Site jurídico com informações de tom didático e filosófico

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sexta-feira, 8 de agosto de 2014

Trabalhadores inocentados por desconhecerem proibição, grávida sem direito a estabilidade, dano existencial, amante sem direito a pensão e racismo


Trabalhadores inocentados por desconhecerem proibição, grávida sem direito a estabilidade, dano existencial, amante sem direito a pensão e racismo





A Justiça Federal de Ribeirão Preto, em decisão curiosa, inocentou trabalhadores que foram pegos extraindo diamante de rio sem a devida autorização, em violação as normas ambientais. Isso tendo em vista uma denúncia anônima a Polícia Militar Ambiental. Estes estavam com equipamento e trabalhavam contratados por um terceiro, sem saberem de qualquer proibição e justificando seu ato com um documento, se vendo em atividade regular e lícita, porém o documento por eles apresentado não foi considerado pela autoridade como suficiente a autorizar essa extração. A justiça então entendeu que não havia prova que estes eram os autores. Fato é que foram inocentados por erro de proibição e que a corda não arrebentou no lado mais fraco, sendo assim inocentados. Apesar que o patrão sequer foi a audiência, prestar esclarecimentos.
 

Noutra decisão enigmática, uma grávida não teve o direito a estabilidade de emprego. A regra da estabilidade é para empregada desde a caracterizada gravidez até 5 meses após a mesma. Ocorre que nesse caso em questão, a futura mamãe ficou grávida quando estava em seu aviso prévio indenizado. Assim entendeu o TRT de Minas que não há estabilidade de emprego quando do aviso prévio, uma vez que não se trata ainda de vigência do contrato de trabalho, mas de uma vantagem decorrente do mesmo, econômica. Apesar de inicialmente ela ter ganho a causa em Vara do Trabalho, ocorreu que no recurso, o Tribunal entendeu não ser esse o seu direito.
 

Noutra decisão inovadora, uma trabalhadora que teve sua vida prejudicada por exigências excessivas do patrão, recebeu por fim uma indenização por dano existencial. Ela trabalhava em turnos superiores aos permitido pela Constituição, mesmo em finais de semana e das 8 às 8, prejudicando assim seu casamento e vida em família. Para tanto, teve o dano existencial caracterizado, uma vez que este ocorre quando as exigências prejudicam essa convivência familiar e social, ao descanso e lazer. No caso em questão, a trabalhadora teve seu casamento rompido e uma série de problemas, haja vista a exigência de excesso de trabalho. Inicialmente teve ao seu favor a vitória judicial que lhe concedeu a indenização de 67 mil reais, mas em recurso da empresa, o valor foi reduzido para 20 mil reais, pelo TRT gaúcho. Mesmo assim teve sua dignidade respeitada, e alguma penalidade resultou ao patrão. 
 
 
 

Em outro caso, a amante (ou concubina) recebia pensão por morte do homem com quem mantinha relacionamento, de modo que a esposa do mesmo conseguiu em um processo cancelar essa pensão por morte, haja vista a decisão anterior não ter reconhecido a união estável da amante com seu marido. Para tanto, a Justiça Federal da Primeira região argumentou que a necessidade de se provar ser cônjuge ou a união estável. A relação da amante não tinha objetivo de constituir família, logo não se enquadra em união estável, não tendo esta o direito a pensão por morte do seu ex amante. Fato é que seria injusto um benefício de previdência social ser destinado a aventureiros. 
 
 

Por fim, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou município a indenizar pacientes de coleta de sangue, uma vez que foram humilhadas com termos racistas, chamadas de “negrada, fofoqueira, negra velha e neguinha”, em um atendimento de uma bioquímica. Assim configurou a injúria racial, e também resultou em condenação em danos morais de 12 mil reais em primeira instância, reduzidos para 8 mil em segunda. Logo, o município teve de arcar com a indenização as pacientes, haja vista o comportamento da bioquímica. Pagamos a conta com nossos impostos de um tratamento cada vez mais deficiente na saúde pública.

sábado, 26 de julho de 2014

Marido infiel ganha causa contra banco, empresa não pode proibir namoro, pensão só se enriquecer ou empobrecer e herança pela pensão


Marido infiel ganha causa contra banco, empresa não pode proibir namoro, pensão só se enriquecer ou empobrecer e herança pela pensão






O Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em recente entendimento, decidiu que banco terá de indenizar marido infiel, uma vez que sua esposa descobriu através de uma funcionária do banco a origem de seus dados bancários, em verdadeira quebra de sigilo. Isso ocasionou a separação do casal e uma série de problemas, como tratamento de depressão e mais. Uma vez que o banco violou direito constitucional a privacidade, não podendo fazer esse juízo moral. Ademais, mesmo despedindo a funcionária em questão, teve o banco de arcar com a responsabilidade. Rendeu-lhe trinta mil reais de danos morais, a pagar ao marido supostamente infiel.
 
 

No mesmo sentido, grande empresa de rede de supermercado, em julgamento do Tribunal Superior do Trabalho, onde ocorreu de empregado ser demitido por namorar uma colega de trabalho. A norma da empresa proibindo “relacionamento amoroso com qualquer associado”, foi considerada abusiva. Ele era operador de caixa e ela segurança do dito supermercado. Fato é que a regra do estabelecimento violava o direito de intimidade e privacidade dos empregados, de modo a ferir norma constitucional, bem como ferir sua liberdade e dignidade humana. Desta feita, o supermercado teve de arcar com o valor de 30 mil reais a título de danos morais, e assim talvez aprenda que não tem onipotência. Fato é que havia apenas um relacionamento afetivo, e não atrapalhava a sua tarefa no trabalho, o que não justificava a demissão. Vemos assim nesse caso e no anterior, a consciência que as relações privadas têm também de respeitar a Norma Constitucional, e que isso se transfere também em relação de consumo e em contrato de trabalho.

Mudando de assunto, vemos que muitas pessoas hoje em dia convivem com a realidade da pensão alimentícia. Seja porque se separaram, seja porque a necessidade pede um auxílio do pai ou mãe que não está com a guarda dos filhos. Vemos que esses alimentos muitas vezes são pactuados em valor inferior ao ideal, e que anos depois as pessoas desejam uma revisão, pedindo a alteração para maior ou menor. A lei fala em termos meio obscuros, como da necessidade de quem recebe e possibilidade de quem paga, o que nem sempre fica fácil comprovar. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina colocou uma luz nessa questão, julgando de forma a negar a revisão onde se discutia apenas a necessidade de filho fazer faculdade ou ir ao dentista. Fato é que se explicou que é necessário se provar que quem paga a pensão tem de enriquecer, ou provar que quem recebe empobreceu, para se requerer a revisão de pensão. E isso no processo em questão não estava provado. Por isso o primeiro acordo de pensão tem de ser bem feito, sob pena de ser inalterável.
 

Ademais, também quem cobra a pensão acaba por procurar inúmeros meios de se ver satisfeito. O principal talvez seja quando a Justiça usa da prisão do devedor de alimentos. Contrariamente a crença popular que a dívida morre com o devedor, o STJ decidiu que a herança de pai seja adjudicada a filho, para os qual ele devia pensão. No caso ele devia já há dez anos, e nada impede que seja garantido o pagamento das dívidas em sucessão (por via de inventário em herança), no caso de dívida alimentar. Essa adjudicação significa a transferência da propriedade de um bem do devedor ao credor. Fato é que a Justiça busca facilidades e que vemos em casos de pensão, histórias bem mais complicadas, não possuindo o devedor qualquer bem, tendo mesmo que responder com sua prisão. Apesar de que nem a prisão acontece, uma vez o devedor pagando os alimentos recentes (os últimos 3 meses), de modo a não ir preso. Fato é que se tem de pensar bem antes de ter filhos.

domingo, 13 de julho de 2014

Indenização por fim de namoro, casamento em regime de separação de bens para maiores de 70 e autoflagelo como não desculpa de agressão de companheiro


Indenização por fim de namoro, casamento em regime de separação de bens para maiores de 70 e autoflagelo como não desculpa de agressão de companheiro



Já falamos em artigos anteriores nos regimes de casamento e de uma segurança em planejamento patrimonial, haja vista o grande número de divórcios em nossa sociedade atual. Também já comentamos sobre o dano moral, sobre indenização, mudança de nome por parte de homem no casamento, união estável, contrato de namoro, pensão pedida por pais, inventário e assuntos relacionados.
 
 

Mas fato paralelo a esses, é o de idoso que casa ou convive em união estável, e ainda o medo de familiares em razão de perder a herança para a nova ou o novo companheiro. Acontece que o Código Civil obriga o regime de separação de bens para maiores de 70 anos, o que parece ser uma menoridade senil. Antes essa idade estava em 60 anos, o que causa certo impacto, haja vista a perfeita compreensão que se ainda tem com a melhor idade. Parece que não se respeitou o direito do idoso, ao se elaborar redação do artigo 1641 do Código Civil. E enquanto a pessoa está viva e não interdita, pode sim fazer da vida o que bem entende, e herança apenas com o seu óbito. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal julgou uma causa onde mulher foi buscar direito a partilha de bens, sem ter colaborado, ou sequer provado a união estável, e assim perdendo a causa pelo companheiro ter mais de 70 anos.
 
 

Não menos raro é processar alguém pelo fim de namoro. A justiça em maioria de casos continua vendo a mera tristeza ou abalo emocional como não sujeito a danos morais. Acontece que as pessoas criaram uma verdadeira indústria do dano moral. E em nosso mundo atual, onde relacionamentos se envolvem de cada vez mais complexidade, ficaria impraticável punir alguém que não se adapta frente o costume da “fila anda”. Por outro lado, uma causa enigmática foi ganha em julgamento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Nesse caso em específico, a mulher foi enganada por um homem casado, ela auxiliar de escritório, que tinha 17 e ele fazendeiro de 35, sendo que ela deixou de estudar e investiu na vida de ambos. Ela fez essa descoberta em jornal, vendo que o seu companheiro possui mulher e filha. Também pelo fato de a mulher comprovar seu abalo com exames médicos, chegando a ser expulsa de casa, ser alvo de chacota na cidade e receber telefonemas ameaçadores da esposa do “Rei do Gado”. Para tanto, a Justiça mineira julgou ela vitoriosa e a mesma recebeu em torno de vinte mil reais por danos morais e em torno de quatro mil pelos gastos com enxoval e outros. Mas, em caso semelhante o Tribunal mineiro negou ganho de causa, de uma senhora que esperava o casamento e promessas de namorado por 39 anos, tendo após esse terminado a relação. Nesse segundo caso não viu a justiça qualquer finalidade de constituir família, uma vez que a mulher não queria ter filhos.
 
 

Vemos que as pessoas inventam desculpas para fugirem de sua responsabilidade. Nos casos anteriores o homem julgou a mulher de louca, e existiu uma defesa criminal onde o agressor doméstico disse que a mulher se autoflagelava. A não ser que ela siga procissões medievais, parece pouco provável que isso ocorria. Assim continuou a Justiça condenado o agressor e ex-companheiro desta. Percebemos que as transformações sociais levam muitos a negligenciarem as relações humanas. A Justiça vem tentando compensar isso, mas talvez o melhor seja se adaptar e desconfiar, porque existe muito perigo em alguns relacionamentos. Também se investir cegamente em grandes noivados e casamentos é bonito, mas pode render uma decepção sem tamanho. Mas o Judiciário tem de coibir abusos e condenar pessoas que ultrapassam o socialmente tolerado.

domingo, 29 de junho de 2014

Direitos em Concurso Público


Direitos em Concurso Público







Atualmente é uma excelente opção a prestação de concurso público, apesar de que muitos que o fazem não saberem das regras, seja de quando forem aprovados, seja de sua posse, bem como de período de avaliação. Também há muitos que investem em cursos, em tempo e mesmo largam de tudo para estudar, o que requer seus direitos sejam protegidos, uma vez que se trata de acesso a cargos e funções públicas. Recentemente surgiram em todo o país várias decisões relativas a provas e editais, alterando abusos, em especial com o que se refere a mulheres que prestam concurso público. Nada mais fez a justiça que respeitar a Constituição Federal e a condição singular da mulher, suas características físicas e singulares.

Vemos, muitas vezes, grande parte dos cargos municipais preenchidos por pessoas que não prestaram concurso público, como os cargos em comissão. São chamadas também de funções em confiança, em geral cargos de chefia. Esses não garantem os mesmos direitos do servidor público concursado. Mesmo em servidores, não há equiparação salarial e nem vinculação. Também se aprovado, terá depois um período probatório de 3 anos, a fim de conquistar a estabilidade.
 
 

Mas sobre as provas e editais, existem decisões recentes com relação a abusos nas exigências em relação a candidatos. Fato curioso foi o de concurso para Cabo da Aeronáutica, onde havia a exigência de se ter índice de massa corporal abaixo de determinada taxa. A Justiça Federal da Primeira Região disse que isso feria o princípio constitucional da razoabilidade, e assim autorizou o candidato com sobrepeso a fazer as provas.
 
 

Outro caso interessante foi a de uma mulher que pleiteou a não exigência da prova física de barra fixa, em concurso de cargo para Papiloscopista da Polícia Federal, sendo que o Tribunal Regional Federal de Brasília entendeu que isso viola o princípio da isonomia, e mesmo a condição fisiológica feminina. Ademais, em voto se falou que também viola princípios da proporcionalidade e razoabilidade, garantias de nossa Constituição Federal. Assim o relator afastou a exigência da barra fixa nesse caso. No mesmo sentido, houve o caso de uma gestante, de modo que ela ganhou na justiça o direito de fazer a prova física em outra data. Assim entendeu o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, em decisão relativa a Mandado de Segurança, impetrado pela candidata, após passar em quatro fases do concurso público, e reprovada após, em prova de aptidão física, mais uma vez com base no princípio da isonomia. Assim além de ela poder fazer a prova física em momento posterior, também as aulas de educação física puderam ser remarcadas.

Outra crença ainda popular é que o servidor tem ainda a aposentadoria integral. Fato é que tem uma contribuição extra, uma opção pela previdência complementar, e assim tem de pagar mais para tal. Também após certa emenda a Constituição, o servidor tem certa limitação ao teto da previdência, e já se cogitou a limitação aos proventos do Ministro do STF, o que já foi também discutido e superado. No mais vemos os servidores com seus direitos garantidos, e muitas vezes ainda lutando e buscando que isso seja respeitado. Mas com relação ao Concurso Público, é um primeiro passo a essa carreira pública, e assim se tem de estar atento para regras presentes em Edital do concurso, bem como a essas decisões judiciais, a fim de não se ver injustiçado por condições pessoais e existenciais, as quais não podem ser motivo de intolerância e de tratamento desigual. Vemos também que a Constituição é nossa Lei maior, e que qualquer regra que entre em choque com seus princípios, se torna inválida e sujeita a questionamento. Em destaque fica o princípio que garante um tratamento igualitário, e assim superando a intolerância.

segunda-feira, 16 de junho de 2014

Contrato de Namoro, União Estável, Regime de Casamento e Planejamento Patrimonial


Contrato de Namoro, União Estável, Regime de Casamento e Planejamento Patrimonial





Tendo em vista o grande número de divórcios, muita gente na sua segunda chance de se unir ao companheiro ou companheira não exita em planejar seu patrimônio. Mesmo muitos namorados chegam a fazer acordo sobre como isso ocorrerá, no caso de eles se separarem futuramente. É a antítese do casamento indissolúvel e eterno a que víamos no rito da Igreja, e que ainda perdura com aquele juramento frente ao altar, ainda que envolto nessa modernidade de relacionamentos rápidos e descartáveis. Isso ocorre mais com gente mais abastada financeiramente, o que ainda talvez seja exceção em nosso país. Contudo certos instrumentos garantem uma possibilidade de segurança futura, apesar de os Tribunais não virem aceitando alguns desses contratos entre casais.

O mais comum seja talvez a Declaração de União Estável feita junto a Cartório, e que importa em essencial prova em momento de se receber um benefício previdenciário, como o auxílio reclusão ou uma pensão por morte. Lembro de mesmo fazer no escritório, de moça muito jovem, que teve seu companheiro preso. Assim ela, com testemunhas e comprovando aquela união pública e duradoura, acabou por conseguir na justiça receber o auxílio reclusão. O mesmo se diga daquela senhora que perde o companheiro, e que apenas era casada no “religioso”, desejando receber sua aposentadoria. Com esse documento ela já possui um dos exigidos pelo INSS. Mas essa declaração pode ser uma segurança, uma vez que sempre há contribuição de ambos no relacionamento, e numa dissolução ou separação, o mais justo que ambos recebam na partilha dos bens. Recentemente também se aceita a União Estável Homoafetiva, podendo assim os homossexuais verem seus direitos garantidos.
 
 

Mas para evitar mesmo a União Estável, há casais que fazem o “Contrato de Namoro”, para não verem comprometidos e para não terem bens divididos. Não se precisa falar que quem o faz são as pessoas ricas. Porém a nossa Constituição e mesmo o Código Civil reconhecem a União Estável, uma vez que ela se trata de um fato jurídico, e não um mero contrato. O melhor seria casar mesmo, utilizando o regime de separação total de bens. Porque a união estável é provada não por contrato, mas por uma união pública, contínua e com objetivo de constituir família. O mero namoro não garante nada, e nem ser amante. Porque a Lei protege a família, e não as aventuras das pessoas, ou sua personalidade. O contrato de namoro mostra até onde chegou o egoísmo humano. Mas vivemos em uma nova moral, onde a felicidade é o centro, e onde o amor é a lei.
 

Mas para se planejar o patrimônio ao casar existe o pacto antenupcial, e nos meus anos de advocacia, apenas vi um. Fato é que lá se pode escolher o regime de bens, e até misturar mais de um. No geral os casamentos são feitos de regra no regime de Comunhão Parcial de Bens, e que antigamente eram feitos na Comunhão Universal de Bens. Não acho que o regime de Separação de Bens seja o mais justo, uma vez que não se pode separar tanto assim a propriedade de um casal. Vejo que a dona de casa, e mesmo o dono de casa colaboram muito com o patrimônio, seja diretamente ou indiretamente, e que assim se veriam prejudicados onde os bens estariam em nome e aquisição de esposo ou esposa. Também a Comunhão Universal gera muita confiança, e uma participação no que não se colaborou. O melhor fique mesmo no regime de Comunhão Parcial de Bens, uma vez que valoriza para a divisão desses bens adquiridos de modo oneroso ou com dinheiro. Claro que bens de doação e herança ficariam de fora. Fato é que os divórcios em nosso país cresceram após o costume se difundir em TV e novelas, e que tristemente isso afeta muito os filhos e sua educação.

sábado, 31 de maio de 2014

Direitos em acidente de trânsito, golpe trabalhista punido, alcoolismo como doença e indenização por venda de vira-lata

Direitos em acidente de trânsito, golpe trabalhista punido, alcoolismo como doença e indenização por venda de vira-lata





Nessa semana fui a município de Rio Negrinho e antes de chegar na bela cidade, eis que vi três carros que se envolveram em acidente de trânsito leve, mas sem maiores danos. Percebi que estes aguardavam a polícia chegar e que parece que se entendiam. Talvez fizessem bem, haja vista a demora de uma ação judicial para cobrar tais danos, e a falta de vantagem em não se conciliar e negociar reparação. Fato que o que bateu na traseira é culpado, e isso já têm vários precedentes dos tribunais. Porém tem de se cuidar em BO, uma vez que ele será prova quase incontestável em um processo futuro, se houver. Já tive processo em que testemunhas não desmentiram o documento, tamanha a sua força de prova. Tendo-se o BO a favor, se tem quase certa possibilidade de vitória em um processo.
 

Também houve o caso de um pet shop que vendeu um cão de raça, em outra cidade, conforme li em boletim jurídico, quando o mesmo era um vira-lata, ou de raça incerta. Foi esse comércio condenado a indenizar a pessoa, e por ter de ser um Cocker e não ser. Provou-se não ser de raça definida. Para tanto, se condenou a devolver o que foi pago e ainda indenização por danos morais. Vemos que pelo direito do consumidor, coloca a prova a cargo do comércio ou fornecedor, e assim o pet shop não teve como provar que não era. Por fim, mesmo assim, pelo amor que foi construído a pessoa continuou com o cãozinho.

Ademais, espertos quiseram usar da Justiça do Trabalho para fraudar um acordo, e acabaram de ter de pagar R$ 80.000,00 de indenização. Ocorrem muitas vezes essas fraudes, seja para sacar benefícios, seja para maquiar uma relação de sociedade e assim vai. Tanto o patrão quanto o trabalhador se vêem prejudicados, e sob o risco de uma punição dessas, quando fazem esse acordo. Mas no caso que foram condenados, eles simularam para proteger patrimônio da empresa, de dívida de impostos e trabalhista, que totalizava R$ 3,5 milhões. É que o crédito trabalhista tem preferência sobre os outros, e por isso da fraude. Nas se reverteu a esperteza. Tudo isso graças a bom trabalho do Ministério Público do Trabalho de Joinville.
 
 

Situação que ocorre, por outro lado, é a do empregado que sofre de alcoolismo. Tal fato é interpretado pela sociedade como vagabundagem, ou mesmo uma vadiagem da pessoa. Mas se trata de dependência química, muitas vezes parecida ao uso de drogas, e a pessoa sofre de uma doença, não sendo mero "malandro". No caso julgado, a empresa teve de reintegrar o trabalhador e pagar o período que ele ficou afastado. A Justiça considera discriminação a dispensa de trabalhador por esse fato. O correto é tomar medidas de reabilitação. Mas se presume a discriminação quando a dispensa ocorre em casos semelhantes.

Tudo isso nos faz pensar na maior necessidade de luta pelo direito, e que a Justiça vem dando respostas aos cidadãos, em muitos casos. Vemos que certas espertezas não são toleradas quando descobertas, e mesmo da valorização do trabalho policial em um Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (BOAT). Também que preconceito e intolerância não são mais aceitas, e que patrões não podem mais deitar e rolar sobre empregados, os descartando quando não mais servem, haja vista alcoolismo. Isso porque o ser humano tem dignidade, o seu maior valor, e que não é um objeto que se usa e joga fora. Também notamos que não se pode vender "gato por lebre", menos ainda um cão de raça quando não a possui. Tudo isso nos traz esperança na busca de solução de conflitos, e uma paz social.



 

domingo, 18 de maio de 2014

Direitos de inquilino, de consumidor, de esposa, a saúde e cultural


Direitos de inquilino, de consumidor, de esposa, a saúde e cultural



 



Nessa semana passei por diversos impasses e questionamentos. Percebi que a questão dos direitos ainda passa por diversas dúvidas por parte da sociedade, seja de pessoas humildes, e seja até mesmo de servidores públicos. Também que as pessoas guardam consigo diversos conhecimentos não verdadeiros, como os que provêm de filmes americanos, novelas e fontes não confiáveis, como avós, onde muitas vezes os direitos tinham outras leis que os asseguravam. Também percebo a falta de zelo de alguns juízes no sentido de se analisar a justiça, acima de alguma prova pericial, uma vez o perito se focando unicamente em questão técnica, e não no ser humano e sua dignidade. Mesmo o inquilino, naquelas reformas que faz na casa onde habita, muitas vezes se confunde e não lembra de seus direitos. Então vemos que há uma busca exagerada das coisas, e muitas vezes crenças que são errôneas em relação a justiça.

Sabemos de problemas que enfrentam os proprietários de imóveis alugados. Desde não recebimento de aluguéis, até algum problema para despejar inquilinos. Mas não lembramos que bons inquilinos também têm direitos. O mais notável seja talvez o de benfeitorias, daquelas reformas e construções que estes fazem na casa. Quando são necessárias e úteis, se pode cobrar, como o caso de se arrumar uma janela quebrada, um telhado e mesmo uma calha. Por outro lado, em se construir uma coisa que não seja necessária, voluptuária, como para algum gosto pessoal, de modo que não daria esse direito de cobrar. Vemos que no geral não se cobra nada, ou que se tenta não pagar o aluguel, o que já não é procedimento correto. Mas se o proprietário concordar com construção de benfeitoria voluptuária, pode ser indenizado o inquilino.
 
 

Sobre cuidados com o consumidor, esses dias estive numa loja da cidade, de modo que tive de trocar produto, o presente da minha mãe. Deste modo, fui a loja e mostrei o defeito do produto. Para minha surpresa, a loja apesar de trocar o produto, ou oferecer a opção, não falou em possibilidade de devolver dinheiro, oferecendo um “vale” no lugar. Isso não respeita o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que lá se coloca a opção ao consumidor, em receber dinheiro de volta, e não vale. Fato é que as praticidades e modas acabam por contrariar direitos, e passam despercebidos.

Também vejo mais de uma pessoa em fase de divórcio, de modo que tem medo de sair de casa, alegando o possível abandono de lar ou perda de direitos. Sempre conforto e digo que não há precedente para tal, e que se necessário, se pode pedir autorização para se afastar do lar, via procedimento judicial cautelar. Outra coisa que vejo é a respeito de bens. A lei é clara: fala da partilha de bens. Isso coloca que os bens do casal e provenientes da constância de casamento são divididos. Não importa se um ou ambos investiram nestes. Se presume sempre a colaboração mútua, mesmo que a esposa seja dona de casa. Isso sem falar que se pode cobrar por serviços domésticos, em certos casos, uma indenização.
 
 

Outros dois impasses foi um a respeito de saúde, onde perito se equivocou e a pessoa teve de “se virar” com sua saúde, aguardando recurso judicial, e em área cultural, na qual sou Conselheiro de Cultura, de modo que parece existir ainda falta de informação sobre direito administrativo, mesmo por parte de servidores. Um processo de licitação para apresentação de artista, ou mesmo um edital cultural, tem de respeitar princípios administrativos e constitucionais. Não se pode escolher artistas. Também o magistrado poderia usar de seu poder para deferir um pedido em relação a saúde, mesmo contra perícia médica, uma vez que certas questões são óbvias, e que o Estado deseja economizar dinheiro antes de tudo.