Site jurídico com informações de tom didático e filosófico

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sábado, 31 de agosto de 2013

Pensão de padrasto?



Pensão de padrasto?

         Sabemos do rigor da Lei com relação a quem deve pagar a pensão. O direito a alimentos, porém não penas é devido do pai para com os filhos, mas também da mãe, e vemos assim decisões judiciais que inclusive mandaram prender a mãe porque não pagava pensão, quando o pai está na guarda das crianças. A Lei prevê que é possível também pais pedirem pensão de filhos, e mesmo outros parentes, quando há essa necessidade. Com o Código Civil de 2002 veio uma nova possibilidade que causou polêmica: os avós pagarem a pensão que os filhos não cumprem, de forma a complementar essa obrigação alimentar. Mas o conceito de família se ampliou, e com o Estatuto da Criança e do Adolescente, e mesmo com a interpretação da Constituição de forma mais de acordo com exigência da sociedade, vê-se que a pensão pode ser exigida inclusive em outras situações que não pais biológicos. Decisões assim concederam em relação a padrasto, além de até conseguir que se efetivasse o registro em cartório do mesmo como se pai fosse.

 
       Ao longo da história, o tratamento dos filhos em relação aos pais foi se alterando. Antes era a mãe que tinha grande vínculo com filhos, ficando esta geralmente com a guarda e exigindo a pensão que estes tinham por direito. E se diferenciava os filhos legítimos daqueles que não eram legítimos, protegendo um conceito fechado de família, em nome da moral e de certa influência religiosa da época. Mesmo o divórcio não existia, ocorrendo o chamado desquite, e assim mantendo muitas pessoas com um vínculo forçado, muitas vezes de mera aparência. E também era mais comum, mesmo após surgir a lei do divórcio, de a ex-esposa receber a pensão do seu antigo marido, uma vez que por costume fazia serviços domésticos, não trabalhava “fora”, e assim saía do casamento sem qualquer condição financeira de sustento e independência. Vemos porém em dias atuais, após advento da Constituição de 1988 e com o Código Civil atual, que a situação se modificou, reconhecendo qualquer filho como legítimo, e não mais tratando a mulher como não capaz de se sustentar por si mesma.   
       Vemos que a família, muitas vezes, é apenas de poucas pessoas, e que a flexibilidade de relacionamentos, o grande número de divórcios e tudo mais ocasionou que a Justiça não deixasse pessoas desprotegidas. Vemos assim avós que cuidam das crianças, ou mães e pais solteiros, ou terceiros com a guarda, e assim por diante. Isso sem falar nas pessoas que vivem juntas, e nas relações homoafetivas. Fato é que as crianças e adolescentes, em meio a isso, têm seu direito de sustento e desenvolvimento mantido. Também que cada vez mais um padrasto ou madrasta tem um papel de amor muito importante na criação, e mesmo no sustento, e assim faz às vezes de um pai ou mãe biológica. Isso foi reconhecido pela Justiça como paternidade socioafetiva, e teve muitas consequência jurídicas, como o dever de pagar pensão alimentícia, e mesmo resultando em registro civil em cartório, e até herança. Pensar em um padrasto que durante muitos anos tratou afilhados como se filhos fossem, possibilita assim que estes últimos entrem na Justiça para ver registrados, para que formalizem o vínculo e assim tenham direito a herança, até. Os efeitos são muito parecidos a da adoção na sociedade, então o pretenso pai pode ser assim reconhecido pela Justiça. E Muitos reconhecem já isso na sociedade, colocando um valor maior nos pais que dão amor, em detrimento daqueles que apenas têm vínculo biológico, mas que não registraram e que até abandonaram. Também o pai que registra e cria, não pode depois querer negar ser pai, e mesmo não sendo, tem já confirmada sua paternidade socioafetiva. Então vale mais a realidade que o registro, e mesmo se não pai biológico. Cabe assim pedir pensão de padrasto, às vezes.  

sexta-feira, 16 de agosto de 2013

Salário-maternidade para quem adota?



Salário-maternidade para quem adota?
                                                                                         


            Vimos não há muito tempo que a licença-maternidade teve seu prezo prorrogado por 60 dias, sendo que em vez de se ficar os 120 dias na mesma, se poderia ficar 180 dias, por pedido da beneficiária, assim favorecendo o desenvolvimento da criança que vem ao mundo, bem como no desenvolvimento sadio da família. Isso se daria por meio de incentivos fiscais, de modo a ser pago de certa forma pela empresa cadastrada no “empresa cidadã” e a sociedade. O que se vem falando pouco é que a mulher que adota pode também fazer jus a salário-maternidade, e mesmo o homem já o conseguiu, o que respeita o princípio constitucional da igualdade. Vemos na sociedade atual que a dedicação à família vem cada vez sendo mais negligenciada, e assim favorecendo uma série de crises e problemas das crianças em escolas, em relacionamentos sociais e por toda a vida. A família ainda é a base da sociedade, mesmo com suas alterações e transformações, vendo nela mais a afetividade e fato social, que a mera documentação e registro.
         O histórico desse benefício a gestante e seu filho vem de longa data, e desde 1932 se vem protegendo estes, e assim garantindo o repouso, a amamentação e assistência hospitalar, o que era de início um dever da empresa. Com o tempo esse dever passou a Previdência. O termo salário é equivocado, uma vez sendo um benefício. Antes o benefício era de apenas 84 dias. Fato é que a razão da lei é proteger a gestante e seu afastamento do trabalho, para que retorne ao trabalho, e para que tenha na sua família pleno desenvolvimento. Também que no caso de não empregada, se deve contribuir para INSS, cumprindo um determinado número de pagamentos, o que se chama carência. Esse período é de 10 contribuições. Já a empregada, basta o ser para ter o direito. E tem estabilidade durante e 5 meses após gravidez. 

         Já quem está “encostada” ou em auxílio doença, não poderá receber os dois benefícios ao mesmo tempo. E o benefício que nos interessa, o da mãe que adota, é devido de forma escalonada, dependendo da idade da criança, se reduzindo, conforme tenha mais idade. Assim o prazo da licença é de 120 dias se a criança tem até 1 ano de idade, 60 dias se tem de 1 a 4 anos, e, de 30 dias se a criança tem de 4 a 8 anos. Caso curioso, é que a Justiça Federal decidiu caso de homem que fez jus ao direito, recebendo também o benefício, fato de um viúvo que ficou com bebê. Já o contato com a criança por quem adota exigiria mais tempo, mas já foi uma vitória ter um benefício, haja vista o interesse social da adoção, e a proteção de crianças e adolescentes. Deve-se proteger a família a favorecer o amor e a dignidade humana, principal valor em nosso sistema legal.
         Também, para quem tem alto salário, o benefício em questão não se limita ao teto da Previdência. O que houve, foi a limitação ao teto dos ministros do STF, que já é um valor mais expressivo. Também, em se recebendo o benefício, tem com ele o décimo terceiro proporcional. E no caso de empregada, se sair do emprego, acaba que por vezes se suspende o benefício. Porém existe o período de manutenção de qualidade de segurada, que é de 12 meses após sair do emprego. Assim, não existe na lei algo que fale que deva o INSS interromper o pagamento por ter saído do emprego. E o valor mínimo é de um salário mínimo, como todos os da Previdência, após a vigência da Constituição Federal de 1988. Por tudo isso, vemos que o salário-maternidade vem sendo respeitado, e que em que pese o maior planejamento com relação à natalidade, ainda assim as empregadas, trabalhadoras ou facultativas têm de ver sua condição respeitada, a fim de proteger a criança que vem ao mundo e a família. O benefício para quem adota tem tempo reduzido, mas é uma conquista de quem adota por amor.