Nos
últimos anos e com o aumento da expectativa de vida, acabou que
muitos aposentados continuam trabalhando, ou mesmo para complementar
a renda, procuram manter uma atividade remunerada. Pelo fato da
aposentadoria ter uma redução considerável em vista do que
realmente ganhavam em seus rendimentos, exceto o caso de salário
mínimo, muitos aposentados continuam trabalhando, e ocorre até de
sua valorização pela experiência e pela já grande adaptabilidade
em postos de trabalho. Mas será que esse aposentado pode renunciar o
benefício e buscar um novo, após sua aposentadoria?
Talvez
o grande vilão da aposentadoria seja o fator previdênciário, que é
um considerável redutor de valores pagos pela previdência, e que
leva em conta em sua fórmula matemática, desde o que foi pago,
fazendo média das maiores contribuições de 80%, até a expectativa
de vida, que vem aumentando e assim reduz o valor pago. Mas não
existe ainda na Lei algo que garanta a desaposentação. A tese é
mais doutrinária, ou seja, mais de estudiosos do direito
previdenciário, juristas e profissionais do Direito. Mesmo assim, a
Justiça Federal de diversas regiões já considerou em alguns casos
esta legítima, e pela possibilidade do aposentado que continua
trabalhando, que se renuncie benefício anterior e continue com um
novo, recalculado.
Apenas
ocorreu alguns imprevistos em alguns casos. Houve aposentado que ao
entrar na justiça, mesmo ganhando, teve de devolver o que foi
recebido em benefício anterior. Mas isso não mais ocorre, uma vez
que há decisão do STJ de que não se precisaria mais efetuar essa
devolução, bem como no sentido de que o aposentado pode renunciar
seu benefício. Porém, essa Corte não decidiu ainda se pode haver a
desaposentadoria, o que fica agora ao STF julgar, e que está
aparentemente parado o julgamento, sendo que dos votos de ministros,
2 foram contra e 2 a favor. Então é ainda incerta a situação dos
aposentados quanto possibilidade de desaposentação.
Sobre
a lei, há ainda dispositivos que impedem se receber um novo
benefício, como o parágrafo segundo do artigo 18 da Lei 8213, onde
se diz que após se receber o benefício, não se faz jus a prestação
alguma da Previdência Social em decorrência de exercício de
atividade. Mas voltamos a lembrar que esse aposentado que continua
trabalhando, que não está apenas em seus aposentos, continua
contribuindo à Previdência. Ele contribui ao vazio? A resposta tem
de ser negativa, sob pena do Estado enriquecer sem causa. Desse modo,
seguindo padrões constitucionais, onde se garante a possibilidade do
aposentado dispor de seu benefício. Ocorre que para maior segurança,
o melhor seria esperar o julgamento do STF e garantir certeza ou
maior probabilidade de certeza numa ação judicial. Também há a
tese de que isso seria também injusto para com outros aposentados
que pararam de trabalhar. Os argumentos são vários, e fato é que
os aposentados têm grande perda em suas rendas, e que não há mais
o instituto do pecúlio, que devolveria esses valores contribuídos
após aposentados. Fato é que após os cortes que se deram nas
pensões por morte, não se deve esperar muito do sistema
previdenciário, e que a população tem de lutar por seus direitos,
sob pena de se ver injustiçada por atos do poder público. Assim,
nada impede que desde já se lute pela desaposentação, entrando com
processos, e muitos tribunais federais já garantem essa troca de
benefício.