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sábado, 2 de setembro de 2017

RONALD DWORKIN



RONALD DWORKIN
 
 
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Ronald Myles Dworkin nasceu em 11 de dezembro de 1931, em Worcester, Massachussets, EUA e foi um Filósofo do Direito. Estudou em Harvard, primeiro Filosofia, sendo bacharel em Artes, e depois partiu para a área jurídica da mesma e em Oxford, na Magdalen College, onde foi aluno de Rubert Cross e Rhodes Scholar, e atuou como assistente de renomado Juiz Learned Hand, da corte de apelação dos EUA. Era o melhor estagiário do juiz e até um mentor. Conhecido pela constribuição na Filosofia do Direito e Política. Trabalhou ainda no escritório Sullivan e Cromwell, de grande importância, e ainda foi professor de Direito na Universidade de Yale, e catedrático. Depois assumiu o cargo de professor de Direito na Universidade de Nova Iorque, onde lecionou durante o outono, e após se torna professor visitante na Universidade College de Londres, além de Princeton e se aposentar em Oxford, para onde passa a Universidade de Londres e por último em Nova Iorque. Membro da Academia Britânica e Americana de Artes e Ciências. Participou de polêmicas nacionais com assuntos como aborto, feminismo, pornografia, e outros. Sua teoria do direito como integridade é uma das principais da atualidade. Seu mestre, ou influenciador, Hart tinha um positivismo um tanto diferenciado de Kelsen, e assim Dworkin fez um ataque ao positivismo, em artigo ao qual publicou intitulado The model of rules, e assim lançou discussões como a distinção entre regras e princípios, e discricionariedade. Já na década de 90 ele criticou posições originalistas de interpretação constitucional, e critica o movimento anti-teoria, e tais foram todas reunidas no livro Justice in robes, e o trabalho trata ainda de pragmatismo jurídico, onde debate com Richard Rorty e Stanley Fish, e também ao positivismo de Jules Coleman e Joseph Raz. Ademais, ainda tratou de Isaiah Berlin, e na sua obra observa-se tratar bastante de John Raws. Dworkin fala então do que o situa e do seu tempo, no campo teórico e prático. De interesse são seus estágios de interpretação da norma, como: etapa pré-interpretativa, etapa interpretativa, etapa pós-interpretativa. Também difere conceito e concepção do direito. Para ele o direito é interpretativo, então hermenêutico. Deve-se assim seguir a melhor luz para a interpretação. Até se chegar a algo semelhante a uma interpretação artística. Deve-se considerar assim a história da norma, sua tradição e ainda seu propósito, assim tendo um elemento teleológico. E as interpretações sociais variariam com o tempo, e pode chegar inclusive a interpretar de forma contrária. A norma precisa ser significada, não bastando apenas ser feita. O direito para cada um então ganha aspecto axiológico, de valores. Mas sua teoria é um tanto voltada a tribunais, e não tanto ao aspecto político. Um tanto ingênuo ao não considerar o negativo do poder nas normas. Estranho que chamou uma obra sua de “O império do Direito”. O Direito como integridade. De interessante que critica Austin, no que se refere a hábitos como surgimento do Direito. Logo, criticou o convencionalismo e o pragmatismo. Uma interpretação construtiva e baseada na equidade. Coloca juízes como críticos e autores, um tanto para mim invadindo o poder de legislar. Sua teoria a de romancistas. Esqueceu de falar que em romances o que mais há é ficção e fantasia. O perigo de toda essa interpretação por parte de juízes é a insegurança jurídica de uma norma, que pode virar o contrário do que já foi. Dworkin tem mais contribuições acadêmicas, pois a academia parecia ser a sua casa. Compara ainda a Hércules, mas não disse que esse tinha uma parte divina, se diferenciando dos homens. O juiz em sua interpretação então usaria de convencionalismo. Em verdade, penso que o positivismo merece crítica, mas uma visão científica das normas e certa segurança é ainda válida, sendo certas interpretações de vanguarda um tanto destoantes de um país onde são feitas, como aqui ocorreu em interpretação onde se apoia uma forma de aborto numa sociedade em maioria cristã, que desaprova tal aborto no caso julgado contra seu entendimento, ou de caso onde se libera políticos corruptos da cadeia, ou os inocenta, contra a vontade popular. A sociedade deve ser levada em conta em uma decisão e interpretação da norma, e para o bem comum se o deve fazer, resultando a vanguarda favorável, desde que não vá contra a cultura onde se encontra. Por fim, Dworkin faleceu em 14 de fevereiro de 2013, em decorrência de complicações de leucemia.


imagem de http://kelimelerkavramlar.blogspot.com.br/2013/03/ronald-dworkin-2-bir-hukuk-dusunuru.html


segunda-feira, 28 de agosto de 2017

PONTES DE MIRANDA


PONTES DE MIRANDA (1892-1979)
 


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Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda nasceu em 23 de abril de 1892, filho e neto de matemáticos, recebendo o nome de Francisco em homenagem ao santo homônimo, sendo prematuro e vindo a esse mundo na terra de Maceió, Alagoas, Brasil. Aos 7 anos de idade já revelava ser superdotado, lendo corretamente em francês e português, e aos dezessete anos já teria escrito um livro, que foi publicado na França, após ter enviado para a publicação ao Rio de Janeiro. Apesar de ser sempre lembrado como grande jurista, em cursos de Direito, bem como especializações, mestrados e doutorados, ele era pra ter sido, a exemplo de pai e avô, matemático e físico, sendo que aos 17 anos seu pai o teria comprado passagem para estudar na Inglaterra, em Oxford, mas por conselho de sua querida tia, Francisca (Chica), a quem sempre falou com carinho, acabou estudando Direito e ficando pelo Brasil. Mas foi assim ainda sociólogo, advogado, professor universitário, juiz e diplomata. Para tanto, encantado com a matemática, mesmo no Direito, fez célebres equações, as equações pontianas, e seu primeiro livro, “À margem do Direito”, foi elogiado por Rui Barbosa. Também escreveu sobre biologia e inclusive sobre teoria de personalidades, “Método de análise sociopsicológica”, o qual está desaparecido até hoje, onde analisou grandes personalidades do mundo, e que disse que desapareceu e não pode reescrever. Esse livro desapareceu quase que por conspiração. Foi advogado no Recife e seu pai o teve de sustentar pelos 3 primeiros meses, mas depois recebeu proposta de um jornal que lhe ofereceu uma sala, em troca de que escrevesse artigos. Bacharel em Ciências Sociais em 1911, escreveu ensaio de psicologia que novamente teria sido elogiado por Rui Barbosa. Escreveu inclusive sobre a evolução do homem, em livro chamado “Garra, mão e dedo”, com alusão a esses momentos. Sua obra é volumosa, e em cada assunto do Direito ele escreve em vários volumes, sendo que em direito civil, há seu majestoso “Tratado de Direito Privado”, em 60 volumes, ao qual li uma parte. Sua importância maior é no Direito Constitucional, ao qual comentou todas as constituições brasileiras de seu tempo, possuindo eu a “Comentários à constituição de 1967”, a qual li e sublinhei partes filosóficas. Pontes se casou com Maria Biatriz, que foi sua primeira namorada, tendo com esta quatro filhas, Maria Penaz, Maria Alzira, Rosa Beatriz e Maria Beatriz. Faleceu sua esposa em 1959 e depois se casa com Amnéris, com a qual teve mais uma filha, Francisca Maria. Apesar de se pensar como um homem de letras e reservado, Pontes era ligado a muitas festas, frequentando a noite carioca e convidava amigos muitas vezes para se divertir e visitar sua casa. Ele defendia em muito a felicidade em seus livros. Sempre bem vestido e elegante, para relaxar bebia uma bebida de maracujá. Seu modo de pensar e escrever era muito o alemão. Foi inclusive convidado a ser embaixador por lá, mas negou por haver o governo nazista tomado conta. Em 1924 foi juiz de órfãos, trabalhando depois como desembargador do antigo Tribunal de Apelação do Distrito Federal, quando representou Brasil em conferências internacionais de Chile e Haia. Foi amigo de Albert Einstein e inclusive escreveu alguma tese corrigindo a curvatura do espaço, da teoria desse, de modo a levar em conta implicações metafísicas. Enviou para o “Congresso Internacional de Filosofia”, mas não foi apreciada, por não estar inscrito o Brasil no Congresso. Pontes era interessado em física e até em mecânica quântica. Mesmo não sendo Católico, foi amigo de Papa João XXIII, mas em 1975 se converteu Católico. Passava a maior parte de seu dia entre 3 bibliotecas, que continham 90 mil livros. Publica mais de 300 obras no Brasil e exterior. Duas vezes premiado pela Academia Brasileira de Letras, na década de 20. Sobre a amizade de Pontes com Einstein e seu retoque na teoria da relatividade, lembra blog: As perguntas — prosseguiu o texto publicado no jornal à época — ‘foram feitas matemática e filosoficamente. Einstein havia dito que um jurista interessar-se por estas questões sutis era de estranhar.Naquela oportunidade, apesar de estranhar que um jurista se interessasse por essa temática, Albert Einstein sugeriu a Pontes de Miranda que escrevesse uma tese sobre a representação do espaço, para o Congresso internacional de Filosofia que se daria na Itália, em Nápoles, em 1924. Ocorre que o Brasil não tinha representação para esse congresso. Atendendo à insistência de Max Planck, Pontes, que acatara a sugestão de Einstein, elaborou seu ensaio em alemão, denominando-o Vorstellung Von Raume. Enviou-a por intermédio do Kaiser-Wilhelm Institut, posteriormente Max Planck Institut.
A tese retocou a teoria geral da relatividade. Foi aprovada. Einstein acatou-a como correta e agradeceu a correção””1. Eleito em 8 de março de 1979 a cadeira 7 da Academia de Letras do Brasil. Muito teimoso, tinha teorias diferentes de outros juristas, mas por fim que seriam aceitas pelos doutrinadores do Direito. Interessante, dentre tantos outros ensinos seus, em linguagem diferente de outros juristas, está presente nos “Comentários à constituição de 19672, a respeito de se usar a lógica na igualdade. Assim tratou a igualdade de ponto de vista lógico: “Conceito lógico de igualdade – Todos os que conhecem um pouco de Lógica, sabem que em proposições como (1) 'A é preto' e (2) 'A é B' não é o mesmo o significado de 'é'. Em (1), a expressão 'é', posta entre nomes, traduz-se ou lê-se como '… tem a qualidade ou propriedade...' ou ' pertencente à classe das coisas pretas', e escreve-se ƹ. Em (2), traduz-se ou lê-se como '...é o mesmo que...'. (…) Se a igualdade aritmética não existe entre os homens, a igualdade geométrica prevalece entre eles”. Pontes de Miranda faleceu no Rio de Janeiro, em 22 de dezembro de 1979, com um enfarto.




2MIRANDA, Pontes de. Comentários à Constituição de 1967. Vol. 4. p. 669-670.

domingo, 13 de agosto de 2017

HANS KELSEN


HANS KELSEN (1881-1973)
 

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Hans Kelsen nasceu em Praga, República Tcheca, em 11 de Outubro 1881, no seio de uma família judaica, mudando-se aos três anos de idade para Viena. Foi um pensador jurídico e político austríaco. Estudou Direito na Universidade de Viena, recebendo o título de Doutor em 1906, e em 1911 recebeu o título de livre docente e publicou seu primeiro trabalho: “Problemas fundamentais de teoria do direito e do Estado”. Em 1912 se casa com Margarete Bondi, com a qual teve duas filhas. Um dos produtores literários mais profícuos do seu tempo, em especial com a obra “Teoria pura do Direito”, defendendo um positivismo centrado no Estado e no Direito, o que lhe rende crítica de neo-positivistas. Foi um dos principais redatores da Constituição em 1920. Já em 1929 abandonou a cátedra em Viena para ir a Colônia, porém com o acesso do nazismo no poder, muda Genebra e três anos depois para Praga, onde permaneceu até 1940. Por ser judeu, foi perseguido pelo nazismo. Apesar de judeu, ele teria se convertido ainda ao Catolicismo e depois Protestantismo, retornando ao Judaísmo posteriormente e sendo defensor do Estado de Israel. Mas sua visão intelectual era um tanto agnóstica. Então, após 1940, com o advento da Segunda Guerra, se muda para os EUA, ensinando então nas Universidades de Harvard e Berkeley. Para ele o Direito é autônomo de qualquer fato ou lei positiva. Assim sua teoria pura do Direito, que teve ainda continuidade em Viena. Além das perseguições já citadas, sofreu ainda críticas de militantes da doutrina comunista. Mas seus conhecimentos prevalecem até hoje e fundamentam algo do Estado Democrático de Direito. Influenciado por Immanuel Kant, Norberto Bobbio, Jeremy Bentham, John Austin, David Hume, Hermann Cohen, Hans Vaihinger. O principal representante da Escola Normativa do Direito, ramo da escola positivista. Na Universidade de Berkeley lecionava na disciplina de Ciência Política. Toda a norma para ele vem de uma fundamental, a norma hipotética fundamental, que coloca no direito internacional. Defendia a preferência do direito internacional sobre o nacional. Isso lembra algo de “A paz perpétua”, de Immanuel Kant. Um direito transnacional. De certo modo, reflete uma Nova Ordem Mundial, e foi visionário nesse sentido. Apesar de atuais crises na União Europeia e dificuldades mesmo por aqui, no Mercosul, algo pode valer desse saber. O Direito para resolver conflitos sociais. Das diversas ações que labutei em LOAS (Lei orgânica da assistência social) percebi alguma realidade disso. As críticas que sofreu foi por sua doutrina não levar em conta a realidade histórica, mas ficar focada em demasia no Estado. Segundo Antônio Carlos Wolkmer1: “A proposta 'científica' de Kelsen descarta o dualismo Estado-Direito, fundindo-os, de tal modo que o Direito é o Estado, e o Estado é o Direito Positivo”. O Estado legitima seu poder pelo Direito. O problema disso é que estados totalitários também têm uma ordem jurídica, com campos de concentração, perseguição religiosa, racial e et caetera. Os nazistas mesmo davam a desculpa de seus atos por estarem meramente cumprindo as leis. E Kelsen falou disso também. Mas claro que nenhum positivista aprova tal linha de pensamento de se defender esses abusos de Estado. Mas Joseph Raz disse que direito não implica moral, bem como Scott Shapiro. Mas além do Direito, Kelsen escreveu também sobre política e religião. Por fim, Kelsen faleceu em Berkeley, California, EUA, em 19 de Abril de 1973.





1WOLKMER, Antônio Carlos. Pluralismo Jurídico, p. 57.

segunda-feira, 24 de julho de 2017

Filosofia do Direito, garantia do consumidor e segunda opção em serviços


Filosofia do Direito, garantia do consumidor e segunda opção em serviços





Filosofia do Direito

 
 
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No Brasil, sempre que me vem a memória o tema da filosofia do Direito, acabo por lembrar de Miguel Reale. Genial em suas reflexões, ele dizia que o Direito é fato, valor e norma, na teoria tridimensional do Direito. Com a explosão de formandos nos cursos jurídicos de todo o país, vemos cada vez mais importante se lembrar do saudoso mestre. Percebemos assim que apesar da força da lei, temos que cada vez mais de nos concentrar nos fatos e nos valores envoltos nesses fatos, a fim de termos uma norma cada vez mais enquadrada na necessidade dos cidadãos. Em muitos casos a norma (lei) é fraca, mas assim quando os valores são construídos com saberia, resta que há um respeito maior as normas, e mesmo a ética, que é um tema mais do que atual. Por outro lado, vemos mesmo claramente desrespeitando as leis, algumas pessoas justificando seus atos com argumentos falsos e confusos. O ramo político teve em alguns casos exemplos tristes no sentido da falta de ética, e que chega mesmo a ilegalidade, inclusive até criminal. Logo, uma formação de valores mais acentuada na sociedade, através da educação e mesmo da cultura, seria algo mais interessante para se conhecer e cumprir as leis.





Garantia do consumidor


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Venho nos últimos dias correndo com um produto defeituoso a fim de obter a resolução do problema. Nesse sentido, a primeira coisa que vi foi a garantia legal, que no caso é de um ano, o normal nesses casos, e assim fui bem atendido e espero resolver. Mas nesse caminho, conversei com uma senhora a respeito, e ela me disse perder um computador do modelo notebook, haja vista que havia passado um mês da garantia de um ano. Fiquei perplexo e expliquei que ainda existia mais o prazo de 90 dias, que é o prazo legal para reclamar por defeito do produto, e que a assistência técnica induziu ela a errar. Desse modo, a senhora vendeu na época a que falou, barato seu notebook, e mesmo tendo direito na época, deixou de o exercer por certa desinformação. Logo, ela vendeu um computador que valia quase dois mil reais por trezentos reais, e assim a pessoa que comprou iria utilizar as peças. Isso ainda se o caso não fosse de vício oculto, que pode correr o prazo de noventa dias apenas após se descobrir esse defeito oculto do produto. Isso pode ocorrer também em carros, onde os defeitos podem estar bem, mas bem mesmo maquiados. Mas no caso, além do órgão de proteção ao consumidor, uma ferramenta especial para o consumidor é o site consumidor.com, onde ela pode reclamar e em muitos casos apenas após isso pode entrar com uma ação judicial, que ainda pode ser feita em juizado de pequena causa. Assim, a pessoa pode optar por trocar o produto ou pedir o dinheiro de volta.





Segunda opção em serviços


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Sempre digo que a melhor opção de alguém é conhecer mais do que um profissional. Deste modo, sem entrar em conflito com alguém, você descobre outra pessoa que satisfaz melhor suas expectativas. Não se trata de profissionais melhores ou piores, mas aqueles que melhor satisfazem nossa busca. Para tanto, deve se informar e buscar o serviço ou tratamento certo para a necessidade certa. Como a maioria de nós é leigo em assuntos técnicos, resta que cada vez mais procuremos nos informar via Internet ou mesmo com pessoas que passaram pelos mesmos problemas que nós. O que não se pode é entrar de cabeça na opinião de um único profissional de que certa coisa não se resolve. Comparar opiniões é o mais sábio e sem desprestigiar os profissionais, mas optando pelo melhor para nós. Já foi o tempo que as pessoas eram donas da verdade ou seguiam um dogma inquestionável. Um pouco de crítica, se pensando racionalmente, e vamos longe na resolução de nossos problemas. Os livros são novamente uma armadura contra a desinformação.

quinta-feira, 8 de junho de 2017

Novos herdeiros, platônico e dano moral


Novos herdeiros, platônico e dano moral





Novos herdeiros


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Decisão recente de tribunal superior entendeu que o companheiro ou companheira, aquele que vive em união estável, é herdeiro de forma semelhante ao casado. Isso lembra o que escreveu o filósofo John Stuart Mill, no livro “A sujeição das mulheres”, onde denunciava a injustiça da época contra a mulher em matéria de herança e outras, uma vez que ele possuía esposa feminista. Fato é que sabemos de relatos onde mulheres herdavam senão nada, muito menos do que os homens, como no caso relatado onde se recebeu relógio e os irmãos homens recebiam terrenos de herança, senão as filhas mulheres recebiam fundos de terrenos. Mas no caso dos “ajuntados”, existia uma dúvida e geralmente não se considerava herdeiro, diferente dos casados, da regra disposta no Código Civil, artigo 1790. Também a regra é complexa, indo de herança de 1/3 até outras frações, quando se divide herança com os filhos. Fato é que o status de casamento já existia na União Estável, e que apenas uma decisão deveria avalizar essa situação. Apesar de que existe um fato moral e de bons costumes no casamento, o que nunca deve perder o valor. Logo, o STF declarou inconstitucional o tratamento diferenciado de companheiros ou união estável com relação ao casamento.



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Platônico



Platão tinha a teoria filosófica de que existe um mundo de ideias, perfeito, e que nosso mundo seria uma cópia imperfeita desse mundo. Já a arte seria uma cópia da cópia. Logo, o platônico seria o mais real. Por outro lado, muito se fala no amor de fantasia ou não correspondido, como platônico. Fato é que as pessoas vivem dentro da caverna de Platão, daquele mito descrito no livro “A República”, e que platônico mesmo seria sair da caverna. A não ser que se pense em filósofo Hegel, para quem o ideal é real e o real é ideal. Mas daí já teria de se ter um outro adjetivo. Mas em um mundo cada vez mais digitalizado, as pessoas encontram vez ou outra uma amor platônico, e quando descobrem que nunca saíram da caverna e suas sombras, acabam por esquecer o referido amor.





Sobre o dano moral


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Recentemente se comentou de alguns processos na justiça onde se ganhou o dano moral, parece que em âmbito político. Claro que o mero inconveniente não gera dano moral, e nem algo vago. Ocorre que essa forma de reparação se refere ao relativo a direitos de personalidade, como ao nome e a imagem. Logo, os casos relatados possivelmente foram de farpas trocadas onde se prejudicou, ou usou o nome da pessoa ou sua imagem de modo indevido e sem a sua autorização. Nesse mundo digital, onde a imagem corre para lá e pra cá, e todo mundo se acha jornalista, há esse risco e fica aqui o alerta. Mas o mais comum em relação ao dano moral, é o cadastro indevido de inadimplentes em órgão de proteção ao crédito, e assim se estaria “sujando” o nome da pessoa de forma indevida, o que merece reparação de danos. O mesmo ocorreu nos casos nacionais envolvendo políticos. Não se trata de mera autoridade, mas sim de direito de todos, relacionado a personalidade.

domingo, 4 de junho de 2017

Gustav Radbruch

 
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Gustav Radbruch nasceu em Lübeck, Alemanha, e foi um jurista, ministro da justiça e professor especialista em Filosofia do Direito. Desta forma, Radbruch estudou Direito em Munique, Leipzig, foi aluno de Franz von Liszt, e professor de Direito Penal, Processual e Filosofia do Direito em Königsberg, Kiel e Heidelberg. Politicamente militou no Partido Socialdemocrata, e de 1920 foi membro do  Reichstag e Ministro da Justiça na República de Weimar com Gustav Stresemann e Joseph Wirth. Foi despojado de sua cátedra durante o nazismo e afastado de qualquer atividade docente. Considerado um dos mais importantes filósofos do Direito do século 20. Teve papel importante em criação de leis, como na que as mulheres puderam ter acesso a carreira jurídica. Em 1922 divulgou seu projeto de Código penal alemão. Nos seus pronunciamentos se colocava contra o estado totalitário. Foi readmitido em seu cargo acadêmico apenas em 1945, e assim vive em seguida, após dificuldades passadas, o período mais fecundo de produção intelectual de sua vida. Detalhe curioso é que ele amava muito sua filha Renata, a qual estudou história da arte de Marburgo, Viena e Munich. Ele também era apaixonado por arte. Mas um choque terrível ocorreu, quando ela sofreu um acidente aos 23 anos, quando esquiava nas montanhas da Baviera, e quando ela elaborava a sua tese doutoral, a qual foi terminada pelo pai. Outro choque em sua vida foi com filho Anselmo, o qual estudava literatura e depois queria estudar Direito, mas que exerceu serviço militar e foi mobilizado em frente Russa e na França, e este filho também faleceu aos 23 anos, quando foi ferido em Stalingrado, morrendo três dias após em hospital de campanha. Assim apesar da tristeza, ele se dedicou ao trabalho e superou esses problemas. De interesse é sua obra “Introdução a Filosofia do Direito”, onde aparece em destaque o capítulo do Direito supralegal, onde existe a fórmula de Radbruch, postulando que direito extremamente injusto não é direito. O Tribunal Superior Federal alemão usou essa fórmula em alguns casos. Mas partindo para a filosofia, a filosofia do direito de Radbruch deriva do neokantismo, postulando que há ruptura do ser e dever ser e entre fatos e valores. Assim a ciência do direito, para ele, se situaria entre as ciências do espírito. E a ciência do direito se distingue da sociologia do direito e da filosofia do direito. Assim ele separa o direito positivo da ideia de direito. A tríada do direito é constituída por justiça, utilidade e seguridade. Lembra outra tríada, a de Miguel Reale, que é de fato, valor e norma. Defendeu um relativismo, o qual achava um suposto ideológico da democracia. Como observou o nazismo, surge a teoria de um direito supralegal, uma vez que apareciam leis injustas. Assim ele chega a um determinado jusnaturalismo. Assim o juiz pode, segundo sua teoria, deixar de aplicar uma lei, por princípios de justiça substancial, a um nível intolerável ou quando se encontra explicitamente em contradição com o princípio da igualdade. Ele segue o método de Kant, utilizando o racionalismo. Sua obra ganhou o mundo e foi traduzida para quase todas as línguas. Usou mais a obra Crítica da razão pura de Kant, o que parece estranho, uma vez os temas mais próximos estariam na Crítica da razão prática. Lembra Miguel Reale1: “A meta da atividade ética é dada pelo valor do bem que pode ser de cunho moral, religioso, jurídico, econômico, estético etc, desde que posto como razão essencial do agir. Como pondera Radbruch, certos valores assumem uma espécie de dupla valorização, como se passa, por exemplo, quando o valor puramente lógico da verdade, tornando-se também objeto de uma valoração ética, reveste o caráter dum bem moral, dando lugar a um dever, cujo cumprimento é uma virtude que se chama: veracidade” . Radcruch faleceu em Heidelberg, em 23 de novembro de 1949, dois dias após completar 71 anos.




1REALE, Miguel. Filosofia do Direito. p. 390.
 

quarta-feira, 8 de fevereiro de 2017

SAVIGNY


FRIEDRICH CARL VON SAVIGNY (1779-1861)

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Friedrich Carl von Savigny nasceu em 21 de fevereiro de 1779, em Frankfurt, pertencente a uma família nobre do século XVII, de Lorena, e por motivos religiosos estabelecida na Alemanha, e onde seu nome tem uma referência histórica, relativa ao castelo de Savigny. Ficou órfão aos treze anos e assim cuidado por um tutor. Estudou Direito nas Universidades de Marburg e Göttingen, e ganha reputação ao publicar “Direito de posse”. Habilitado professor na Universidade de Marburgo, mediante um texto de direito penal, onde revela interesse de estudo de direito romano e civil. Depois foi para a Baviera e se torna professor de direito romano, e depois assume essa cadeira na Universidade de Berlim. Foi um dos mais influentes e respeitados juristas alemães do século 19. O maior da escola histórica do Direito, teve grande influência no direito civil. Sempre citado nos cursos de Direito, não perde a sua importância como referência de estudo ao longo da ciência jurídica. Estudou em diversas universidades, Jena, Leipzig, Gotinga e Halle. Em 1804 se casou com Kunigunde Brentano, irmã de um poeta. Em 1814 nasceu seu filho Karl Friedrich von Savigny, que se tornaria futuramente diplomata prussiano.
 
Na política Savigny foi Ministro da Justiça, de 1842 até 48. Diversas teorias se devem a sua influência, como a dos fatos juídicos e da jurisprudência. Entre os seus alunos estavam os irmãos Grimm, dos contos de fada, em quem teve grande influência. As leis assim nascem do costume, e manifestam a consciência jurídica de um povo. Desta feita, há uma relação entre a teoria e a prática, a prática e a teoria. Escreveu para tanto um panfleto contrário a um único Cóidigo Civil para todos os estados alemães, “Vom Beruf unserer Zeit für Gesetzgebung und Rechtswissenschaft”, onde cada lei devia apreciar o espírito da comunidade a que se destina. Isso talvez se deva a da influência que teve de Montesquieu, do “Espírito das Leis”, onde se fala em leis nesse sentido de se adaptarem a determinado povo ou costume. Nas suas ideias, além de Montesquieu, Savigny sofreu influência de Voltaire, Hume, Burke e até Schelling, segundo lembrou Radbruch1. Assim não deixa de ter um pouco de romantismo em seu pensamento jurídico. A doutrina histórica da jurisprudência. Fundou um jornal para divulgar essa doutrina. Disse que havia um grande risco no direito natural e que sua filosofia barata, a desse direito natural, poderia arruinar o esquema. Seu trabalho também remonta ao pensamento de Wolff. Savigny leva assim a um estudo histórico do direito, como se essa fosse a solução do problema. Disse que o direito devia ser estudado filosoficamente, apesar de alguns ainda hoje em cursos de Direito pensarem que a filosofia não tem importância. Interpretar é reconstruir o conteúdo da lei. Isso leva a uma hermenêutica jurídica. Tem a ideia da consciência jurídica popular, baseada no romantismo de Schelling. Também demonstra ter influência de Hegel e Herder.
 
Sobre a questão de unificar a lei civil para os estados alemães, viveu a polêmica no tema com Thibalt. Esse último defendia ideias inatas que levariam o homem a racionalmente deduzir normas de caráter universal, e contrário a mera aplicação de costumes. Queria Thibalt o modelo de um código napoleônico. E mesmo esse Thibaut propõe um Código Civil para todos os estados alemães. Disse Miguel Reale2: “Savigny, portanto, manifestava-se contra um plano prematuro de codificação, invocando contra a lei abstrata e racional a força viva dos costumes, tradução imediata e genuína do que denominava 'espírito do povo', pois temia que a precipitação codificadora gerasse leis dotadas de vigência, de validade técnico-formal, mas destituídas de eficácia ou de efetiva existência como comportamento, como conduta”. Mas “A opinião de Savigny não foi a que prevaleceu, porquanto exigências históricas puseram desde logo a necessidade, ou da codificação total, ou de sistematizações particulares.”3 Faleceu em 25 de outubro de 1861, aos 82 anos, em Berlim, mas é lembrado todos os dias em algum curso de Direito com grande admiração, em eternidade de presença.



1RADBRUCH, Gustav. Introdução a Filosofia do Direito. p. 65.

2REALE, Miguel. Filosofia do Direito. p. 455.

3Idem, 456.