Site jurídico com informações de tom didático e filosófico

Site jurídico com informações de tom didático e filosófico
Site jurídico com informações de tom didático e filosófico

quinta-feira, 8 de junho de 2017

Novos herdeiros, platônico e dano moral


Novos herdeiros, platônico e dano moral





Novos herdeiros


Resultado de imagem para stf



Decisão recente de tribunal superior entendeu que o companheiro ou companheira, aquele que vive em união estável, é herdeiro de forma semelhante ao casado. Isso lembra o que escreveu o filósofo John Stuart Mill, no livro “A sujeição das mulheres”, onde denunciava a injustiça da época contra a mulher em matéria de herança e outras, uma vez que ele possuía esposa feminista. Fato é que sabemos de relatos onde mulheres herdavam senão nada, muito menos do que os homens, como no caso relatado onde se recebeu relógio e os irmãos homens recebiam terrenos de herança, senão as filhas mulheres recebiam fundos de terrenos. Mas no caso dos “ajuntados”, existia uma dúvida e geralmente não se considerava herdeiro, diferente dos casados, da regra disposta no Código Civil, artigo 1790. Também a regra é complexa, indo de herança de 1/3 até outras frações, quando se divide herança com os filhos. Fato é que o status de casamento já existia na União Estável, e que apenas uma decisão deveria avalizar essa situação. Apesar de que existe um fato moral e de bons costumes no casamento, o que nunca deve perder o valor. Logo, o STF declarou inconstitucional o tratamento diferenciado de companheiros ou união estável com relação ao casamento.



Resultado de imagem para Platão

Platônico



Platão tinha a teoria filosófica de que existe um mundo de ideias, perfeito, e que nosso mundo seria uma cópia imperfeita desse mundo. Já a arte seria uma cópia da cópia. Logo, o platônico seria o mais real. Por outro lado, muito se fala no amor de fantasia ou não correspondido, como platônico. Fato é que as pessoas vivem dentro da caverna de Platão, daquele mito descrito no livro “A República”, e que platônico mesmo seria sair da caverna. A não ser que se pense em filósofo Hegel, para quem o ideal é real e o real é ideal. Mas daí já teria de se ter um outro adjetivo. Mas em um mundo cada vez mais digitalizado, as pessoas encontram vez ou outra uma amor platônico, e quando descobrem que nunca saíram da caverna e suas sombras, acabam por esquecer o referido amor.





Sobre o dano moral


Resultado de imagem para dano moral



Recentemente se comentou de alguns processos na justiça onde se ganhou o dano moral, parece que em âmbito político. Claro que o mero inconveniente não gera dano moral, e nem algo vago. Ocorre que essa forma de reparação se refere ao relativo a direitos de personalidade, como ao nome e a imagem. Logo, os casos relatados possivelmente foram de farpas trocadas onde se prejudicou, ou usou o nome da pessoa ou sua imagem de modo indevido e sem a sua autorização. Nesse mundo digital, onde a imagem corre para lá e pra cá, e todo mundo se acha jornalista, há esse risco e fica aqui o alerta. Mas o mais comum em relação ao dano moral, é o cadastro indevido de inadimplentes em órgão de proteção ao crédito, e assim se estaria “sujando” o nome da pessoa de forma indevida, o que merece reparação de danos. O mesmo ocorreu nos casos nacionais envolvendo políticos. Não se trata de mera autoridade, mas sim de direito de todos, relacionado a personalidade.

domingo, 4 de junho de 2017

Gustav Radbruch

 
Resultado de imagem para gustav radbruch
 
 
 
Gustav Radbruch nasceu em Lübeck, Alemanha, e foi um jurista, ministro da justiça e professor especialista em Filosofia do Direito. Desta forma, Radbruch estudou Direito em Munique, Leipzig, foi aluno de Franz von Liszt, e professor de Direito Penal, Processual e Filosofia do Direito em Königsberg, Kiel e Heidelberg. Politicamente militou no Partido Socialdemocrata, e de 1920 foi membro do  Reichstag e Ministro da Justiça na República de Weimar com Gustav Stresemann e Joseph Wirth. Foi despojado de sua cátedra durante o nazismo e afastado de qualquer atividade docente. Considerado um dos mais importantes filósofos do Direito do século 20. Teve papel importante em criação de leis, como na que as mulheres puderam ter acesso a carreira jurídica. Em 1922 divulgou seu projeto de Código penal alemão. Nos seus pronunciamentos se colocava contra o estado totalitário. Foi readmitido em seu cargo acadêmico apenas em 1945, e assim vive em seguida, após dificuldades passadas, o período mais fecundo de produção intelectual de sua vida. Detalhe curioso é que ele amava muito sua filha Renata, a qual estudou história da arte de Marburgo, Viena e Munich. Ele também era apaixonado por arte. Mas um choque terrível ocorreu, quando ela sofreu um acidente aos 23 anos, quando esquiava nas montanhas da Baviera, e quando ela elaborava a sua tese doutoral, a qual foi terminada pelo pai. Outro choque em sua vida foi com filho Anselmo, o qual estudava literatura e depois queria estudar Direito, mas que exerceu serviço militar e foi mobilizado em frente Russa e na França, e este filho também faleceu aos 23 anos, quando foi ferido em Stalingrado, morrendo três dias após em hospital de campanha. Assim apesar da tristeza, ele se dedicou ao trabalho e superou esses problemas. De interesse é sua obra “Introdução a Filosofia do Direito”, onde aparece em destaque o capítulo do Direito supralegal, onde existe a fórmula de Radbruch, postulando que direito extremamente injusto não é direito. O Tribunal Superior Federal alemão usou essa fórmula em alguns casos. Mas partindo para a filosofia, a filosofia do direito de Radbruch deriva do neokantismo, postulando que há ruptura do ser e dever ser e entre fatos e valores. Assim a ciência do direito, para ele, se situaria entre as ciências do espírito. E a ciência do direito se distingue da sociologia do direito e da filosofia do direito. Assim ele separa o direito positivo da ideia de direito. A tríada do direito é constituída por justiça, utilidade e seguridade. Lembra outra tríada, a de Miguel Reale, que é de fato, valor e norma. Defendeu um relativismo, o qual achava um suposto ideológico da democracia. Como observou o nazismo, surge a teoria de um direito supralegal, uma vez que apareciam leis injustas. Assim ele chega a um determinado jusnaturalismo. Assim o juiz pode, segundo sua teoria, deixar de aplicar uma lei, por princípios de justiça substancial, a um nível intolerável ou quando se encontra explicitamente em contradição com o princípio da igualdade. Ele segue o método de Kant, utilizando o racionalismo. Sua obra ganhou o mundo e foi traduzida para quase todas as línguas. Usou mais a obra Crítica da razão pura de Kant, o que parece estranho, uma vez os temas mais próximos estariam na Crítica da razão prática. Lembra Miguel Reale1: “A meta da atividade ética é dada pelo valor do bem que pode ser de cunho moral, religioso, jurídico, econômico, estético etc, desde que posto como razão essencial do agir. Como pondera Radbruch, certos valores assumem uma espécie de dupla valorização, como se passa, por exemplo, quando o valor puramente lógico da verdade, tornando-se também objeto de uma valoração ética, reveste o caráter dum bem moral, dando lugar a um dever, cujo cumprimento é uma virtude que se chama: veracidade” . Radcruch faleceu em Heidelberg, em 23 de novembro de 1949, dois dias após completar 71 anos.




1REALE, Miguel. Filosofia do Direito. p. 390.