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sexta-feira, 15 de abril de 2016

DO DANO EXISTENCIAL, AUXÍLIO IDOSO E GUARDA


Do dano existencial sofrido pelo trabalhador


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Cada vez mais aparecem em processos trabalhistas o pedido de reparação de dano existencial, haja vista se supor que pelo trabalho em excesso, ou em domingos, se deixa de viver momentos em família, lazer, ou deixar de fazer vestibular, participar de um evento importante, períodos de descanso e semelhantes. Fato é que a sociedade industrial, desde seu início, retirou as pessoas do convívio familiar para levar ao trabalho, e que isso era feito após revolução industrial, em excesso. A sociedade capitalista tem seu ônus, mas também tem seu bônus, e geralmente apenas se olha para o ônus, e se critica o aparente defeito, quanto muitas vezes os erros estão nas escolhas, e também na falta de diálogo e negociação. Para isso um bom mediador seria um sindicato atuante, bem como a maior liderança de empregados, a fim de mostrar onde pode ocorrer o dano existencial e onde não ocorreria. Mas, por outro lado, se abusa desse instituto para generalizar, e buscar obter algum lucro. De forma semelhante ocorreu com a indústria do dano moral, e assim em cada época se cria um quinhão jurídico que movimente a economia. Assim se deve utilizar desse instituto quando realmente há uma reviravolta na vida do empregado, por causa de excesso de exigência do patrão, de modo que lhe atrapalhou o desenvolvimento pessoal e lazer. Assim por não ter o empregado seu lazer, atividade cultural e tudo mais, que resultaria em felicidade, ele sofre esse dano existencial. Mas o salário extra também resultaria em felicidade, o que tem de ser pesado em cada caso. Mexe assim com o projeto de vida.





Auxílio idoso


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Vejo muitas pessoas se preocupando com a aposentadoria, ou procurando ter uma renda já quando idosas. Muitas dessas pessoas trabalharam de forma autônoma, e não contribuíram com a Previdência. Assim não cumprem o tempo necessário a se aposentar por idade, e menos ainda por tempo de contribuição, que seria de 30 anos para mulher e 35 para homem, e já de idade de quinze anos de contribuição e a idade de 60 ou 65, se homem ou mulher. Mas mesmo assim vem uma luz para quem não teve as contribuições. Há no Estatuto do Idoso a garantia de um salário mínimo mensal a pessoa que tenha 65 anos ou mais, e que não tenha outra renda. Assim a pessoa mesmo não contribuindo, faz jus a esse benefício, e apenas deve comprovar idade e essa situação de ausência de de renda. Inclusive a pessoa estrangeira tem o direito, como já comentei aqui nessa coluna, em outro artigo.





Regra da guarda





A atual regra sobre a guarda de crianças e adolescentes no caso de divórcio ou dissolução de união estável é a de guarda compartilhada, a não ser que essa seja impossibilitada pela distância entre os genitores. Assim, a não ser que se more em cidade diferente, ou que a distância impossibilite essa guarda, fato é que se deve buscar a compartilhada, de modo que as crianças convivam de forma plena tanto com mãe, quanto com pai. Fato é que por outro lado, há sempre quem fique mais responsável pela guarda e cuidado, e assim tenha uma polarização nesse fator. Por outro lado, não se deve esquecer que em caso de violência, e assim nem sempre se pode conceder essa guarda, como ainda em casos de abandono. Muitas vezes a vida pós-moderna, com uma nova formação familiar, acaba por tornar preferência pelo amor, e assim o afeto acaba sendo o maior fator da guarda, diferente do que é usualmente pensado, que é o fator econômico. Assim com um pai rico se acha que a criança está bem, e se a mãe for humilde não, pode haver essa confusão. Mas o principal fator é o afeto, inclusive mesmo sendo afilhado/afilhada, que pode se tornar herdeiro e tudo mais, se existir esse afeto. Logo a guarda está além do papel, mas sim na realidade e coração.

sexta-feira, 1 de abril de 2016

O Estatuto da Pessoa com Deficiência e da nova Lei de Processo


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Recentemente presenciei palestras a respeito de alterações na Lei, novidades e demais temas no setor jurídico. Assim, ambas as leis estão valendo e já sendo aplicadas. Contudo, mesmo entre especialistas, as leis ainda são novas e a antiga prática pode operar em muitos casos. Uma das características é que a pessoa com deficiência tem o direito ao trabalho, quando muitos ainda entendem, no senso comum, que essas pessoas devem ser afastadas do trabalho, um ponto de vista errado.
 
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Apesar dos avanços legais e de entendimento, muitas pessoas ainda se confundem sobre aqueles que possuem alguma deficiência, seja física, seja mental. Essas devem ser incluídas na sociedade, e nisso a lei está se direcionando. De começo, é direito do deficiente estudar em escola, em ensino regular. Não importa isso se a escola é pública, se é particular, se está preparada ou não. É lei e pronto. A lei é dura, mas deve ser aplicada. Antes a lei é verdadeira. E discriminação é crime. Assim a pessoa com deficiência pode tirar a carteira de motorista e dirigir, e disso fala o Capítulo II do Estatuto. Já no artigo 34 e seguintes se fala que ela tem o direito ao trabalho. Geralmente as pessoas usam de certa deficiência para não trabalhar, mas o caso da lei é para incluir, para aqueles que desejam se inserir na sociedade, e tirar o rótulo de “inválido”, “invalidez”.

Mas o ponto central do Estatuto é que a pessoa com deficiência, digo em caixa alta, TEM CAPACIDADE DOS ATOS PARA A VIDA CIVIL, e assim pode constituir união estável, casar, negociar e praticar outros atos. Assim tem direitos sexuais, e muitos eram controlados nesse sentido, tristemente, e decidir se querem ter filhos e família. Antes a família exercia um controle oculto sobre esses atos, muitas vezes em institutos legais, como a curatela, e a justiça não sabia o que ocorria. Assim é dever da família apoiar em todos esses assuntos aqueles que têm alguma deficiência física, mental, sensorial ou intelectual.
 
 
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Outra novidade é que já está valendo a nova lei de processo. Apenas sofreu algumas alterações de última hora, como os processos correrem em ordem cronológica, o que não mais deve ser obrigatório para todos. Mas ainda vale o artigo da lei, apenas sendo que agora os processos correm preferencialmente em ordem, o que pode ainda ser usado. Mas continuam as demais normas, como aquelas referentes a se protestar sentenças, de acabar com processos cautelares, de se marcar desde o começo do processo uma audiência obrigatória de mediação e acordo. Também não existem mais alguns recursos, que muitas vezes eram usados para fazer demorar mais ainda os processos. Agora também todos têm de ter e-mail, que será colocado junto ao nome e demais dados, nos processos.

Por fim, apesar da atual conjuntura política de transformação, fato é que a mídia pouco informou sobre essas e outras alterações na Lei, bem como sobre direitos em geral. Assim cumpre-se parcialmente uma visão democrática e cidadã, e quando muito ocorre nos cursos superiores em suas avaliações e fori (plural de fórum) de discussão. Isso limita mais uma vez o acesso a informação e a cada vez é maior a alienação, para se consumir e deixar de exercer direitos. Mesmo as pessoas que merecem todo o apoio e inclusão, como o caso daqueles que têm alguma redução de capacidade física ou intelectual, acabam por sofrer, haja vista pouco se falar em prol destes. No geral se prefere manter um status onde se julga o cidadão de “bobinho” e lhe trata com infantilidade, quando é ser humano que merece manifestar sua vida e dignidade. O Estatuto gera assim a inclusão e deve ser aplicado e divulgado, assim como o foi o da Criança e do Adolescente, do Idoso e outros.