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terça-feira, 30 de abril de 2013

Imunidade Diplomática

DIREITO INTERNACIONAL - IMUNIDADE
IMUNIDADE DIPLOMÁTICA

Logo que se fala em imunidade, vem a idéia de imunidade diplomática, decorrente de um crime polêmico evidenciado pelos meios de comunicação. A imunidade depende de determinado cargo com determinadas prerrogativas, podendo ser também parlamentar, fiscal, consular etc.
Sobre a imunidade diplomática criminal entende Habib : “A questão da imunidade diplomática de jurisdição criminal não pode mais ser resolvida com as avoendas regras, segundo as quais a embaixada representa território estrangeiro encravado em um outro país”. É,de certa feita, uma exceção ao princípio da territorialidade, haja vista que a Lei brasileira deixará de ser aplicada em território nacional, pois a embaixada não deixa de ser território nacional.
 Há de se diferenciar a imunidade diplomática da imunidade consular, sendo em âmbito consular, esta relativa e aquela absoluta. Sobre as mesmas, duas convenções celebradas em Viena  regulam: Convenção sobre as relações diplomáticas (de 1961) e a referente as relações consulares (de 1963), ambas promulgadas pelos  Decretos 56.435/65 e 61.078/67.
Contrariamente ao que se pensa, os membros diplomáticos devem respeitar a ordem do Estado onde se encontram, nesse sentido entendendo Accioly  que: “A referida imunidade não exime o agente diplomático da obrigação de respeitar os regulamentos locais referentes à segurança dos cidadãos, à saúde pública etc, contanto que sejam de ordem geral e não restrinjam, de modo algum o exercício de seus deveres”. Portanto, existem certas limitações, mas, muito tênues são, possibilitando uma espécie de anarquia por parte de certos agentes diplomáticos, os quais deixam de cumprir relações privadas, as quais não se confundem com a missão diplomática, não havendo para estas, imunidade absoluta.
Para configurar-se imunidade absoluta ou relativa, desta feita, há de se verificar o que é ato de império e ato de gestão. Assim, segundo Mello :
A grande tendência nos dias de hoje é a de se distinguir entre atos praticados pelo Estado ‘jure imperii’ e atos ‘jure gestionis’.  Esta distinção surge nos tratados de paz após 1a Guerra Mundial, mas a sua primeira consagração em um tratado multilateral foi no citado Código Bustamante. Os primeiros gozariam de imunidade, o que não aconteceria com os segundos.  Esta restrição à imunidade de jurisdição do Estado Estrangeiro, se originou no fato de que os Estados se dedicam cada vez mais a atividades comerciais (jure gestionis). Os ato ‘jure imperii’ podem ser considerados (Lalive) os seguintes: a) atos legislativos; b) atos concernentes à atividade diplomática; c) atos relativos as forças armadas; d) atos da administração interna do Estados; e) empréstimos públicos contraídos no estrangeiro”. Assim sendo, atos comerciais (empresariais) não estariam imunes, como alienação de bens, industrias, contratos (contrato de trabalho)etc.

Como há uma política internacional de troca de favores entre países, formando assim, relações exteriores, tanto em questões econômicas, quanto jurídicas.  Outrossim, as normas de imunidade diplomáticas têm eficácia, como ensina Jo : “A observância das normas de imunidade diplomática por parte do Estados encontra-se praticamente generalizada, já que estes tem um interesse comum em preservar as referidas normas. Uma vez que todos os Estados enviam e recebem missões diplomáticas, as normas sobre imunidade diplomática funcionam muito bem”.  Lembrando que, segundo Jo : “Esses privilégios e imunidades concedidos a missão diplomática são um direito do estado acreditante e não do próprio diplomata”.
Sobre a imunidade criminal dos agentes diplomáticos, bem coloca Tourinho Filho : “Inaplicável, também, é nessa lei processual aos agentes diplomáticos aqui acreditados. Por agentes diplomáticos compreendem-se não só os encarregados de certa missão especial, os que acreditam para representar o Governo em conferência, congressos ou outros organismos internacionais, como também aqueles que representam o governo de um Estado perante o outro, de maneira permanente. Esses privilégios são irrenunciáveis, porquanto não são concedidos a pessoa, mas a função que exerce”.  Cabe ressaltar que a família do agente diplomático também goza dos mesmos benefícios,e, mesmo que este faleça, continuam com a prerrogativa. A contrario sensu, os empregados não gozam de tais prerrogativas.
A imunidade diplomática não tem mais um sentido amplo, sendo que as infrações graves não estariam imunes. Já com relação às obrigações civis, contratuais, empresariais etc, não há que se falar em imunidade, menos ainda, com relação a obrigações trabalhistas com empregado brasileiros, os quais, segundo o STF, fazem jus aos seus direitos.
Referências
HABIB, Sérgio. Aspectos das imunidades diplomáticas e consulares e a jurisdição criminal. Consulex. p. 126.
ACCIOLY, Hildebrando. Manual de direito internacional público. p. 110.
MELLO, Celso de Albuquerque. Curso de direito internacional público. p. 429.
JO, Hee Moon. Introdução ao direito internacional. p. 259.
JO, Hee Moon. Introdução ao direito internacional. p. 259.
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de processo penal. p. 37

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