anos. Também isso nada tem a ver com aposentadoria, e assim não requer seja por contribuir ao INSS. Mesmo sem pagar, se tem direito. Esse direito é garantido também ao deficiente físico. Também o idoso não quer depender de filhos, e essa renda de assistência social é um direito que vemos muitos não buscando. Exemplos são os moradores de rua, que poderiam muito bem buscar isso, uma vez que nem há a presença de sua família. E havendo outro idoso, não se calcula no ¼ a que falou o colega. E no caso de um menor deficiente, se pode ter a atividade de aprendiz, sem perder seu benefício assistencial de LOAS. Mas ainda houve decisões no sentido de ser razoável em aceitar menos de ¼ e ainda em abater despesas de tratamentos médicos. Uma delas:

Acórdão Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Processo: 2008.04.00.043371-7 UF: RS
Data da Decisão: 15/04/2009 Orgão Julgador: TURMA SUPLEMENTAR
Inteiro Teor:  Citação: 
 
Fonte D.E. 27/04/2009
Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Decisão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa  AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CRITÉRIO OBJETIVO DE AFERIÇÃO DE MISERABILIDADE DO GRUPO FAMILIAR (RENDA PER CAPITA DE ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO). ABATIMENTO DE DESPESAS ESPECÍFICAS COM A DOENÇA. POSSIBILIDADE.
1. É devido o benefício assistencial previsto no artigo 20 da Lei n.º 8742/93 às pessoas portadoras de deficiências e aos idosos, mediante a demonstração de sua incapacidade para o trabalho e para a vida independente, e renda familiar mensal inferior a ¼ do salário-mínimo.
2. A orientação deste Tribunal é no sentido de ser possível, para análise do requisito da renda, abater-se do parâmetro legal (renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo - art. 20, § 3º, da Lei n.º 8.742/93) despesas específicas oriundas da doença.


Também antes a Constituição Federal preceitua:

Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...)
V - a garantia de um salário mínimo de beneficio mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei"



            O benefício para o idoso não é aposentadoria, mas uma proteção de assistência social a sua senilidade. Então aquela senhora poderia ter um marido que recebe BPC de Loas, ou mesmo um filho, e mesmo assim ter o direito. Cada caso é um caso e usar simplesmente da matemática do ¼ nem sempre funciona. Fato é que o Estatuto do Idoso trouxe além da redução de idade pare esse benefício, de 70 para 65, outros direitos que até hoje não vemos cumpridos, como reservas de vagas, prioridade em filas, 2 vagas em estacionamentos, 50% de desconto em passagens, de não ser abandonado e tantos outros. Mesmo eu ao me dirigir a órgão público vi um rapaz xingar uma senhora porque ela “furou a fila”, quando era direito mesmo dela ser atendida antes. Isso sem falar em falta de vagas em transporte público, que até hoje não vi respeitadas (no máximo há para gestantes...). O salário mínimo a que faz jus também é desrespeitado, e a autarquia responsável faz de tudo para indeferir esse recebimento. Fato é que a justiça já vem mudando seu entendimento e excluindo pessoas da família, bem como entendendo família de um modo mais moderno. Outrossim, não se deve dar respostas prontas aos idosos e deficientes, e que nem sempre a simples análise de ¼ de renda familiar é a chave para deixar de atender, e mais uma vez excluir essas pessoas que já sofreram tanto na vida, e que ao buscarem seus direitos encontram a má vontade de quem lhes atende