Aposentadoria
rural só se estiver no campo
O
STJ julgou causa onde era requerida a aposentadoria especial rural.
Nessa sabemos que há uma vantagem de 5 anos, ou seja, o homem se
aposenta com 60 anos e a mulher com 55 de idade. Mas a decisão focou
em um detalhe essencial: o segurado tem de estar trabalhando no campo
quando requerer o benefício. Muitos vão para a cidade e mudam mesmo
de atividade, contribuindo para o regime urbano e nada mais tendo em
relação a atividade especial do campo. Pois assim procedendo, a
pessoa descumpriria um dos requisitos legais, segundo a decisão do
STJ. Assim deve seguir o entendimento a Justiça Federal, que julga
causas referentes a aposentadoria, nas regiões. No caso julgado a
segurada ganhou a causa em primeira instância, bem como em TRF, mas
chegando no STJ, constatou-se que chegando aos 55 anos de idade, ela
já não estava mais em atividade rural, mas sim urbana. Assim se
descaracterizou seu direito. Claro que quem tiver seu adquirido, o
mesmo será respeitado. Fato que se aproxima a lei da desaposentação
e 85/95, que melhorará a situação de aposentados que continuaram
trabalhando, restando apenas sua aprovação. Esperam os aposentados
que as coisas melhorem, e assim tenham a justiça ao seu favor e
compensem as perdas que ocorreram.
Pode-se
mudar regime de casamento
Não
faz muito tempo é possível mudar regime de casamento, mesmo após
ter se casado. Assim o STJ decidiu causa onde um casal gaúcho havia
perdido causa, uma vez que a Justiça gaúcha havia reconhecido a
possibilidade de mudança de regime, mas não a partilha dos bens.
Assim o Superior Tribunal decidiu que se pode também partilhar os
bens, mesmo durante o casamento. Mas os direitos de terceiros não
podem ser prejudicados por essa mudança, evitando-se assim
“jeitinhos”. Assim se respeitou mais a autonomia da vontade do
casal. Do mesmo modo se coloca mais responsabilidade e liberdade na
vida do casal, ainda mais no que trata de sua gestão de bens e mesmo
negócios. Pode-se assim mudar de um regime de comunhão parcial para
um regime de separação total. Frente a um Estado constitucional
seria estranho pensar diferente. Pela proteção constitucional a
família, mesmo com suas novas possibilidades decorrentes da vida
moderna, não seria compatível em amarrar a vontade do casal. Isso
entra em sintonia com a dignidade humana, o valor maior presente na
Carta e decorrente do paradigma vigente.
Down
não se trata de incapacidade
O
Tribunal de Justiça de Santa Catarina julgou caso onde se negou a
interdição de portador de Síndrome de Down. Quando uma pessoa não
está capaz para exercer os atos da vida civil, ela necessita de um
curador, de modo que se faz a sua interdição, através de processo
judicial. Mas essa pessoa a que se deseja interditar tem o direito de
defesa, e ano que vem com o novo Código de Processo Civil será
acompanhada de psicólogo, inclusive na audiência. Assim não há
que se falar no caso se ela ter capacidade de exercer atos da vida
civil, como contratar, comprar, vender, etc. Disse o magistrado:
“Justifico a decisão, porque atualmente os detentores da Síndrome
de Down tem tido grande progressão na capacidade cognitiva, podendo
concluírem seus estudos, trabalharem e até casar. Deficiência não
é incapacidade”. Assim negou a ação dos pais contra o filho, que
acharam estar sofrendo com negócios e pessoas de má-fé. Mas isso
me lembra o caso de um surfista com Down, que falava sobre
ex-namorada e algumas coisas da vida, como qualquer pessoa de sua
idade. Também de um intelectual que lia tantos livros por semana,
num documentário. Fato é que o preconceito fala alto e se acham
alternativas para retirar a liberdade das pessoas, apenas porque têm
algumas limitações. Por fim, a liberdade e a isonomia venceram.