Site jurídico com informações de tom didático e filosófico

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quinta-feira, 4 de dezembro de 2014

Pai enganado retira registro de filho, problema do coração isentando imposto de renda, doação só vale com registro de imóveis e investigação de paternidade tem de se provar


Pai enganado retira registro de filho, problema do coração isentando imposto de renda, doação só vale com registro de imóveis e investigação de paternidade tem de se provar






O Superior Tribunal de Justiça entendeu que um pai enganado pela mãe de seu suposto filho, tem direito de retirar o registro de Cartório, após comprovado que não é pai. Acontece que o entendimento daquela Corte é que tem também de se ver o vínculo afetivo do pai com a criança, e se o afastamento não gera algum dano psicológico a essa última. No caso em questão, a mulher indicou ele como pai, ainda em erro, mas ambos apenas tiveram uma única relação, e depois provou-se não ser o pai. Mas o Ministro entendeu que ainda se deve levar em conta a paternidade natural. No caso então foi retirado o registro da criança. Em geral tais processos não conseguem êxito, e o pai tem de se manter com o registro. Pois hoje se leva muito em conta a relação afetiva entre pais e filhos. Mas pensando melhor, devem existir muitos erros, e passou o tempo de que as pessoas mantinham relacionamento com fidelidade. Hoje as pessoas tem mais conexões amorosas, e talvez o DNA deva ser de maior rotina, haja vista evitar futuros imprevistos e enriquecimentos sem causa. A Justiça deve procurar a verdade e o que respeite a dignidade, em especial da criança.

O Tribunal Regional Federal da Primeira Região julgou causa onde um aposentado com problema do coração estava sendo cobrado pela Fazenda Nacional de seu imposto de renda, quando uma lei de 2007 isenta esse pagamento. A Fazenda alegou que o homem trabalhava e que tinha renda, mas o Tribunal confirmou que ele está dentro do que diz a lei, e assim deve ter o valor que pagou sobre o imposto de renda, devolvido. Ele inclusive tinha feito a cirurgia do coração, em tratamento, e provou esse fato. Então sem razão a cobrança do referido imposto.





Já em nosso estado, um homem acionou a Justiça no sentido que exigir uma doação de terreno de sogro, o qual havia prometido doar a ele e esposa, sem contudo nunca documentar essa doação. O casal construiu no terreno e mora no local, também. Fato é que no que se refere a um imóvel, há a necessidade de registro no Cartório de Registro de Imóveis, o que não aconteceu. Ademais, a propriedade do imóvel ou terreno continuava em nome do sogro. Desse modo, a Justiça não deu causa a ação do genro, e por causa dessa sistemática sobre o imóvel, o qual exige essa forma legal para a sua transmissão de propriedade. Também a doação deve ser voluntária, ninguém sendo obrigado a doar, aqui no caso, o sogro. Também alegou o genro que estava 16 anos no local, e que poderia usar da ação de usucapião. Fato é que o processo ficou muito na intenção, e pouco nos atos.
 
 
 

Em outro caso, aconteceu o contrário do que antes era julgado, houve a ação de investigação de paternidade onde mesmo com recusa de pai em fazer DNA, Justiça não presumiu que era pai. Uma vez que ninguém é obrigado a fazer o DNA, sem essa prova, e nem tendo outras provas do relacionamento, apesar de existir entendimento anterior que isso traria a presunção de paternidade. Deste modo, por isso que é importante se provar mais coisas, como algum relacionamento, não ficando apenas limitado ao exame de DNA. Isso lembra muito um programa de TV onde se fazia o exame, e em alguns casos o filho não era mesmo do alegado pai, e a mãe em questão, barraqueira, saia do palco, não sabendo explicar o ocorrido. Fato é que em meio a relacionamentos descartáveis e instáveis, está cada vez mais relativo se presumir que alguém é pai de um filho, haja vista a liberação sexual das mulheres, bem como mudanças de costumes. A Justiça tem de se modernizar e se adaptar a isso, sob pena de fazer certas injustiças.

quarta-feira, 29 de outubro de 2014

Pai não precisa pagar pensão a filha em união estável, casal de mulheres não consegue registro de bebê, avó não pode questionar registro de neto e som alto punido


Pai não precisa pagar pensão a filha em união estável, casal de mulheres não consegue registro de bebê, avó não pode questionar registro de neto e som alto punido







O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina julgou pela reforma de decisão que se referia a pai pagar pensão a filha, uma vez essa filha já em união estável, ou “juntada” com companheiro, bem como já possuindo um filho. A menor em questão não cumpria a frequência escolar e agia de modo a procurar uma situação apenas de aparência com relação aos estudos, bem como já tendo sustento próprio. A adolescente apenas se matriculava em cursos e nada cumpria. Assim disse sobre o caso o Desembargador: “Se, por um lado, os alimentos destinam-se ao custeio das necessidades básicas da prole, por outro, não podem servir de estímulo à ociosidade ou à perpetuação de uma situação confortável, mormente quando estiver o filho em condições de prover ao próprio sustento”. Vemos nesse caso uma forma de evitar recebimentos injustos e provenientes de má-fé, bem como da função alimentar da pensão, e não para mero acréscimo de renda.
 
 
 

Noutro caso, um casal de lésbicas desejava registrar uma criança, em nome dos três, ou seja, ainda com o pai biológico, na 2ª Vara de Família de Porto Alegre, de tal modo que perderam a causa. O alegado pelas mães foi a necessidade de se reconhecer a paternidade socioafetiva, ou seja, de laços de afeto que seriam tão legítimos, quanto uma paternidade biológica. Mas o Juiz negou o pedido das autoras, de tal modo que o fez com base na Lei, uma vez que essa apenas fala em um pai e uma mãe, assim justificando em sua decisão que se fundamentou nos princípios jurídicos da legalidade, tipicidade e especialidade. Assim, também alegou na decisão que isso ainda respeita o Estado de Direito, garantido pela Constituição Federal. Para tanto, disse ainda que não prejudicaria a criança. Vemos nesse caso que o mais importante é o cumprimento da Lei, e do direito da criança. Talvez não sem desrespeitar a diversidade e natureza sexual, mas para não construir mais confusões que essa decisão foi necessária, pelo modelo de família tradicional que ainda mantemos em nossa sociedade, mesmo com todos os avanços em relacionamentos e tecnologias de reprodução.
 
 
 

Em caso também curioso, o Tribunal de Justiça de nosso Estado julgou causa onde uma avó queria questionar o registro de paternidade de neto, uma vez que seu filho disse uma vez que tinha dúvida sobre ser pai do mesmo, tendo em vista que esse filho disse que teria assumido a paternidade para receber dinheiro de terceira pessoa e em troca de drogas. A Justiça entendeu que não tinha razão a avó, pelo filho já estar falecido, e pela negatória de paternidade ser mais um direito deste, e não de sua mãe. Disse o Desembargador em sua decisão, que ação foi feita com base apenas em suposições, o que não serve para contestar um registro civil, uma vez que esse pai teria registrado o filho sem qualquer coação. Assim decidiram em unanimidade. Para tanto, vemos que a preocupação da avó foi talvez mais pelo dinheiro que o neto um dia iria herdar, ou motivo diferente. Mesmo que fosse legítima sua ação, não teria fundamento talvez pela paternidade socioafetiva, que também em casos se equipara aquela biológica ou comprovada por DNA. Vale realmente “ser pai”, e não meramente “fazer filho”. Mas a Justiça afirma ser pai quem registrou, sendo situação de difícil reversão.
 
 
 

Por fim, a Justiça gaúcha condenou proprietários de veículos cujo sistema de som estava muito forte, em torno de 78 decibéis, de tal modo que isso atendendo a Ação Civil Pública do Ministério Público, por dano ao Patrimônio Público. Além de que o caso configura perturbação do sossego público, outra infração. Condenados a pagar 1000 reais cada, e o som maneiro deu prejuízo.


(obs. fotos meramente ilustrativas)

segunda-feira, 25 de agosto de 2014

Empresário ganha indenização de acompanhante, passageira indenizada por barbeiragem, assédio moral e obesa discriminada


Empresário ganha indenização de acompanhante, passageira indenizada por barbeiragem, assédio moral e obesa discriminada







Juíza da Comarca de Belo Horizonte, Minas Gerais, julgou processo onde um empresário teria emprestado dinheiro a acompanhante, de modo que isso se deu por ele depositar dinheiro na conta da irmã dela, bem como em reformar a casa da mesma, além de ajudar no financiamento. Assim, o empresário depositou na conta desta vinte e quatro mil reais e ainda gastou muito dinheiro na reforma da casa. Resumo da ópera: o empresário acabou ganhando a causa e tendo a seu favor a indenização de mais de setenta mil reais, uma vez a prova do depósito e mesmo sendo para a irmã da acompanhante (no popular, prostituta), quando essa emprestava o nome, mesmo assim teve o direito a ser ressarcido. Fato é que a doação se reveste de forma legal, e que no caso talvez não tenha assim se configurado, para a defesa da irmã, que não teve fundamento. Fato é que o aspecto moral acabou pesando talvez na causa.

Também, turma de Recursos de Juizado Especial gaúcha julgou causa onde uma passageira de ônibus teria se machucado quando o motorista fez uma freada brusca, de modo que caiu e fraturou o tornozelo, e tristemente além disso, o cobrador se mostrou indiferente a situação, não prestando qualquer auxílio a passageira. A Justiça em primeira instância negou o pedido da passageira, dizendo que ela não tinha provas do ocorrido. Mas em segunda instância houve a decisão favorável, onde o Juiz Relator entendeu certamente que havia sim prova suficiente, como o prontuário e as testemunhas, além da empresa responder por sua responsabilidade objetiva. Nessa responsabilidade objetiva se responde independentemente de culpa. Mas houve ainda a culpa, além da relação de causa-efeito da lesão corporal da passageira. Para tanto, ela teve danos morais em seu favor, na importância de cinco mil reais. Enfim, a barbeiragem e a frieza dos funcionários da empresa de ônibus mostrou a qualidade com que o cidadão está sendo tratado.
 
 

Noutro caso, uma Técnica de Segurança do Trabalho teria sido vítima de assédio moral, ou seja, ela sofria perseguições de patrões, desvios de função, mudanças de horário de trabalho, bem como uma série de exigências exageradas. Foi tanto o abuso do patrão que a empregada teve uma doença psicológica, ou seja, depressão. Nesse passo, sendo acionada a Justiça do Piauí, de modo que manteve a condenação de indenização de primeira instância, no importe de nove mil, duzentos e quarenta reais, a título de indenização. Fato é que a empresa alegou que não tinha culpa e que não pode se defender. Caso é que mesmo após todas as conquistas trabalhistas, antigos costumes de patrões ainda continuam ocorrendo, e não havendo mudança de comportamento, se responde com o bolso, em mais um prejuízo do negócio. Em caso semelhante, uma empregada de consultório dentário de Mato Grosso teria sofrido um AVC, pelo forte estresse no trabalho, tamanho o assédio moral e abusos de chefe. Nesse caso a condenação foi mais salgada, e resultou em cinquenta mil reais, mais uma pensão mensal. Fato é que isso reduzido no recurso, uma vez que em primeira instância tinha sido a indenização de quatrocentos mil.
 

Por fim, a Justiça paranaense julgou caso onde houve discriminação por obesidade. No exame admissional, a candidata a cargo de empresa cooperativa que trabalha com aves teria sido barrada, uma vez a funcionária de RH dizer que ela não poderia ser contratada “por ser gorda”, ainda justificando que era opinião do médico. Mas em decisão, a Juíza observando o atestado médico, o qual disse a candidata a emprego estar apta, de tal modo que condenou a empresa em indenização por danos morais na quantia de quatro mil reais. A conduta de discriminar por ser obeso afeta a dignidade da pessoa humana.


sexta-feira, 8 de agosto de 2014

Trabalhadores inocentados por desconhecerem proibição, grávida sem direito a estabilidade, dano existencial, amante sem direito a pensão e racismo


Trabalhadores inocentados por desconhecerem proibição, grávida sem direito a estabilidade, dano existencial, amante sem direito a pensão e racismo





A Justiça Federal de Ribeirão Preto, em decisão curiosa, inocentou trabalhadores que foram pegos extraindo diamante de rio sem a devida autorização, em violação as normas ambientais. Isso tendo em vista uma denúncia anônima a Polícia Militar Ambiental. Estes estavam com equipamento e trabalhavam contratados por um terceiro, sem saberem de qualquer proibição e justificando seu ato com um documento, se vendo em atividade regular e lícita, porém o documento por eles apresentado não foi considerado pela autoridade como suficiente a autorizar essa extração. A justiça então entendeu que não havia prova que estes eram os autores. Fato é que foram inocentados por erro de proibição e que a corda não arrebentou no lado mais fraco, sendo assim inocentados. Apesar que o patrão sequer foi a audiência, prestar esclarecimentos.
 

Noutra decisão enigmática, uma grávida não teve o direito a estabilidade de emprego. A regra da estabilidade é para empregada desde a caracterizada gravidez até 5 meses após a mesma. Ocorre que nesse caso em questão, a futura mamãe ficou grávida quando estava em seu aviso prévio indenizado. Assim entendeu o TRT de Minas que não há estabilidade de emprego quando do aviso prévio, uma vez que não se trata ainda de vigência do contrato de trabalho, mas de uma vantagem decorrente do mesmo, econômica. Apesar de inicialmente ela ter ganho a causa em Vara do Trabalho, ocorreu que no recurso, o Tribunal entendeu não ser esse o seu direito.
 

Noutra decisão inovadora, uma trabalhadora que teve sua vida prejudicada por exigências excessivas do patrão, recebeu por fim uma indenização por dano existencial. Ela trabalhava em turnos superiores aos permitido pela Constituição, mesmo em finais de semana e das 8 às 8, prejudicando assim seu casamento e vida em família. Para tanto, teve o dano existencial caracterizado, uma vez que este ocorre quando as exigências prejudicam essa convivência familiar e social, ao descanso e lazer. No caso em questão, a trabalhadora teve seu casamento rompido e uma série de problemas, haja vista a exigência de excesso de trabalho. Inicialmente teve ao seu favor a vitória judicial que lhe concedeu a indenização de 67 mil reais, mas em recurso da empresa, o valor foi reduzido para 20 mil reais, pelo TRT gaúcho. Mesmo assim teve sua dignidade respeitada, e alguma penalidade resultou ao patrão. 
 
 
 

Em outro caso, a amante (ou concubina) recebia pensão por morte do homem com quem mantinha relacionamento, de modo que a esposa do mesmo conseguiu em um processo cancelar essa pensão por morte, haja vista a decisão anterior não ter reconhecido a união estável da amante com seu marido. Para tanto, a Justiça Federal da Primeira região argumentou que a necessidade de se provar ser cônjuge ou a união estável. A relação da amante não tinha objetivo de constituir família, logo não se enquadra em união estável, não tendo esta o direito a pensão por morte do seu ex amante. Fato é que seria injusto um benefício de previdência social ser destinado a aventureiros. 
 
 

Por fim, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou município a indenizar pacientes de coleta de sangue, uma vez que foram humilhadas com termos racistas, chamadas de “negrada, fofoqueira, negra velha e neguinha”, em um atendimento de uma bioquímica. Assim configurou a injúria racial, e também resultou em condenação em danos morais de 12 mil reais em primeira instância, reduzidos para 8 mil em segunda. Logo, o município teve de arcar com a indenização as pacientes, haja vista o comportamento da bioquímica. Pagamos a conta com nossos impostos de um tratamento cada vez mais deficiente na saúde pública.

sábado, 26 de julho de 2014

Marido infiel ganha causa contra banco, empresa não pode proibir namoro, pensão só se enriquecer ou empobrecer e herança pela pensão


Marido infiel ganha causa contra banco, empresa não pode proibir namoro, pensão só se enriquecer ou empobrecer e herança pela pensão






O Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em recente entendimento, decidiu que banco terá de indenizar marido infiel, uma vez que sua esposa descobriu através de uma funcionária do banco a origem de seus dados bancários, em verdadeira quebra de sigilo. Isso ocasionou a separação do casal e uma série de problemas, como tratamento de depressão e mais. Uma vez que o banco violou direito constitucional a privacidade, não podendo fazer esse juízo moral. Ademais, mesmo despedindo a funcionária em questão, teve o banco de arcar com a responsabilidade. Rendeu-lhe trinta mil reais de danos morais, a pagar ao marido supostamente infiel.
 
 

No mesmo sentido, grande empresa de rede de supermercado, em julgamento do Tribunal Superior do Trabalho, onde ocorreu de empregado ser demitido por namorar uma colega de trabalho. A norma da empresa proibindo “relacionamento amoroso com qualquer associado”, foi considerada abusiva. Ele era operador de caixa e ela segurança do dito supermercado. Fato é que a regra do estabelecimento violava o direito de intimidade e privacidade dos empregados, de modo a ferir norma constitucional, bem como ferir sua liberdade e dignidade humana. Desta feita, o supermercado teve de arcar com o valor de 30 mil reais a título de danos morais, e assim talvez aprenda que não tem onipotência. Fato é que havia apenas um relacionamento afetivo, e não atrapalhava a sua tarefa no trabalho, o que não justificava a demissão. Vemos assim nesse caso e no anterior, a consciência que as relações privadas têm também de respeitar a Norma Constitucional, e que isso se transfere também em relação de consumo e em contrato de trabalho.

Mudando de assunto, vemos que muitas pessoas hoje em dia convivem com a realidade da pensão alimentícia. Seja porque se separaram, seja porque a necessidade pede um auxílio do pai ou mãe que não está com a guarda dos filhos. Vemos que esses alimentos muitas vezes são pactuados em valor inferior ao ideal, e que anos depois as pessoas desejam uma revisão, pedindo a alteração para maior ou menor. A lei fala em termos meio obscuros, como da necessidade de quem recebe e possibilidade de quem paga, o que nem sempre fica fácil comprovar. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina colocou uma luz nessa questão, julgando de forma a negar a revisão onde se discutia apenas a necessidade de filho fazer faculdade ou ir ao dentista. Fato é que se explicou que é necessário se provar que quem paga a pensão tem de enriquecer, ou provar que quem recebe empobreceu, para se requerer a revisão de pensão. E isso no processo em questão não estava provado. Por isso o primeiro acordo de pensão tem de ser bem feito, sob pena de ser inalterável.
 

Ademais, também quem cobra a pensão acaba por procurar inúmeros meios de se ver satisfeito. O principal talvez seja quando a Justiça usa da prisão do devedor de alimentos. Contrariamente a crença popular que a dívida morre com o devedor, o STJ decidiu que a herança de pai seja adjudicada a filho, para os qual ele devia pensão. No caso ele devia já há dez anos, e nada impede que seja garantido o pagamento das dívidas em sucessão (por via de inventário em herança), no caso de dívida alimentar. Essa adjudicação significa a transferência da propriedade de um bem do devedor ao credor. Fato é que a Justiça busca facilidades e que vemos em casos de pensão, histórias bem mais complicadas, não possuindo o devedor qualquer bem, tendo mesmo que responder com sua prisão. Apesar de que nem a prisão acontece, uma vez o devedor pagando os alimentos recentes (os últimos 3 meses), de modo a não ir preso. Fato é que se tem de pensar bem antes de ter filhos.

domingo, 13 de julho de 2014

Indenização por fim de namoro, casamento em regime de separação de bens para maiores de 70 e autoflagelo como não desculpa de agressão de companheiro


Indenização por fim de namoro, casamento em regime de separação de bens para maiores de 70 e autoflagelo como não desculpa de agressão de companheiro



Já falamos em artigos anteriores nos regimes de casamento e de uma segurança em planejamento patrimonial, haja vista o grande número de divórcios em nossa sociedade atual. Também já comentamos sobre o dano moral, sobre indenização, mudança de nome por parte de homem no casamento, união estável, contrato de namoro, pensão pedida por pais, inventário e assuntos relacionados.
 
 

Mas fato paralelo a esses, é o de idoso que casa ou convive em união estável, e ainda o medo de familiares em razão de perder a herança para a nova ou o novo companheiro. Acontece que o Código Civil obriga o regime de separação de bens para maiores de 70 anos, o que parece ser uma menoridade senil. Antes essa idade estava em 60 anos, o que causa certo impacto, haja vista a perfeita compreensão que se ainda tem com a melhor idade. Parece que não se respeitou o direito do idoso, ao se elaborar redação do artigo 1641 do Código Civil. E enquanto a pessoa está viva e não interdita, pode sim fazer da vida o que bem entende, e herança apenas com o seu óbito. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal julgou uma causa onde mulher foi buscar direito a partilha de bens, sem ter colaborado, ou sequer provado a união estável, e assim perdendo a causa pelo companheiro ter mais de 70 anos.
 
 

Não menos raro é processar alguém pelo fim de namoro. A justiça em maioria de casos continua vendo a mera tristeza ou abalo emocional como não sujeito a danos morais. Acontece que as pessoas criaram uma verdadeira indústria do dano moral. E em nosso mundo atual, onde relacionamentos se envolvem de cada vez mais complexidade, ficaria impraticável punir alguém que não se adapta frente o costume da “fila anda”. Por outro lado, uma causa enigmática foi ganha em julgamento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Nesse caso em específico, a mulher foi enganada por um homem casado, ela auxiliar de escritório, que tinha 17 e ele fazendeiro de 35, sendo que ela deixou de estudar e investiu na vida de ambos. Ela fez essa descoberta em jornal, vendo que o seu companheiro possui mulher e filha. Também pelo fato de a mulher comprovar seu abalo com exames médicos, chegando a ser expulsa de casa, ser alvo de chacota na cidade e receber telefonemas ameaçadores da esposa do “Rei do Gado”. Para tanto, a Justiça mineira julgou ela vitoriosa e a mesma recebeu em torno de vinte mil reais por danos morais e em torno de quatro mil pelos gastos com enxoval e outros. Mas, em caso semelhante o Tribunal mineiro negou ganho de causa, de uma senhora que esperava o casamento e promessas de namorado por 39 anos, tendo após esse terminado a relação. Nesse segundo caso não viu a justiça qualquer finalidade de constituir família, uma vez que a mulher não queria ter filhos.
 
 

Vemos que as pessoas inventam desculpas para fugirem de sua responsabilidade. Nos casos anteriores o homem julgou a mulher de louca, e existiu uma defesa criminal onde o agressor doméstico disse que a mulher se autoflagelava. A não ser que ela siga procissões medievais, parece pouco provável que isso ocorria. Assim continuou a Justiça condenado o agressor e ex-companheiro desta. Percebemos que as transformações sociais levam muitos a negligenciarem as relações humanas. A Justiça vem tentando compensar isso, mas talvez o melhor seja se adaptar e desconfiar, porque existe muito perigo em alguns relacionamentos. Também se investir cegamente em grandes noivados e casamentos é bonito, mas pode render uma decepção sem tamanho. Mas o Judiciário tem de coibir abusos e condenar pessoas que ultrapassam o socialmente tolerado.