Congresso Internacional de Direito e Tecnologia

Congresso Internacional de Direito e Tecnologia

Congresso Online Nacional de Direito –
CONADIR
Direito de herança da companheira
Ocorreu essa semana o Congresso Nacional de Direito, organizado por advogado do Amazonas, Sérgio Paulo Mesquita Junior, com participações nacionais e internacionais, feito por juristas de diversos segmentos. Dentre as apresentações, selecionei algumas relevantes e acessíveis ao público leigo. Uma destas é o direito de herança da companheira, que foi apresentada por Elaine Bezerra de Queiroz Benayon, tratando de direitos de companheira, em união estável. Com o número de óbitos nos últimos anos mais expressivos, haja vista o COVID-19, ocorreu casos onde a companheira teria direito de herança, senão pelo menos de meação dos bens, do companheiro falecido. As pessoas fazem escritura para provar a união estável, mas não é necessário. A união é de fato. Não se deve esquecer-se de regimes obrigatórios, como no caso de maiores de 70 anos, onde haveria a separação obrigatória de bens. No começo a lei tratava de forma inferior à união estável, mas em tempos recentes se começou a igualar ao casamento. Desse modo, a companheira passa a ser herdeira, a não ser que seja combinado diferente. No mais as regras de herança são iguais, herda junto com outros herdeiros, no caso de descendentes, mais a parte de sua meação, fora os bens anteriores à relação. Com os filhos será até ¼ de mínimo. Também se herda por estripe ou cabeça, no caso de netos e bisnetos, e no caso de ascendentes em 1/3, em pais, e ½ ou 25% a cada linha materna, em caso de avós vivos. Deve-se respeitar aquela que conviveu junto, de forma familiar.
A efetividade da
disciplina jurídica de animais de companhia
Essa apresentação feita por Deborah Regina Lambach Ferreira da Costa foi sobremaneira original. O direito de animais de companhia não é tratado no Brasil, faltando na legislação maior atenção aos cães e gatos, dentre outros, ditos de estimação. Em países como Alemanha, Suíça, República Checa,Portugal, França, Japão etc, já se reconhece que o animal não é coisa. No Brasil se trata os animais de objetos, ditos semoventes. Também no Brasil ocorreu recentemente a polêmica de tatuadores e cães, onde ficou clara a crueldade com animais. Autores como Marc Bekoff, Clarice Lispector, Hellen Keller, Gary Francione e outros tratam de animais como não objetos, não propriedade, com vida emocional, seres sencientes e mais. Em 1978 ocorreu a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, onde se declarou que os animais possuem direitos, com declaração de ter uma vida natural e viver até a morte natural. Também em outros países se entende a natureza como personalidade de direitos, no caso o rio Pachamama, onde se trata da Mãe Terra, na Constituição do Equador, e, no caso de Nova Zelândia, onde se personaliza o rio Whanganui River, se dizendo I am river, the river is me. Os animais de companhia, sejam gatos, cães e outros, merecem o mesmo respeito, não sendo coisas e nem semoventes, e devendo se punir severamente o seu mau-trato, com pena de reclusão. O animal não humano é capaz de ter sensibilidade e consciência, tendo dor, medo, lembranças, felicidade.
Direitos das vítimas no processo penal
Muito se fala atualmente em não se cuidar nos direitos humanos das vítimas, apenas se tratando dos presos. Mas as vítimas têm direitos, e é disso que tratou o Promotor de Justiça Raphael Ramos Nepomuceno. Com propriedade, o mesmo falou de práticas restaurativas, da possibilidade de acordo de não persecução penal, e de via alternativa. Já na lei dos Juizados Especiais, conhecida por juizado de pequenas causas, existe a possibilidade de composição de danos, o que já é bem vindo à vítima, que tendo uma indenização, se veria satisfeita em alguns casos. Mas no geral o tema de direitos das vítimas é pouco tratado, e vítima é quem mais sofre. As vítimas são em geral invisíveis para o direito processual penal. No passado histórico havia outro extremo, como do caso da vítima escolher a pena que seria alvo o criminoso, o que gerava abusos. Depois veio o talião, a lei do olho por olho e dente por dente, mais justa. Mas atualmente as vítimas sofrem muito, e no caso de mulheres, ainda mais, haja vista preconceito, muitas vezes. O caso Mariana Ferrer que serve de exemplo triste da sociedade, na condenação da vítima pelo advogado. O tema é ainda inovador no processo penal.
O caso do estupro dito culposo
Recentemente os noticiários, artistas, juristas e muitos se portaram com repulsa no caso de um julgamento equivocado, em uma audiência que desrespeitou a mulher, dentre tantos outros desrespeitos a que a mulher passa no Brasil. Frente a uma grande estatística de violência contra a mulher, de um machismo sem fim, mais triste é ver uma instituição que deveria prezar pela proteção da vítima e condenação de um suposto criminoso, quando o fosse condenado, conforme processo legal, agindo de forma contrária. Mas foi o que houve, acontecendo desrespeito, ofensa, falta de cordialidade numa audiência que beira algo teratológico no âmbito jurídico.
Tentou-se argumentar em favor de teoria de erro de tipo, bem como o juiz teria absolvido o acusado por falta de provas, quando sabe-se que a voz da vítima seria suficiente nesse caso para condenar, e mesmo pela diferença de classe econômica entre vítima e acusado. Em outros artigos já refletimos com filósofas feministas, como Simone de Beauvoir e Judith Butler, que mostram todo um histórico de violências e preconceitos sofridos pelas mulheres na história. No caso seria estupro em diversas situações. Basta um não consentimento da mulher para a relação sexual, para ser estupro. O fato de alguém ter tirado fotos sensuais, de ter qualquer postura, não leva a vítima mulher a ser menos vítima. O discurso moralista e machista cada vez mais se mostra incrustrado, mesmo naquele sistema que deveria prevenir tais abusos, e condenar o crime, se o fosse. Não existe estupro culposo, e nem se poderia naquele caso, haver alguma forma de não dolo, ou intenção, ou de negligência, imprudência ou imperícia, mais improváveis ainda. No caso, de falta de provas, foi o que realmente foi alegado em decisão. Vamos supor algumas formas que seria estupro, em casos semelhantes. Se estava dormindo, é estupro. Se estava bêbada e não 100% consciente, é estupro. Se não quer ter relação sexual, é estupro. Não importa se são outros atos sexuais diversos, também seria estupro nessas situações.
Mas o caso comentado se deu por decisão que entendeu suposta falta de prova e pôr em dúvida se ir em favor do réu, o que também pareceu estranho. O que não pode é a mulher violentada ou estuprada duvidar da instituição Poder Judiciário, e polícia, devendo em qualquer caso procurar as autoridades e denunciar, pois a maioria das instituições trabalha bem e é confiável. O estupro deve ser denunciado e punido, em todas as classes sociais.