Congresso Online Nacional de Direito
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CONADIR
Direito de herança da companheira
Ocorreu essa semana o Congresso Nacional
de Direito, organizado por advogado do Amazonas, Sérgio Paulo Mesquita Junior,
com participações nacionais e internacionais, feito por juristas de diversos
segmentos. Dentre as apresentações, selecionei algumas relevantes e acessíveis
ao público leigo. Uma destas é o direito de herança da companheira, que foi
apresentada por Elaine Bezerra de Queiroz Benayon, tratando de direitos de
companheira, em união estável. Com o número de óbitos nos últimos anos mais
expressivos, haja vista o COVID-19, ocorreu casos onde a companheira teria
direito de herança, senão pelo menos de meação dos bens, do companheiro
falecido. As pessoas fazem escritura para provar a união estável, mas não é
necessário. A união é de fato. Não se deve esquecer-se de regimes obrigatórios,
como no caso de maiores de 70 anos, onde haveria a separação obrigatória de
bens. No começo a lei tratava de forma inferior à união estável, mas em tempos
recentes se começou a igualar ao casamento. Desse modo, a companheira passa a
ser herdeira, a não ser que seja combinado diferente. No mais as regras de
herança são iguais, herda junto com outros herdeiros, no caso de descendentes,
mais a parte de sua meação, fora os bens anteriores à relação. Com os filhos
será até ¼ de mínimo. Também se herda por estripe ou cabeça, no caso de netos e
bisnetos, e no caso de ascendentes em 1/3, em pais, e ½ ou 25% a cada linha
materna, em caso de avós vivos. Deve-se respeitar aquela que conviveu junto, de
forma familiar.
A efetividade da
disciplina jurídica de animais de companhia
Essa apresentação feita por Deborah
Regina Lambach Ferreira da Costa foi sobremaneira original. O direito de
animais de companhia não é tratado no Brasil, faltando na legislação maior
atenção aos cães e gatos, dentre outros, ditos de estimação. Em países como
Alemanha, Suíça, República Checa,Portugal, França, Japão etc, já se reconhece
que o animal não é coisa. No Brasil se trata os animais de objetos, ditos
semoventes. Também no Brasil ocorreu recentemente a polêmica de tatuadores e
cães, onde ficou clara a crueldade com animais. Autores como Marc Bekoff,
Clarice Lispector, Hellen Keller, Gary Francione e outros tratam de animais
como não objetos, não propriedade, com vida emocional, seres sencientes e mais.
Em 1978 ocorreu a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, onde se
declarou que os animais possuem direitos, com declaração de ter uma vida
natural e viver até a morte natural. Também em outros países se entende a
natureza como personalidade de direitos, no caso o rio Pachamama, onde se trata
da Mãe Terra, na Constituição do Equador, e, no caso de Nova Zelândia, onde se
personaliza o rio Whanganui River, se dizendo I am river, the river is me. Os animais de companhia, sejam gatos,
cães e outros, merecem o mesmo respeito, não sendo coisas e nem semoventes, e
devendo se punir severamente o seu mau-trato, com pena de reclusão. O animal
não humano é capaz de ter sensibilidade e consciência, tendo dor, medo,
lembranças, felicidade.
Direitos das vítimas no processo penal
Muito se fala atualmente em não
se cuidar nos direitos humanos das vítimas, apenas se tratando dos presos. Mas
as vítimas têm direitos, e é disso que tratou o Promotor de Justiça Raphael
Ramos Nepomuceno. Com propriedade, o mesmo falou de práticas restaurativas, da
possibilidade de acordo de não persecução penal, e de via alternativa. Já na
lei dos Juizados Especiais, conhecida por juizado de pequenas causas, existe a
possibilidade de composição de danos, o que já é bem vindo à vítima, que tendo
uma indenização, se veria satisfeita em alguns casos. Mas no geral o tema de
direitos das vítimas é pouco tratado, e vítima é quem mais sofre. As vítimas
são em geral invisíveis para o direito processual penal. No passado histórico
havia outro extremo, como do caso da vítima escolher a pena que seria alvo o
criminoso, o que gerava abusos. Depois veio o talião, a lei do olho por olho e
dente por dente, mais justa. Mas atualmente as vítimas sofrem muito, e no caso
de mulheres, ainda mais, haja vista preconceito, muitas vezes. O caso Mariana
Ferrer que serve de exemplo triste da sociedade, na condenação da vítima pelo
advogado. O tema é ainda inovador no processo penal.