FRIEDRICH CARL VON SAVIGNY
(1779-1861)
Friedrich
Carl von Savigny nasceu
em 21 de fevereiro de 1779, em Frankfurt, pertencente a uma família
nobre do século XVII, de Lorena, e por motivos religiosos
estabelecida na Alemanha, e onde seu nome tem uma referência
histórica, relativa ao castelo de Savigny. Ficou
órfão aos treze anos e assim cuidado por um tutor. Estudou
Direito nas Universidades de Marburg e Göttingen, e ganha reputação
ao publicar “Direito de posse”. Habilitado professor na
Universidade de Marburgo, mediante um texto de direito penal, onde
revela interesse de estudo de direito romano e civil. Depois foi para
a Baviera
e se torna professor de direito romano, e depois assume essa cadeira
na Universidade de Berlim. Foi um dos mais influentes e respeitados
juristas alemães do século 19. O maior da escola histórica do
Direito, teve grande influência no direito civil. Sempre
citado nos cursos de Direito, não perde a sua importância como
referência de estudo ao longo da ciência jurídica. Estudou
em diversas universidades,
Jena, Leipzig, Gotinga e
Halle. Em
1804 se casou com Kunigunde
Brentano, irmã
de um poeta. Em
1814 nasceu seu filho Karl
Friedrich von Savigny, que
se tornaria futuramente diplomata prussiano.
Na
política Savigny
foi
Ministro da Justiça, de 1842 até 48. Diversas teorias se devem a
sua influência, como a dos fatos juídicos e da jurisprudência.
Entre os seus alunos estavam os irmãos Grimm, dos contos de fada, em
quem teve grande influência. As leis assim nascem do costume, e
manifestam a consciência jurídica de um povo. Desta
feita,
há uma relação entre a teoria e a prática, a prática e a teoria.
Escreveu para
tanto
um panfleto contrário a um único Cóidigo Civil para todos os
estados alemães, “Vom
Beruf unserer Zeit für Gesetzgebung und Rechtswissenschaft”, onde
cada lei devia apreciar o espírito da comunidade a que se destina.
Isso talvez se deva a da influência que teve de Montesquieu, do
“Espírito das Leis”, onde se fala em leis nesse sentido de se
adaptarem a determinado povo
ou
costume. Nas
suas ideias, além de Montesquieu, Savigny sofreu influência de
Voltaire, Hume, Burke e até Schelling, segundo lembrou Radbruch1.
Assim não deixa de ter um pouco de romantismo em seu pensamento
jurídico. A doutrina histórica da jurisprudência. Fundou
um jornal para divulgar essa doutrina. Disse
que havia um grande risco no direito natural e que sua filosofia
barata, a
desse direito natural,
poderia arruinar o esquema. Seu
trabalho também remonta ao pensamento de Wolff. Savigny leva assim a
um estudo histórico do direito, como se essa fosse a solução do
problema. Disse
que o direito devia ser estudado filosoficamente, apesar de alguns
ainda hoje em cursos de Direito pensarem que a filosofia não tem
importância. Interpretar
é reconstruir o conteúdo da lei. Isso leva a uma hermenêutica
jurídica. Tem a ideia da consciência jurídica popular, baseada no
romantismo de Schelling. Também
demonstra ter influência de Hegel e Herder.
Sobre a questão de
unificar a lei civil para os estados alemães, viveu a polêmica no
tema com Thibalt. Esse último defendia ideias inatas que levariam o
homem a racionalmente deduzir normas de caráter universal, e
contrário a mera aplicação de costumes. Queria Thibalt o modelo de
um código napoleônico. E mesmo esse Thibaut propõe um Código
Civil para todos os estados alemães. Disse
Miguel Reale2:
“Savigny, portanto, manifestava-se contra um plano prematuro de
codificação, invocando contra a lei abstrata e racional a força
viva dos costumes, tradução imediata e genuína do que denominava
'espírito
do povo',
pois temia que a precipitação codificadora gerasse leis dotadas de
vigência, de validade técnico-formal, mas destituídas de eficácia
ou de efetiva existência como comportamento, como conduta”. Mas
“A opinião de Savigny não foi a que prevaleceu, porquanto
exigências históricas puseram desde logo a necessidade, ou da
codificação total, ou de sistematizações particulares.”3
Faleceu
em 25 de outubro de 1861, aos 82 anos, em Berlim, mas é lembrado
todos os dias em algum curso de Direito com grande admiração, em
eternidade de presença.
1RADBRUCH,
Gustav. Introdução a Filosofia do Direito. p. 65.
2REALE,
Miguel. Filosofia do Direito. p. 455.
3Idem,
456.
Nenhum comentário:
Postar um comentário