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quinta-feira, 7 de setembro de 2017

Francesco Carnelutti


FRANCESCO CARNELUTTI


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Francesco Carnelutti nasceu em Udine, em 15 de maio de 1879, de Giusseppe e Luisa Missiaglia, sendo um jurista italiano, bem como jornalista fundador de revista de direito processual civil, inspirador do Código de Processo Civil Italiano de 1940, e advogado famoso. Fez seus estudos clássicos em Treviso, e logo começou o estudo de jurisprudência, matriculando-se na Universidade de Pádua. Após se formar, começou a lecionar em Universidade Comercial de Bocconi, em Milão e posteriormente obteve a cátedra na Faculdade de Jurisprudência de Catânia, e desta mudou-se para a de Pádua, onde foi professor de processo civil. Em 1936 foi transferido para o Tribunal de direito civil de Milão, e em 1943 foi convocado para a Faculdade de Jurisprudência da Universidade de Roma. Mas ele em seus estudos abrangeu diversas áreas do saber jurídico. Geralmente é citado por penalistas, com sua obra “Misérias do processo penal”. Em 1975 foi criada uma fundação forense com seu nome, com conselhos para auxílio de advogados. Porém, a área mais importante para ele parecia ser mesmo o direito civil, de influência na lei industrial, de falências, e mesmo disciplinas como lei trabalhista e comercial. Foi fortemente influenciado por outro grande jurista, Giuseppe Chiovenda, mas mesmo assim não foi atraído pelo entendimento desse último no que se refere a preferência pela prova oral e princípio da oralidade, e testemunho coletado em audiência, e elabora um princípio de elasticidade que deve inspirar o processual, e diferente de Chiovenda que pensava mais na realização da lei, Carnelutti pensava mais na eliminação do conflito e solução da lide. Foi assim criador da teoria da lide como centro processual, onde se deixa em estado secundário as condições da ação, e chega a renunciar o concento de interesse de agir como condição da ação. Umas de suas frases célebres são: “O advogado é o primeiro juiz da causa” e “Quanto mais notário, menos juiz”. Também em veia jornalística, fundou em 1924 a Revista de Processo Civil. Também foi praticamente fundador do direito trabalhista e industrial. Chega um momento porém que Carnelutti une o jurídico a espiritualidade e mística, e discute inclusive um sentido de morte com juristas, e disse que o direito morrerá, porque é mortal. Todas as atividades jornalísticas e de rádio são inspiradas por místicos e funerais e e se apegam a valores legais da mensagem cristã. A espiritualidade e a lei se reúnem, e mostram o fim da lei. Interessante também que em uma lição em 1947 na escola Enrico Fermi, ele usou de argumento lógico e metafísico e disse "de fato dois caminhos diferentes são o mesmo caminho, a lógica entra na metafísica, ou quero dizer, ou entendo, em outras palavras, é uma questão para não parar de pensar " (em Foro ital . , LXXX [1955], p. 73, pp.). Entendia que os fenômenos do direito não devem apenas obedecer leis lógicas, psicológicas, biológicas, físicas e econômicas, mas também éticas. Caminha para uma espécie de agnosticismo ético. De interesse que criticava a condenação quase que de pena de morte para os condenados criminalmente, que mesmo após terem cumprido suas penas, não encontravam trabalho e eram condenados ainda pela sociedade. Falou em Misérias do Processo Penal1: "Logo que surge o suspeito, o acusado, a sua família, a sua casa, o seu trabalho são inquiridos, investigados, despidos na presença de todos. O individuo, assim, é feito em pedaços. E o individuo, assim, relembremo-nos, é o único valor da civilização que deveria ser protegido". E "Certamente, admitir ao serviço um ex-ladrão, na pró pia casa, é um risco: poderia estar mas também poderia não estar curado. O risco da caridade! E as pessoas racionais procuram evitar os riscos “in dubiis abstine”. Assim o ex-ladrão fica sem trabalho"2. Isso mostra uma contradição a ressocialização, que seria o foco de nosso sistema penal. No mais, ele falava que Cristo perdoa, mas os homens não, que estes últimos procuravam a pena de morte. Também de interesse que escreveu uma obra sobre a interpretação do Pai Nosso. Carnelutti faleceu em 8 de março de 1965, em Milão.











1p. 46.

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FOTO DE http://www.juristasunam.com/events/fallecimiento-francesco-carnelutti-1965/

terça-feira, 5 de setembro de 2017

NORBERTO BOBBIO


NORBERTO BOBBIO
 


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Norberto Bobbio nasceu em 18 de outubro de 1909, em Turim, Itália, de uma família abonada, filho de famoso cirurgião da cidade, Luigi Bobbio. Filósofo, ensaísta, professor, jornalista e teórico político. Teve infância e adolescência felizes, e teve como amigo de sala o escritor Cesare Pavase, com quem compartilhou o entusiasmo pelo idioma inglês e pelos clássicos da literatura, mas em meio a família estava sem preocupações políticas na sua formação cultural. Estudou no Liceu Massimo d'Azeglio e seus professores eram abertamente antimussolini. Sua família era progressista e um tanto alinhados com Mussolini, mas ele depois de entrar na Faculdade de Direito, se torna um militante antifascista. Então, Bobbio em 1927 ingressa em curso de Direito da Faculdade de Turim, e de início até pertenceu a Grupos Universitários Fascistas (GUP), mas depois de afasta desse caminho. Contudo, após seus amigos formam a associação esquerdista “Justiça e Liberdade”, o que acaba em arresto domiciliar para ele. Em 1933 fez estágio em Marburg, na Alemanha, onde se especializa em Filosofia com tese sobre a fenomenologia de Husserl, e em 1934 obtém a livre docência em Filosofia do Direito. Já em 1935 seria preso por sua oposição ao regime fascista, mas consegue um lugar como docente de Filosofia do Direito na Universidade de Camerino. Sua militância fascista era então apenas de fachada, uma vez que seus amigos eram de círculos antifascistas, e de linha mais social-democrada, ou liberalssocialista. Em 1938 tem cátedra de Filosofia do Direito na Universidade de Siena, e em 1939 tem um primeiro contato com o pensamento de Thomas Hobbes. Esse pensador o inspirou sobremaneira, além de outros, como Hegel, Kant, Marx, Locke e Rousseau. Professor emérito nas Universidades de Turim, Paris, Madri, Bolonha e Buenos Aires. Já em 1940 tem a cátedra de Filosofia do Direito em faculdade de Jurisprudência da Universidade de Pádua, e em 1941 se filia em partido opositor a Mussolini. Já em 1943 é novamente preso, pela polícia de Mussolini, e escreveu carta defendendo o regime, pedindo a remoção de sua pena, e no mesmo ano se casa com antiga amiga do Liceu e companheira de militância, Valéria Cova, com a qual teve três filhos meninos e viveria junto por quase 60 anos. Considerava os tribunais para julgar crimes de guerra a maior conquista de nosso tempo, e combatia ditaduras. Escreveu diversas obras, seja sobre normas, política e sobre as vantagens e desvantagens de linhas de esquerda e direita, bem como de literatura. Em 1984 é nomeado senador vitalício italiano pelo presidente Sandro Pertini. O jornal Le Monde o intitulou de “o mestre do pensamento do século XX”. Apesar de tido por ateu, disse que se afastou da Igreja, e não da religião. Uma obra sindular sua, sempre requerida nos cursos de Direito, é a “Era dos Direitos”. Um dos grandes intelectuais presentes ainda em nosso tempo. Falou sobremaneira em democracia. Escreveu em “La Stampa”, de Turim, sendo articulista. Mas era antissocialista em economia, e antiliberal em política. Escreveu inclusive obra “Qual Socialismo?”. De certo modo ele vai além da superficial classificação esquerda-direita. Em 1972 se transfere para a Faculdade de Ciências de Turim e se aposenta em 1984, publicando obras em 1976, 81, 79 e 91, bem como autobiografia em 1996. Em 2003 faleceu sua esposa Valéria Cova. Teve sua influência na América Latina, ademais, e proferiu conferências no Brasil, entre 1982 e 1986. Identificava-se com os estoicos. Bobbio até hoje é lembrado e usado em universidades, e não em vão, sendo um grande pensador essencial. Nós mesmos o utilizemos por vezes, e atualmente na obra no prelo de política, com Thiago Morais, ainda o utilizamos. Bobbio faleceu em 9 de janeiro de 2004, com 94 anos, no Hospital Molinette de Turim, onde estava em coma irreversível, instruindo aos médicos a não intervir a tentar prolongar sua sobrevivência.





sábado, 2 de setembro de 2017

RONALD DWORKIN



RONALD DWORKIN
 
 
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Ronald Myles Dworkin nasceu em 11 de dezembro de 1931, em Worcester, Massachussets, EUA e foi um Filósofo do Direito. Estudou em Harvard, primeiro Filosofia, sendo bacharel em Artes, e depois partiu para a área jurídica da mesma e em Oxford, na Magdalen College, onde foi aluno de Rubert Cross e Rhodes Scholar, e atuou como assistente de renomado Juiz Learned Hand, da corte de apelação dos EUA. Era o melhor estagiário do juiz e até um mentor. Conhecido pela constribuição na Filosofia do Direito e Política. Trabalhou ainda no escritório Sullivan e Cromwell, de grande importância, e ainda foi professor de Direito na Universidade de Yale, e catedrático. Depois assumiu o cargo de professor de Direito na Universidade de Nova Iorque, onde lecionou durante o outono, e após se torna professor visitante na Universidade College de Londres, além de Princeton e se aposentar em Oxford, para onde passa a Universidade de Londres e por último em Nova Iorque. Membro da Academia Britânica e Americana de Artes e Ciências. Participou de polêmicas nacionais com assuntos como aborto, feminismo, pornografia, e outros. Sua teoria do direito como integridade é uma das principais da atualidade. Seu mestre, ou influenciador, Hart tinha um positivismo um tanto diferenciado de Kelsen, e assim Dworkin fez um ataque ao positivismo, em artigo ao qual publicou intitulado The model of rules, e assim lançou discussões como a distinção entre regras e princípios, e discricionariedade. Já na década de 90 ele criticou posições originalistas de interpretação constitucional, e critica o movimento anti-teoria, e tais foram todas reunidas no livro Justice in robes, e o trabalho trata ainda de pragmatismo jurídico, onde debate com Richard Rorty e Stanley Fish, e também ao positivismo de Jules Coleman e Joseph Raz. Ademais, ainda tratou de Isaiah Berlin, e na sua obra observa-se tratar bastante de John Raws. Dworkin fala então do que o situa e do seu tempo, no campo teórico e prático. De interesse são seus estágios de interpretação da norma, como: etapa pré-interpretativa, etapa interpretativa, etapa pós-interpretativa. Também difere conceito e concepção do direito. Para ele o direito é interpretativo, então hermenêutico. Deve-se assim seguir a melhor luz para a interpretação. Até se chegar a algo semelhante a uma interpretação artística. Deve-se considerar assim a história da norma, sua tradição e ainda seu propósito, assim tendo um elemento teleológico. E as interpretações sociais variariam com o tempo, e pode chegar inclusive a interpretar de forma contrária. A norma precisa ser significada, não bastando apenas ser feita. O direito para cada um então ganha aspecto axiológico, de valores. Mas sua teoria é um tanto voltada a tribunais, e não tanto ao aspecto político. Um tanto ingênuo ao não considerar o negativo do poder nas normas. Estranho que chamou uma obra sua de “O império do Direito”. O Direito como integridade. De interessante que critica Austin, no que se refere a hábitos como surgimento do Direito. Logo, criticou o convencionalismo e o pragmatismo. Uma interpretação construtiva e baseada na equidade. Coloca juízes como críticos e autores, um tanto para mim invadindo o poder de legislar. Sua teoria a de romancistas. Esqueceu de falar que em romances o que mais há é ficção e fantasia. O perigo de toda essa interpretação por parte de juízes é a insegurança jurídica de uma norma, que pode virar o contrário do que já foi. Dworkin tem mais contribuições acadêmicas, pois a academia parecia ser a sua casa. Compara ainda a Hércules, mas não disse que esse tinha uma parte divina, se diferenciando dos homens. O juiz em sua interpretação então usaria de convencionalismo. Em verdade, penso que o positivismo merece crítica, mas uma visão científica das normas e certa segurança é ainda válida, sendo certas interpretações de vanguarda um tanto destoantes de um país onde são feitas, como aqui ocorreu em interpretação onde se apoia uma forma de aborto numa sociedade em maioria cristã, que desaprova tal aborto no caso julgado contra seu entendimento, ou de caso onde se libera políticos corruptos da cadeia, ou os inocenta, contra a vontade popular. A sociedade deve ser levada em conta em uma decisão e interpretação da norma, e para o bem comum se o deve fazer, resultando a vanguarda favorável, desde que não vá contra a cultura onde se encontra. Por fim, Dworkin faleceu em 14 de fevereiro de 2013, em decorrência de complicações de leucemia.


imagem de http://kelimelerkavramlar.blogspot.com.br/2013/03/ronald-dworkin-2-bir-hukuk-dusunuru.html