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segunda-feira, 27 de abril de 2015

A desaposentação para aposentados que continuam trabalhando

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Nos últimos anos e com o aumento da expectativa de vida, acabou que muitos aposentados continuam trabalhando, ou mesmo para complementar a renda, procuram manter uma atividade remunerada. Pelo fato da aposentadoria ter uma redução considerável em vista do que realmente ganhavam em seus rendimentos, exceto o caso de salário mínimo, muitos aposentados continuam trabalhando, e ocorre até de sua valorização pela experiência e pela já grande adaptabilidade em postos de trabalho. Mas será que esse aposentado pode renunciar o benefício e buscar um novo, após sua aposentadoria?
 
 
Talvez o grande vilão da aposentadoria seja o fator previdênciário, que é um considerável redutor de valores pagos pela previdência, e que leva em conta em sua fórmula matemática, desde o que foi pago, fazendo média das maiores contribuições de 80%, até a expectativa de vida, que vem aumentando e assim reduz o valor pago. Mas não existe ainda na Lei algo que garanta a desaposentação. A tese é mais doutrinária, ou seja, mais de estudiosos do direito previdenciário, juristas e profissionais do Direito. Mesmo assim, a Justiça Federal de diversas regiões já considerou em alguns casos esta legítima, e pela possibilidade do aposentado que continua trabalhando, que se renuncie benefício anterior e continue com um novo, recalculado.
 
 
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Apenas ocorreu alguns imprevistos em alguns casos. Houve aposentado que ao entrar na justiça, mesmo ganhando, teve de devolver o que foi recebido em benefício anterior. Mas isso não mais ocorre, uma vez que há decisão do STJ de que não se precisaria mais efetuar essa devolução, bem como no sentido de que o aposentado pode renunciar seu benefício. Porém, essa Corte não decidiu ainda se pode haver a desaposentadoria, o que fica agora ao STF julgar, e que está aparentemente parado o julgamento, sendo que dos votos de ministros, 2 foram contra e 2 a favor. Então é ainda incerta a situação dos aposentados quanto possibilidade de desaposentação.
 
 
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Sobre a lei, há ainda dispositivos que impedem se receber um novo benefício, como o parágrafo segundo do artigo 18 da Lei 8213, onde se diz que após se receber o benefício, não se faz jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência de exercício de atividade. Mas voltamos a lembrar que esse aposentado que continua trabalhando, que não está apenas em seus aposentos, continua contribuindo à Previdência. Ele contribui ao vazio? A resposta tem de ser negativa, sob pena do Estado enriquecer sem causa. Desse modo, seguindo padrões constitucionais, onde se garante a possibilidade do aposentado dispor de seu benefício. Ocorre que para maior segurança, o melhor seria esperar o julgamento do STF e garantir certeza ou maior probabilidade de certeza numa ação judicial. Também há a tese de que isso seria também injusto para com outros aposentados que pararam de trabalhar. Os argumentos são vários, e fato é que os aposentados têm grande perda em suas rendas, e que não há mais o instituto do pecúlio, que devolveria esses valores contribuídos após aposentados. Fato é que após os cortes que se deram nas pensões por morte, não se deve esperar muito do sistema previdenciário, e que a população tem de lutar por seus direitos, sob pena de se ver injustiçada por atos do poder público. Assim, nada impede que desde já se lute pela desaposentação, entrando com processos, e muitos tribunais federais já garantem essa troca de benefício.

sábado, 11 de abril de 2015

Diarista reconhecida empregada, vítima de violência doméstica ganha indenização, chocolate com larvas e aborto de anencéfalo

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O TST reconheceu o vínculo de emprego de uma diarista que trabalhava por doze anos na mesma casa, na frequência de três dias por semana. A carioca trabalhava nessa mesma casa do ano 2000 até 2012, não tendo ainda o registro na sua carteira de trabalho efetuado. Mas na primeira e segunda instância ela teve sua causa perdida, dizendo a Vara do Trabalho e o TRT de modo que entendendo seu serviço não ser contínuo. Porém o Tribunal Superior do Trabalho (TST) reformou a decisão, no sentido de reconhecer sim como empregada doméstica, fazendo jus aos seus direitos. Na decisão da turma, se disse que não há como enquadrar uma pessoa que trabalha por mais de uma década na mesma casa apenas como diarista. Isso parece ir de sintonia ao princípio trabalhista da habitualidade e também pela continuidade.
 
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Também nesse mês tivemos o Mutirão da Mulher, onde a justiça catarinense puniu com rigor e eficiência a violência doméstica, por crimes chamados de Maria da Penha. Normalmente a pena desse crimes se resume a manter frequência em uma lista de chamada, bem como o afastamento do agressor do lar a agredida, mas ainda há outras medidas menos conhecidas, como a possibilidade da indenização. A Justiça do Mato Grosso do Sul concedeu indenização por danos morais a uma mulher agredida psicologicamente, que inclusive fazia tratamento psicológico em razão da violência do esposo. Esta estava com o mesmo por 26 anos, e assim ingressou com a ação, pedindo 100 mil reais, sendo que teve a seu favor a decisão judicial condenando o agressor em 20 mil reais. Pois ocorreu ainda do marido nem se defender no processo.
 
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Passamos por um momento de Páscoa e assim desfrutamos o prazer de um doce chocolate. Mas nem sempre é assim tão agradável. Na cidade de Erechim, Rio Grande do Sul, amigas foram dividir uma barra de chocolate, de marca famosa, a fim de compartilhar o prazer do cacau. Contudo, para a surpresa e espanto, eis que descobriram larvas no interior dessa barra, comprada no restaurante. Entrou na Justiça. Em primeiro grau a Justiça não deu ganho de causa, entendendo que não houve nos documentos do processo a prova da compra. Também se entendeu que havia problemas de higiene no local, achando que insetos viriam disso. Mas em recurso, o Tribunal de Justiça entendeu que havia sim a prova do nexo e da responsabilidade da empresa de chocolate, ainda mais com as amigas testemunhando o nojo da situação. Assim houve a condenação no valor de R$ 2.000,00 de indenização, sendo o chocolate mais caro que a empresa já produziu.
 
 
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Por anos o Supremo julgou a situação da possibilidade ou não de aborto em um caso de feto anencéfalo, que se trata de anomalia onde este nasce sem cérebro, e acaba falecendo logo após. Em caso semelhante o TJ de Goiás autorizou aborto de feto nessa situação, pautado em parecer médico onde confirma que nesses casos não há vida do feto, e que muitas vezes ele é expelido já morto no parto. Há contudo, brigas de grupos religiosos e de uma série de discussões, que se opõem ao aborto legal. Mesmo assim se deve perceber que o ser humano é mais que matéria, e que se deve respeitar diversas culturas e consciências. Deste modo, vemos que a Justiça tem suas limitações e que coíbe abusos e auxilia no exercício de direitos, mas que ainda tem de evoluir. Casos como estes relatados demonstram que se deve acima de tudo respeitar a dignidade humana, seja na condição de mulher, seja na condição de trabalhadores ou consumidores. A lei avança conforme a sociedade avança.