Ultimamente
gerou confusão a nova regra da previdência para a aposentadoria por
tempo de contribuição, chamada de 85/95, e assim ainda assusta
muitos contribuintes da previdência ainda surpresos com o surgimento
de uma nova regra, sem nem ao menos ser informados. Depois da regra
de corte nas pensões por morte, de seguro desemprego, agora surge
uma regra para que se permaneça por mais tempo contribuindo, o que
se torna um espanto a quem planejava sua aposentadoria cedo. Também
apareceram decisões quanto a tratamento médico domiciliar, esposa
que recebeu herança mesmo em regime de separação de bens, e
liberação de biografias sem autorização. Ultimamente a Justiça e
o governo acabam por gerar surpresas e imprevistos. Vejamos.
Sobre
a nova regra da previdência, não se trata de que o contribuinte
terá de se aposentar com 85 anos, como vem sendo divulgado ou
fofocado. Na verdade, a regra de 85/95 se refere a pontos que deverão
ser somados, da idade do contribuinte, mais o que contribuiu, e se
refere a aposentadoria integral. Em 2017 vale 86/96. Para os jovens,
a regra deve ser 90/100, pois após 2022. Mas isso ocorre pela soma
do tempo de contribuição, a idade. Assim para aposentadoria
integral de quem se aposenta ano que vem, e se ter 30 anos de
contribuição com 55 de idade, sendo mulher (soma 85 pontos), já
poderia pedir sua integral. Isso deve afetar quem contribui com valor
superior ao salário mínimo, pois do salário mínimo pouco deve
alterar. Acredito que isso também deve despertar para ações de
desaposentação, pois a nova regra em alguns casos é mais favorável
que aquela do fator previdenciário. E professores de ensino médio e
fundamental ainda contam com a vantagem de ter 5 pontos a menos em
seu cálculo. Então a regra para quem contribui com mais de um
salário é melhor, ou para aqueles que ainda não tem a idade ou
tempo de contribuição. Contudo, já vi comentários que essa regra
pode quebrar o INSS. Mas ela vai progredindo, até chegar a 90/100
pontos, o que já dificulta para futuros aposentados, após 2022.
Então, para aqueles que estão se aposentando é uma regra melhor, e
para os futuros, mais rigorosa.
Já
o STJ julgou caso onde uma viúva recebeu herança, mesmo estando
casada sob o regime de separação de bens. A filha herdeira tentou
abrir o inventário sem a viúva como herdeira necessária. Isso já
se diferencia da separação obrigatória de bens, casos a que a lei
se refere expressamente. Então a viúva teve de ficar entre os
herdeiros necessários. Já o TJ de Santa Catarina julgou caso onde
uma senhora idosa é portadora de esclerose múltipla, tendo de
receber atendimento domiciliar de plano de saúde, integral. Uma vez
servidora pública, de início esse atendimento era fornecido, mas
depois interrompido. A justiça julgou que a saúde é direito
fundamental e o plano deve garantir esse atendimento. Já o STF
julgou esses tempos uma Ação Direta de Inconstitucionalidade de
associação de editores de livros onde estes queriam que se
impedisse a publicação de biografias sem a autorização. Assim
aquela Corte decidiu que se deve respeitar a Constituição e
combater a censura, de tal modo que se afirmou a liberdade de
expressão e a memória do país, não se exigindo a autorização de
pessoas para a publicação de biografias. Como escritor, vejo que
isso abre um campo de atuação para autores, e que desde que
respeitada a intimidade e certos detalhes, não se poderia mesmo
limitar a publicação de biografias. Pelo contrário, antes havia
processos onde descendentes ganharam causas judiciais proibindo
biografias de famosos. Esperar para ver como Tribunais se comportam
frente a essas decisões paradigmáticas.